Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN)

O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), previsto no artigo 156, III, da Constituição Federal de 1988, atualmente, no Município de Fortaleza, é regulado pelos artigos 223 a 259 da Lei Complementar nº 159/2013 e pelos artigos 578 a 781 do Regulamento do Código Tributário do Município, aprovado pelo Decreto nº 15.674/2015.

Conheça os principais aspectos tributários do ISSQN.

1. Fato Gerador do ISSQN

O Imposto sobre Serviços tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista do Anexo I da Lei Complementar nº 159/2013.

O ISSQN também incide sobre os serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

Para maiores detalhes sobre a incidência do ISSQN e o nascimento da obrigação tributária do imposto, consulte às normas relativas a ele previstas na Lei Complementar nº 159/2013 e no Regulamento do Código Tributário do Município.

2. Local de incidência do ISSQN

O ISSQN, em regra, é devido no local do estabelecimento prestador* ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador.

São exceções à regra acima, a prestação dos seguintes serviços, cujo imposto será devido no local:

  • do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos na lista do Anexo I deste Código, quando o serviço for proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
  • da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.4 da lista do Anexo I da Lei Complementar nº 159/2013;
  • da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.2 e 7.17 da lista do Anexo I da Lei Complementar nº 159/2013;
  • da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.4 da lista do Anexo Ida Lei Complementar nº 159/2013;
  • das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.5 da lista do Anexo I da Lei Complementar nº 159/2013;
  • da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.9 da lista do Anexo I da Lei Complementar nº 159/2013;
  • da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista do Anexo I da Lei Complementar nº 159/2013;
  • da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista do Anexo I da Lei Complementar nº 159/2013;
  • do controle e tratamento de efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista do Anexo I da Lei Complementar nº 159/2013;
  • do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista do Anexo I deste Código; XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista do Anexo I da Lei Complementar nº 159/2013;
  • da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista do Anexo I da Lei Complementar nº 159/2013;
  • onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.1 da lista do Anexo I da Lei Complementar nº 159/2013;
  • dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.2 da lista do Anexo I da Lei Complementar nº 159/2013;
  • do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.4 da lista do Anexo I da Lei Complementar nº 159/2013;
  • da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista do Anexo I da Lei Complementar nº 159/2013;
  • do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos nos subitens 16.1, 16.2 e 16.3 da lista do Anexo I da Lei Complementar nº 159/2013;
  • do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos no subitem 17.5 da lista do Anexo I da Lei Complementar nº 159/2013;
  • da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos no subitem 17.9 da lista do Anexo I da Lei Complementar nº 159/2013;
  • do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos nos subitens 20.1, 20.2 e 20.3 da lista do Anexo I da Lei Complementar nº 159/2013.

No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.3 da lista do Anexo I da Lei Complementar nº 159/2013, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto neste Município, quando em seu território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

Nos serviços a que se refere o subitem 22.1 da lista do Anexo I da Lei Complementar nº 159/2013, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto neste Município, quando em seu território haja extensão de rodovia explorada.

Nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.1 da Lista do Anexo I da Lei Complementar nº 159/2013, o fato gerador do imposto considera-se ocorrido no local do estabelecimento prestador do serviço.

*Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

Para fins de caracterização da unidade econômica ou profissional, será considerado o local onde a prestação de serviço é realizada e a manutenção no local de pelo menos um dos seguintes elementos:

  • centro de atividade com estrutura idônea, considerando os instrumentos humanos e materiais, para a realização integral, de modo autônomo, de serviços no local;
  • estrutura gerencial, organizacional e administrativa compatível para as atividades desenvolvidas;
  • inscrição cadastral do local em órgãos ou entidades públicas competentes;
  • indicação do local como domicílio tributário para efeito de outros tributos;
  • permanência ou ânimo de permanecer no local para a exploração de atividade econômica ou profissional;
  • divulgação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, em contrato de locação do imóvel, em propaganda ou publicidade, em contas de telefone, de energia elétrica, de água, de gás, de internet ou similares.

3. Contribuintes e Responsáveis Tributários do ISSQN

O ISSQN, em regra, deve ser pago pelo prestador do serviço sujeito ao imposto, que é o seu contribuinte. No entanto, no Município de Fortaleza, há atribuição de responsabilidade aos tomadores de serviços, que ficam obrigados a reter e a recolher o imposto, como substituto tributário ou como responsável tributário.

Para identificar se o imposto será recolhido pelo substituto tributário ou pelo responsável tributário, consulte às normas dos artigos 230 a 235 da Lei Complementar nº 159/2013 e dos artigos 608 a 636 do Regulamento do Código Tributário do Município.

4. Quantificação do ISSQN

A quantificação do ISSQN poderá ser feita de forma ad valorem, considerando a base de cálculo e a alíquota, ou por valor específico definido em lei.

4.1. Base de Cálculo

A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, incluindo-se neste todos os custos e despesas utilizados na sua formação, compreendendo, inclusive, o valor do imposto devido.

As normas preveem a possibilidade de dedução de valores do preço do serviço. Esta hipótese aplica-se aos serviços nos subitens 7.2 e 7.5 da lista do Anexo I da Lei Complementar nº 159/2013 e nos serviços prestados por sociedades cooperativas.

Para maiores detalhes sobre a base de cálculo do ISSQN, consultar as normas dos artigos 637 a 660 do Regulamento do Código Tributário do Município.

4.2. Alíquotas do ISSQN 

As alíquotas do ISSQN, atualmente, estão definidas no artigo 245 da Lei Complementar nº 159/2013.

Para consultar as alíquotas atuais do ISSQN para cada tipo de serviço, que passaram a vigora em 1º de janeiro de 2014, acesse a tabela CNAE e a Lista de Serviços correspondente.

Para saber as alíquotas do ISSQN vigentes em períodos anteriores a 1º de janeiro de 2014, consulte os link na tabela abaixo:

Arquivo    Tamanho
Tabela de Alíquotas 2010    48,8 Kb
Tabela de Alíquotas 2003    63 Kb
Tabela de Alíquotas 1999-2002    55 Kb
Tabela de Alíquotas 1998    39,8 Kb


4.3. Quantificação do ISSQN devido por Profissionais Autônomos

O ISSQN devido pelos profissionais autônomos, qualificados nos artigos 246 e 247 da Lei Complementar nº 159/2013, será devido anualmente e serão determinados com base nos seguintes valores fixos, conforme a qualificação profissional do prestador de serviço (valores vigentes a partir de 1º de janeiro de 2014):

Clique aqui para consultar os valores para profissionais autônomos.

Observações:

(1) Os valores do ISSQN devidos por profissional autônomo serão calculados por atividade ou ocupação exercida pelo profissional;

(2) Os valores devidos por profissional autônomo, de acordo com o artigo 403 da da Lei Complementar nº 159/2013, serão atualizados anualmente pelo IPCA-E acumulado no ano anterior, a partir de 1º da janeiro de 2015.

4.4. Quantificação do ISSQN devido por Sociedades de Profissionais

O ISSQN devido pelas sociedades de profissionais, definidas no artigo no artigo 249 da Lei Complementar nº 159/2013, será calculado e recolhido, mensalmente, considerando cada profissional habilitado, seja sócio, empregado ou trabalhador temporário, que preste serviço em nome da sociedade, com base na seguinte tabela (valores vigentes a partir de 1º de janeiro de 2014):

Clique aqui para consultar os valores para Sociedade de Profissionais.
Observações:

(1) Na determinação do valor da cota por profissional será considerada a soma dos profissionais habilitados de todos os estabelecimentos da sociedade, devendo o imposto ser recolhido por estabelecimento na devida proporção do número de profissionais;

(2) Os valores devidos por profissional, de acordo com o artigo 403 da da Lei Complementar nº 159/2013, serão atualizados anualmente pelo IPCA-E acumulado no ano anterior, a partir de 1º da janeiro de 2015.

5. Recolhimento do ISSQN

De acordo com o artigo 255 da Lei Complementar nº 159/2013, combinado com o artigo 690 do Regulamento do Código Tributário do Município, o ISSQN deve recohido pela rede arrecadadora da Secretaria Municipal das Finanças (SEFIN), nos seguintes prazos:

  • diariamente, antes da realização do evento, para os serviços de diversões públicas não permanentes ou exercidos de forma eventual, tais como shows, exposições e congêneres;
  • até o dia anterior ao da realização do evento, para os serviços tomados pelos organizadores de eventos e os expositores não estabelecidos ou domiciliados no Município de Fortaleza;
  • mensalmente, até o dia 10 (dez) do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador ou a retenção na fonte:
    para pessoas jurídicas e pessoas a estas equiparadas;
    para os estabelecimentos de diversões públicas não compreendidos no inciso I deste artigo;
    para as sociedades de profissionais;
    para os contribuintes permanentes sujeitos ao imposto por estimativa;
    para os contribuintes substitutos e responsáveis pela retenção do imposto na fonte.
  • até o dia 10 (dez) do segundo mês subsequente àquele a que se referirem os serviços objeto de retenção, para o Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado do Ceará (SINDIONIBUS) recolher o ISSQN incidente sobre as prestações de serviços de transporte coletivo rodoviário de passageiros, regular e alternativo;
  • até o último dia útil do mês de abril, para pagamento da cota única ou primeira parcela do imposto devido pelos profissionais autônomos;
  • até o último dia útil do mês de maio, para pagamento da segunda parcela do imposto devido pelos profissionais autônomos;
  • até o último dia útil do mês de junho, para pagamento da terceira parcela do imposto devido pelos profissionais autônomos.

6. Obrigações Acessórias relacionadas com o ISSQN

A Lei Complementar nº 159/2013, em seu artigo 256, define as seguintes obrigações acessórias para as pessoas jurídicas e pessoas físicas equiparadas à jurídica para efeitos tributários, que sejam contribuintes do ISSQN, a serem cumpridas na forma do Regulamento do Código Tributário do Município:

  1. realizar inscrição nos Cadastros do Município;
  2. comunicar, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, qualquer alteração nos dados cadastrais mantidos junto ao Município;
  3. requerer a baixa de sua inscrição, no prazo de 30 (trinta) dias do encerramento definitivo de suas atividades no Município;
  4. atender à convocação para recadastramento ou para apresentar livros, documentos e informações fiscais;
  5. manter e utilizar em cada um dos seus estabelecimentos os livros contábeis, diário e razão e os livros fiscais, conforme dispuser o regulamento;
  6. emitir nota fiscal, fatura, cartão, bilhete, ticket ou qualquer outro tipo de controle de ingresso em eventos, por ocasião da prestação dos serviços, conforme dispuser o regulamento;
  7. entregar declarações ou realizar escrituração fiscal eletrônica com informações relacionadas aos serviços prestados e tomados, bem como, em relação à estrutura ou aos meios utilizados para a realização de suas atividades;
  8. afixar placa no estabelecimento prestador de serviço indicando a obrigatoriedade da emissão de documento fiscal;
  9. afixar placa com a capacidade de lotação, no caso de estabelecimentos de diversão pública e de realização de eventos;
  10. comunicar à Administração Tributária, dentro de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação tributária ou dificultar a fiscalização ou o lançamento de tributo;
  11. conservar e apresentar à Administração Tributária, quando solicitado, documento fiscal ou qualquer outro referente à operação ou situação que constitua fato gerador de obrigação tributária ou que comprove a veracidade dos dados consignados em livro fiscal, contábil, declaração e escrituração fiscal eletrônica.

Os profissionais autônomos são obrigados a cumprir as obrigações previstas nos itens 1, 2, 3, 4, 10 e 11 da lista acima.

Já os substitutos e os responsáveis tributários do ISSQN são obrigados a cumprir as obrigações previstas itens 1, 2, 3, 4, 5, 7, 10 e 11 da lista de obrigações acima.

A forma, conteúdo, prazo e meio de cumprimento das obrigações acessórias relativas ao ISSQN encontram-se definidos nos artigo 693 a 781 do Regulamento do Código Tributário do Município.

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