ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
Modificações da
Lei Complementar Municipal nº 14 de 26 de dezembro de 2003
O Município de Fortaleza, visando adequar a legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN à Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, editou a Lei Complementar Municipal nº 14, de 26 de dezembro de 2003, publicada no Diário Oficial do Município do mesmo dia.
A lei trouxe mudanças significativas no ISS, entre elas citamos as seguintes:
nova lista de incidência do imposto;
novas alíquotas para o imposto devido por pessoa jurídica;
novas cotas devidas pelos profissionais autônomos e sociedade de profissionais;
mudanças no local onde o imposto será devido;
inovações quanto aos contribuintes substitutos e responsáveis solidários pelos serviços tomados;
mudanças na base de cálculo dos serviços de construção civil;
novas penalidades por descumprimento de obrigações acessórias, principalmente para os usuários de cupom fiscal;
obrigatoriedade do uso de equipamento emissor de cupom fiscal para os prestadores de serviços a serem eleitos em regulamento;
incentivo fiscal para os prestadores de serviço que iniciarem o uso do cupom fiscal.
Estas mudanças introduzidas pela LC 14/2003 foram regulamentadas pelo Regulamento do ISSQN, aprovado pelo Decreto nº 11.591, de 01 de março de 2004, que consolidou todas as normas relativas ao ISSQN no Município de Fortaleza.
Veja como ficaram os principais elementos do ISSQN e as principais obrigações acessórias, a partir das alterações:
Fato Gerador
O imposto sobre serviços de qualquer natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista do anexo único da Lei Complementar nº 14/2003.
Base de Cálculo
A base de cálculo do imposto devido por empresa ou pessoa e esta esquiparada é o preço do serviço, incorporando-se à mesma os materiais envolvidos na prestação do serviço, salvo no caso dos serviços de construção civil, em que podem ser deduzidos os valores dos materiais empregados na obra.
Alíquotas em vigor a partir de 01 de janeiro de 2010
ISS devido por Pessoas Jurídicas
(conforme artigo 146-A da Lei nº 4.144/1972, com a redação da LC nº 14/2003)
ISS devido por Profissionais Autônomos(valores vigentes em 2010)
(conforme parágrafo 1º do artigo 148 da Lei nº 4.144/1972, com a redação da LC nº 14/2003)
Categoria
Cota Fixa Anual
Nível Superior ou Equiparados
R$ 297,48
Nível Médio
Agentes auxiliares do comércio
Artistas
Atletas
Modelos
Manequins
R$ 148,72
Motoristas autônomos
R$ 121,68
Nível fundamental (não caracterizados como trabalhadores avulsos)
R$ 81,11
ISS devido por Sociedades de Profissionais (valores vigentes em 2010) (conforme artigo 149-A da Lei nº 4.144/1972, com a redação da LC nº 14/2003)
A inscrição no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços - CPBS deverá ser requerida previamente ao início das atividades pelas seguintes pessoas, conforme estabelecido no CAPÍTULO II do Regulamento do ISSQN:
Pessoas Jurídicas, incluisive imunes ou isentas;
Pessoas Físicas (profisssionais autonômos).
De acordo com o Regulamento do ISSQN todas as pessoas jurídicas e equiparadas, sediadas no Município de Fortaleza, independentemente do ramo de atividade, ficam obrigadas a inscreverem-se no CPBS para fins de pagamento de ISS referente aos serviços prestados e/ou retidos na fonte e à entrega de informação referente a estes serviços, através da Declaração Digital de Serviços - DDS.
Os documentos a serem apresentados, por ocasião da solicitação de inscrição, deverão ser apresentados em cópia autenticada ou acompanhada da original, para fins de verificação da autenticidade.
Livros fiscais
Os Livros Fiscais obrigatórios para os prestadores de serviços são os seguintes:
Registro de Prestação de Serviços;
Registro de Impressos Fiscais, para uso nos estabelecimentos gráficos.
A partir da competência OUT/2003, o Livro de Registro de Prestação de Serviços será impresso a partir do programa DDS, devendo ser encardernado ao final de cada exercício e conservado pelo prazo decadencial.
As normas relativas à obrigatoriedade do uso dos Livros Fiscais encontram-se na Seção II do CAPÍTULO III do Regulamento do ISSQN.
Emissão de Documentos Fiscais
Os prestadores de serviço são obrigados a emitir os seguintes documentos fiscais, de acordo com a atividade exercida:
Nota fiscal de serviço;
Cupom fiscal;
Bilhete de ingresso;
Recibo de retenção de ISSQN.
O tipo de documento fiscal a ser emitido pelo prestador de serviço deverá ser obtido no CAPÍTULO IV do Regulamento do ISSQN.
As Notas Fiscais de Serviços somente podem ser impressas por gráficas credenciadas, após autorização da Secretaria de Finanças.