Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública (CIP)
Disposições Gerais
A Contribuição para o Custeio do serviço de Iluminação Publica (CIP) é um tributo de competência municipal, instituída pelo Art. 149-A da Constituição Federal, com base na Emenda Constitucional nº 39, de 2002.
A CIP foi instituída no Município de Fortaleza pela Lei nº 8.678, de 31 de dezembro de 2002.
Atualmente a CIP é regulada pelos artigos 374 a 382 da Lei Complementar nº 159, de 23 de dezembro de 2013, que revogou a lei que instituiu e regulava a contribuição.
A CIP é cobrada para fazer face ao custeio do serviço público de iluminação, incluindo a instalação, consumo de energia, manutenção, melhoramento, operação, fiscalização e demais atividades vinculadas ao sistema de iluminação da vias e dos logradouros públicos existentes no território do Município.
Fato Gerador
A Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública tem como fato gerador a prestação, pelo Município de Fortaleza, do serviço de iluminação pública de praças, ruas, avenidas e demais logradouros públicos.
Para fins de cobrança da CIP, entende-se por unidade imobiliária distinta cada unidade autônoma territorial, residencial, comercial, industrial e de serviços, tais como casas, apartamentos, salas, lojas, sobrelojas, boxes, terrenos, bem como qualquer outro tipo de estabelecimento ou divisão em prédio, qualquer que seja sua natureza ou destinação, onde exista ligação autônoma de energia elétrica.
A CIP é lançada e cobrada mensalmente na fatura do consumo de energia elétrica dos contribuintes.
A contribuição é cobrada de cada unidade imobiliária localizada:
- em ambos os lados das vias públicas, mesmo que as luminárias estejam instaladas em apenas um dos lados;
- em todo o perímetro das praças públicas, independente da distribuição das luminárias;
- em todo o território do Município, mesmo sem serviço de iluminação pública, em função da existência de iluminação pública nas principais vias públicas que servem de acesso aos locais sem iluminação.
Contribuinte
O contribuinte da CIP é:
- o proprietário, o titular de domínio útil, o locatário ou o possuidor a qualquer título de unidades imobiliárias localizadas no território do Município, edificadas ou não, onde haja rede de iluminação pública e sejam ligadas ao sistema de energia elétrica;
- o consumidor de energia elétrica a qualquer título.
Base de Cálculo e Alíquotas
O valor da CIP será calculado aplicado-se sobre o valor da tarifa de iluminação, determinada pela ANEEL, as alíquotas definidas para cada faixa de consumo de energia elétrica em Kwt, conforme tabelas abaixo.
O valores de base de cálculo da CIP são atualizados pelos mesmos índices e na data do reajuste de energia elétrica fixada pela ANEEL.
Para efeito de cálculo e cobranças da CIP, as unidades imobiliárias autônomas serão classificadas como residenciais e não residenciais.
Tabelas de Cálculo da CIP
CLASSE RESIDENCIAL |
Faixa de consumo de energia |
Valor da CIP |
até 30 kwh
|
0,72% do módulo da Tarifa de Iluminação Pública*
|
de 31 a 100 kwh |
1,07% do módulo da Tarifa de Iluminação Pública* |
de 101 a 150 kwh |
2,52 % do módulo da Tarifa de Iluminação Pública* |
de 151 a 200 kwh |
2,68% do módulo da Tarifa de Iluminação Pública* |
de 201 a 250 kwh |
2,84% do módulo da Tarifa de Iluminação Pública* |
de 251 a 350 kwh |
6,69% do módulo da Tarifa de iluminação Pública* |
de 351 a 400 kwh |
6,71% do módulo da Tarifa de iluminação Pública* |
de 401 a 500 kwh |
6,82% do módulo da Tarifa de iluminação Pública* |
de 501 a 800 kwh |
13,87% do módulo da Tarifa de iluminação Pública* |
de 801 a 1000 kwh |
19,05% do módulo da Tarifa de iluminação Pública* |
de 1001 a 2000 kwh |
34,66% do módulo da Tarifa de iluminação Pública* |
acima de 2000 kwh |
35,90% do módulo da Tarifa de iluminação Pública* |
CLASSE NÃO RESIDENCIAL |
Faixa de consumo de energia |
Valor da CIP |
até 30 kwh
|
1,16% do módulo da Tarifa de Iluminação Pública*
|
de 31 a 100 kwh |
2,59% do módulo da Tarifa de Iluminação Pública* |
de 101 a 150 kwh |
6,63% do módulo da Tarifa de Iluminação Pública* |
de 151 a 200 kwh |
6,82 do módulo da Tarifa de Iluminação Pública* |
de 201 a 250 kwh |
6,91% do módulo da Tarifa de Iluminação Pública |
de 251 a 350 kwh |
16,38% do módulo da Tarifa de Iluminação Pública* |
de 351 a 400 kwh |
16,52% do módulo da Tarifa de Iluminação Pública* |
de 401 a 500 kwh |
16,54% do módulo da Tarifa de Iluminação Pública* |
de 501 a 800 kwh |
36,71% do módulo da Tarifa de Iluminação Pública* |
de 801 a 1000 kwh |
37,72% do módulo da Tarifa de Iluminação Pública* |
de 1001 a 2000 kwh |
77,50% do módulo da Tarifa de Iluminação Pública* |
acima de 2000kwh |
85,49% do módulo da Tarifa de Iluminação Pública* |
*Módulo da Tarifa de Iluminação Pública é o preço de 1000 kwh definido pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) para ser cobrado pela companhia de distribuição de energia elétrica do Estado do Ceará.
Isenção
São isentos do pagamento da Contribuição para Custeio da Iluminação Publica os contribuintes possuidores de unidades consumidoras residenciais, com ligações elétricas monofásicas, cujo consumo de energia elétrica mensal não ultrapasse a 70 KWh (setenta quilowatts-horas).
Esta isenção é concedida automaticamente quando da expedição da fatura de consumo de energia elétrica que atenda às condições estabelecidas.