Contencioso

O QUE É CONTENCIOSO? 


Contencioso Administrativo Tributário – CAT é um órgão da Secretaria Municipal das Finanças de Fortaleza - SEFIN, vinculado ao Titular da pasta, que tem por finalidade rever os atos administrativos relativos às questões tributárias, decidindo sobre a legalidade e legitimidade de tais atos. Assim, oferecer a você, contribuinte, a oportunidade de manifestar sua discordância, apresentando, caso necessário, sua impugnação, através de defesa/reclamação ou recurso, contra lançamento de tributos municipais, realizados através de auto de infração ou não (IPTU, ITBI, ISS E TAXAS), e, nos casos de indeferimento, no todo ou em parte, de benefícios (isenção e imunidade); de restituição e compensação; e exclusão de ofício do Simples Nacional.

 

QUEM EXAMINARÁ A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO CONTRIBUINTE?


Inicialmente, a impugnação, que deverá ser tempestivamente apresentada, será analisada pela Auditoria de Julgamento em 1º Grau, órgão do CAT composto por servidores efetivos da SEFIN, Auditores do Tesouro Municipal, que desempenham a função de julgadores monocráticos, designados pelo Secretário através de Portaria.

Em 2º Grau, pelas Câmaras de Julgamento (1ª e 2ª Câmaras), cada uma integrada por um presidente, um procurador do Município, quatro Conselheiros, sendo dois representantes da Fazenda Pública Municipal e dois representantes de entidades de classe (FIEC, Fecomércio-Ce, FECEMPE, CDL-Fortaleza, SIDUSCON-CE, OAB-CE,CRC-CE e CORECON-CE) e um secretário.

Em sede de recurso especial, a demanda será julgada pelo Conselho Pleno (Instância Especial), formado por um presidente; um procurador do Município, que atuou no processo objeto do recurso; a reunião dos Conselheiros das duas Câmaras; e um secretário.

 

COMO SE DEFENDER JUNTO AO CONTENCIOSO?

 

O contribuinte deverá apresentar a sua impugnação no prazo de 30 dias corridos, improrrogáveis, contados do primeiro dia útil seguinte à data de ciência:

1) do auto de infração ou da notificação do lançamento realizada sem aplicação de penalidade;

2)  da decisão exarada pelo setor responsável pela gestão do IPTU que indeferiu, no todo ou em parte, pedido de revisão de lançamento anual do IPTU;

3)  da decisão exarada pelo setor responsável pela gestão do ITBI que indeferir, total ou parcialmente, o pedido de reavaliação de base de cálculo deste imposto;

4) da decisão administração tributária que, no mérito, indeferir pedido de reconhecimento de imunidade tributária, reconhecimento de direito ao gozo de benefício fiscal, compensação e restituição de tributo;

5) do ato administrativo que excluir o contribuinte da condição de optante pelo do Simples Nacional.

As impugnações deverão ser fundamentadas e devidamente assinadas pelo sujeito passivo, seu representante legal ou mandatário, devendo ser apresentadas no protocolo do CAT, acompanhadas de todos os elementos e documentos que sirvam de base e prova da condição de legitimidade ativa dos signatários, bem como das suas argumentações.

Não é obrigado constituir advogado. O próprio contribuinte pode comparecer, pessoalmente ou por representante, com procuração, sem necessariamente ser advogado, podendo, ainda se utilizar do envio eletrônico, por meio do e-mail atendimento.cat@sefin.fortaleza.ce.gov.br

 

SE O JULGAMENTO DE 1º GRAU NÃO FOR FAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE, AINDA HÁ COMO RECORRER?


Sim, através do recurso voluntário. Este instrumento também deverá ser apresentado no prazo de 30 dias corridos, contados da ciência da intimação do julgamento de 1º grau e será julgado por uma das duas Câmaras de Julgamento de Recursos Tributários. .

O contribuinte, além de apresentar por escrito seu recurso, poderá estar presente na data do julgamento para, se quiser, fazer suas argumentações, oralmente, na própria sessão em que será julgado seu processo. Para isso, basta fazer pedido por escrito de sustentação oral e, na ocasião da definição da data de julgamento de seu processo, será notificado com antecedência do dia e da hora em que ocorrerá o julgamento.

 

SE O JULGAMENTO DE 2º GRAU NÃO FOR FAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE, AINDA HÁ COMO RECORRER?

 

Existe a possibilidade de apresentação de recurso especial, no prazo de 30 dias corridos, contados da intimação da decisão de 2º grau, mas somente se a decisão a ser recorrida for divergente de outra decisão proferida pela mesma Câmara, por outra Câmara ou pelo Conselho Pleno, em situação semelhante.

Como se observa, o Contencioso é um órgão com plena autonomia técnica (no âmbito dos assuntos de sua competência legal), neutro, imparcial, paritário, criado com o intuito de, por meio de julgamentos, resolver as questões de ordem tributária, decorrentes da relação jurídica entre o Município e seus contribuintes, oferecendo ao cidadão, como última instância administrativa, várias oportunidades de se defender junto à Fazenda Pública Municipal, buscando, assim, alcançar a justiça fiscal, sempre observando os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Vale ressaltar, por fim, que os Processos Administrativos Tributários, objetos de decisão do Contencioso, podem ser consultados, quanto ao trâmite atualizado, através do “campo” CONSULTA PROCESSUAL. As decisões de 2ª instância, de processos que já transitaram em julgado, também podem ser verificadas no “campo” SERVIÇOS/EMENTÁRIO, ambos visualizados no portal do CAT: https://cat.sefin.fortaleza.ce.gov.br.

 

QUAL O ENDEREÇO E HORÁRIO DE EXPEDIENTE DO CONTENCIOSO?

 

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