Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) - Tira Dúvidas

O QUE É O IPTU?

O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), previsto no artigo 156, I, da Constituição Federal de 1988, atualmente, no Município de Fortaleza, é regulado pelos artigos 260 a 296 da Lei Complementar nº 159/2013 e pelos artigos 782 a 833 do Regulamento do Código Tributário do Município, aprovado pelo Decreto nº 15.674/2015.

QUEM É O CONTRIBUINTE DO IPTU?

É o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.

QUAL É FATO GERADOR DO IPTU?

É a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definidos na Lei Civil, localizado na zona urbana do Município.

QUAL SUA BASE DE CÁLCULO?

É o valor venal do imóvel, ou seja, o valor correspondente a uma avaliação em massa. Este valor venal é calculado com base em diversos fatores, como tamanho do terreno, do prédio, sua localização, o tipo de acabamento e os tipos de equipamentos urbanos existentes no logradouro.

COMO É CALCULADO O VALOR DO IPTU?

Mediante a aplicação de uma alíquota sobre o valor venal do imóvel, subtraindo o valor do redutor para faixa de valor venal correspondente.

QUAL A ALÍQUOTA UTILIZADA NO CÁLCULO DO IPTU?

Imóvel Residencial

 Valor Venal

  Alíquota  

Redutor

  Até R$ 104.198,15

0,6%

Não há redutor

acima de R$ 104.198,35

 até R$ 375.113,79

0,8%

Aplicar um redutor de R$ 208,39 sobre o valor do imposto

  acima de R$ 375.113,99  

1,4%

  Aplicar um redutor de R$ 2.459,07 sobre o valor do imposto    

 

Não Residencial

 Valor Venal

Alíquota

Redutor

 Até R$ 375.113,79

1,0%

Não há redutor

 acima de R$ 375.113,79 

2,0%

 Aplicar um redutor de R$ 3.751,13 sobre o valor do imposto 

 

Terreno não edificados

 Localização

Alíquota

Redutor

 Localizados em áreas desprovidas de infraestrutura urbana

       1,0%       

   Não há redutor   

 Localizados em áreas dotadas de infraestrutura urbana,

que se encontrarem murados e com as respectivas

calçadas pavimentadas na data do lançamento

do imposto de cada exercício.

1,8%

Não há redutor

 Localizados em áreas que possuam infraestrutura urbana,

que NÃO se encontrarem murados e com as respectivas calçadas

 pavimentadas na data do lançamento do imposto de cada exercício.

2,0%

Não há redutor

 

COMO FAZER PARA PAGAR O IPTU?

O pagamento do IPTU pode ser feito na rede bancária conveniada, nas agências lotéricas/CEF mediante apresentação do Documento de Arrecadação Municipal (DAM).

O pagamento pode ser efetuado em cota única ou de forma parcelada, conforme segue:

a) Até o dia 07 de fevereiro de 2024, em COTA ÚNICA, com 8% (oito por cento) de desconto, podendo ser acrescido de 1%, 1,5% e 2%, até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme regulamentação do Programa Nota Fortaleza, estabelecida na Instrução Normativa nº 02/2022;

 b) Até o dia 07 de março de 2024, em COTA ÚNICA, com 6% (seis por cento) de desconto, podendo ser acrescido de 1%, 1,5% e 2%, até o limite de R$1.000,00 (mil reais), conforme regulamentação do Programa Nota Fortaleza, estabelecida na Instrução Normativa nº 02/2022;

 c) Até o dia 05 de abril de 2024, em COTA ÚNICA, com 4% (quatro por cento) de desconto, podendo ser acrescido de 1%, 1,5% e 2%, até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme regulamentação do Programa Nota Fortaleza, estabelecida na Instrução Normativa nº 02/2022, e;

d) Em até 11 (onze) parcelas mensais e sucessivas, sem desconto, com vencimento até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, de fevereiro a dezembro de 2024, não podendo o valor da parcela ser inferior a R$ 75,57.

Atenção: Os contribuintes que quitarem o IPTU e a Taxa do Serviço Público de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos (TMRSU) em cota única e em documento da arrecadação unificado gozarão do desconto adicional de 2% (dois por cento) sobre o valor do IPTU.

Para fazer jus aos descontos o imóvel não pode possuir débitos.

Prazo para pedir isenção ou contestar lançamento: Até 08 de março de 2024

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EM QUAIS CASOS PODERÁ SER CONCEDIDA A ISENÇÃO DO IPTU?

  • Imóvel com valor venal de até R$ 92.620,76, utilizado exclusivamente para residência do contribuinte, desde que ele não possua outro imóvel no município de Fortaleza;
  • Imóvel de propriedade de pessoa viúva, aposentada, pensionista, órfã menor ou inválida para o trabalho em caráter permanente, que nele resida, desde que não possua outro imóvel no município e o valor venal do imóvel seja de até R$ 124.681,76. Nesse caso, o contribuinte deve ter renda mensal familiar de até 3 (três) salários.
  • Imóvel de propriedade de servidor público municipal ativo ou inativo da administração direta, das autarquias e das fundações, utilizado exclusivamente para sua residência;
  • Imóvel, cedido ou locado, que serve exclusivamente como templo religioso;
  • Imóvel, cedido ou locado, aos órgãos da Administração Direta Município de Fortaleza, às suas autarquias e fundações;
  • Imóvel pertencente a ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, que tenha participado de operações bélicas como integrantes do Exército, da Marinha de Guerra, da Marinha Mercante e da Aeronáutica;
  • Imóvel ocupado para o exercício exclusivo das atividades estatutárias de associação de bairro que atenda aos requisitos da legislação municipal;
  • Imóvel de valor histórico, tombado pelo Poder Público, que comprove a restauração e a preservação permanente de sua estrutura e fachada original, terá isenção de 30% (trinta por cento) do valor IPTU;
  • Imóvel destinado ao funcionamento de teatro com capacidade de público de até 300 (trezentas) pessoas, e tenham acesso direto por logradouro público ou espaço semipúblico de circulação em galerias;
  • Terão isenção parcial do IPTU os imóveis compreendidos na área interna do perímetro formado: ao norte, pela Rua Aprendizes de Marinheiro, Rua Adarias de Lima, Rua Senador Jaguaribe, Rua Barão do Rio Branco, Avenida Leste - Oeste e Avenida Monsenhor Tabosa; a leste, pela Rua Almirante Jaceguai e Avenida Dom Manoel; ao sul, pela Rua Antonio Pompeu; a oeste, pela Rua Rubia Sampaio, Avenida Padre Ibiapina, Rua Carneiro da Cunha e Avenida Filomeno Gomes.

Esta isenção parcial será de:

50% (cinquenta por cento) para os imóveis residenciais;

20% (vinte por cento) para os imóveis não residenciais.

Os imóveis beneficiados pelas reduções previstas neste artigo também farão jus aos descontos de pagamento em cota única.

OBSERVAÇÕES:

  • Prazo para pedir isenção ou contestar lançamento: 08 de março de 2024
  • A concessão da isenção é condicionada a inexistência de débitos de tributos municipais em nome do beneficiário.
  • Não haverá envio das notificações de isenção do IPTU, elas poderão ser emitidas no site da SEFIN. Clique aqui
  • Caso se enquadre em um dos casos de isenção entrar com pedido no prazo de até 30 (trinta) dias, contado do primeiro vencimento da cota única.
  • Se tiver dúvidas, envie mensagens via "FALE COM A SEFIN" na aba de serviços ou "GUICHÊ VIRTUAL".

O MEI TEM BENEFÍCIO NO IPTU?

Sim, nos casos em que o imóvel tenha área construída de até 35m² (trinta e cinco metros quadrados) e o valor venal não seja superior a R$ 137.148,59 (cento e trinta e sete mil, cento e quarenta e oito reais e cinquenta e nove centavos), utilizado como residência e para o exercício exclusivo de atividade econômica de Microempreendedor Individual (MEI). Preenchidas essas condições, o imóvel será tributado pela menor alíquota vigente do IPTU, conforme a sua localização. Essa redução de alíquota é cumulativa com os descontos para pagamento em cota única.

Este benefício não se aplica aos imóveis explorados como escritórios virtuais, coworking e congêneres e nem quando a renda familiar dos usuários do imóvel não seja exclusiva da atividade econômica de MEI.

Este benefício não implica na modificação da tipologia construtiva e nem o uso específico do imóvel objeto do benefício.

OS TERRENOS SITUADOS NAS ZONAS DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL (ZPA) 1, 3 E 4 TEM ALGÚM BENEFÍCIO DE IPTU?

Os terrenos situados nas Zonas de Preservação Ambiental (ZPA) 1, 3 e 4, conforme estabelecido no Plano Diretor do Município, terão sua base de cálculo reduzida em 50% (cinquenta por cento), quando não tenham nenhuma edificação destinada a qualquer uso.

EM QUAIS CASOS PODERÁ SER RECONHECIDA A IMUNIDADE DO IPTU?

Imóvel integrante do patrimônio da União, dos Estados ou Municípios;

Imóvel integrante do patrimônio das autarquias e das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, desde que vinculados às suas finalidades essenciais;

Imóvel integrante do patrimônio dos Templos de qualquer culto, desde que vinculados às suas finalidades essenciais;

Imóvel integrante do patrimônio dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional, desde que relacionados com as suas finalidades essenciais.

O IPTU não incidirá sobre os imóveis locados por templos de qualquer culto

Caso se enquadre ou tenha dúvidas, envie mensagens via "FALE COM A SEFIN" na aba de serviços ou "GUICHÊ VIRTUAL".

COMO SÃO CLASSIFICADOS OS IMÓVEIS PERANTE A SECRETARIA DAS FINANÇAS PARA TRIBUTAÇÃO DO IPTU?

Os imóveis são classificados em residenciais, não residenciais e terrenos. Cada um destes tipos de imóvel possui características específicas que são usadas para o cálculo do valor venal. Por exemplo, para efeito de tributação, importa saber se o imóvel é uma casa, um apartamento, uma loja, um galpão ou um terreno.

TODO IMÓVEL PRECISA TER UMA INSCRIÇÃO NA PREFEITURA?

São obrigatórias as inscrições no CADASTRO IMOBILIÁRIO da Secretaria Municipal das Finanças dos imóveis existentes como unidades autônomas em Fortaleza e dos que venham a surgir por desmembramento ou remembramento dos atuais, mesmo os beneficiados com isenções.

É obrigação do contribuinte e do responsável manter os dados cadastrais do seu imóvel atualizados junto à SEFIN, devendo comunicar à Secretaria, no prazo de até 30 (trinta) dias a mudança de endereço para entrega de notificações, intimações ou cobranças, bem como quaisquer outros fatos ou circunstâncias que possam afetar a incidência, a quantificação e a cobrança de tributos incidentes sobre imóveis (Art. 291, II e V, Regulamento do CTM).

COMO É CALCULADO O IPTU DE UM IMÓVEL DE USO MISTO (RESIDENCIAL E COMERCIAL)?

O imóvel que esteja cadastro como uso misto terá cálculo do IPTU proporcional à área utilizada pelo comércio e pela residência.

O QUE DEVE SER FEITO PARA EMITIR O BOLETO DE PAGAMENTO DO IPTU?

O boleto deve ser emitido através deste link.Clique aqui

COMO FAZER PARA PAGAR O IPTU APÓS O VENCIMENTO?

O contribuinte deve retirar a 2ª via pela internet, através deste link.Clique aqui

COMO O CONTRIBUINTE IRÁ RECEBER O SEU BOLETO DE IPTU?

O boleto (DAM) deverá ser impresso no site da Sefin: www.sefin.fortaleza.ce.gov.br ou através do aplicativo para celular “SEFIN Digital”, tanto no sistema operacional Android como Apple

MESMO QUE O BOLETO NÃO VENHA NO NOME DO CONTRIBUINTE ELE PODE SER PAGO?

Sim. O fato de o imóvel estar em nome do antigo proprietário, por exemplo, não impede o pagamento do IPTU. Isto porque esse tributo fica vinculado ao imóvel em todas as suas mudanças e passa a ser responsabilidade do novo proprietário. Com o pagamento, evita-se que o imóvel fique com débito e que o contribuinte se torne inadimplente com o município

COMO FAZER A ATUALIZAÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS DO PROPRIETÁRIO PARA QUE O BOLETO VENHA NO NOME DO PROPRIETÁRIO CORRETO?

O contribuinte deve acessar o sistema E-SEFIN, disponível nesse site e incluir processo anexando o Requerimento para Solicitações Diversas do IPTU.

É obrigação do contribuinte e do responsável manter os dados cadastrais do seu imóvel atualizados junto à SEFIN, devendo comunicar à Secretaria, no prazo de até 30 (trinta) dias a mudança de endereço para entrega de notificações, intimações ou cobranças, bem como quaisquer outros fatos ou circunstâncias que possam afetar a incidência, a quantificação e a cobrança de tributos incidentes sobre imóveis (Art. 291, II e V, Regulamento do CTM).

QUAIS OS DOCUMENTOS QUE O CONTRIBUINTE PRECISA PARA EMITIR UMA 2ª VIA DO IPTU?

O contribuinte precisa ter em mãos o número do CPF e data de nascimento ou número de inscrição do imóvel para que possa emitir a 2ª via do IPTU pela internet. Caso seja Pessoa Jurídica informar CNPJ e data de abertura da empresa.

O IPTU PODE SER PAGO EM OUTROS ESTADOS?

O pagamento do IPTU pode ser feito na rede bancária conveniada, nas agências lotéricas/CEF mediante apresentação do Documento de Arrecadação Municipal (DAM). Caso o proprietário não possua o boleto de pagamento, pode emiti-lo pelo site www.sefin.fortaleza.ce.gov.br.

O CONTRIBUINTE É OBRIGADO A PAGAR O IPTU DE UMA SÓ VEZ?

Não. O IPTU tanto pode ser pago de uma vez como também de forma parcelada em até 11 (onze) parcelas sucessivas e mensais, desde que seja respeitado valor mínimo da parcela.

ONDE O CONTRIBUINTE PODE OBTER OS FORMULÁRIOS PARA FAZER AS SUAS SOLICITAÇÕES PARA A SECRETARIA DAS FINANÇAS?

Os formulários podem ser obtidos diretamente na Internet, no site da Sefin.Clique aqui

O CONTRIBUINTE PODE ATUALIZAR SEUS DADOS PELA INTERNET?

Sim, através do Portal de Serviços do Contribuinte, e-SEFIN.

Clique aqui para acessar.

O QUE FAZER EM CASO DE PAGAMENTO DE IPTU DE INSCRIÇÃO INDEVIDA?

O contribuinte deve solicitar a compensação de crédito para a inscrição devida mediante processo administrativo. Em caso de dúvidas, procure o "FALE COM A SEFIN" na aba de serviços ou "GUICHÊ VIRTUAL".

O QUE FAZER QUANDO A ÁREA TERRITORIAL OU EDIFICADA DO IMÓVEL ESTIVER EM DESACORDO COM A ÁREA EXISTENTE?

O contribuinte deve solicitar a atualização cadastral através do processo administrativo via Portal de Serviços do Contribuinte, e-SEFIN.

É obrigação do contribuinte e do responsável manter os dados cadastrais do seu imóvel atualizados junto à SEFIN, devendo comunicar à Secretaria, no prazo de até 30 (trinta) dias a mudança de endereço para entrega de notificações, intimações ou cobranças, bem como quaisquer outros fatos ou circunstâncias que possam afetar a incidência, a quantificação e a cobrança de tributos incidentes sobre imóveis (Art. 291, II e V, Regulamento do CTM).

COMO PROCEDER EM CASO DE ALTERAÇÕES NAS CARACTERÍSTICAS DO IMÓVEL, POR EXEMPLO: CONSTRUÇÃO EM TERRENO AINDA NÃO EDIFICADO, AUMENTO DA ÁREA EDIFICADA, REFORMAS ETC?

O contribuinte deve solicitar a atualização cadastral através do processo administrativo via Portal de Serviços do Contribuinte, e-SEFIN.

É obrigação do contribuinte e do responsável manter os dados cadastrais do seu imóvel atualizados junto à SEFIN, devendo comunicar à Secretaria, no prazo de até 30 (trinta) dias a mudança de endereço para entrega de notificações, intimações ou cobranças, bem como quaisquer outros fatos ou circunstâncias que possam afetar a incidência, a quantificação e a cobrança de tributos incidentes sobre imóveis (Art. 291, II e V, Regulamento do CTM).

COMO SOLICITAR A REVISÃO NO CÁLCULO DO IPTU?

O contribuinte, ao discordar do valor do IPTU, deve acessar o Portal de Serviços do Contribuinte, e-SEFIN, e solicitar através do processo administrativo o pedido de revisão no cálculo do imposto. Para reclamação contra o lançamento anual do IPTU, esta poderá ser apresentada no prazo de até 30 (trinta) dias, contado do primeiro vencimento da cota única ou seja, até 08/03/2024.

COMO É EMPREGADO O DINHEIRO ARRECADADO COM O IPTU?

Como imposto que é, o IPTU não tem vinculação específica. Isto significa que depois de arrecadado ele é usado em ações diversas nos setores em que a Prefeitura atua para melhoria de vida dos cidadãos de Fortaleza, como saúde, educação, habitação, lazer, cultura e assistência social.

NÃO PAGUEI O IPTU DO ATUAL EXERCÍCIO, COMO FAZER PARA REGULARIZAR A SITUAÇÃO?

O contribuinte deve emitir uma 2ª via do boleto do IPTU onde constará o valor do imposto acrescido dos encargos devidos. O boleto (DAM) deverá ser impresso no site da Sefin: www.sefin.fortaleza.ce.gov.br ou através do aplicativo para celular “SEFIN Digital”, tanto no sistema operacional Android como Apple

O QUE FAZER CASO EXISTA DÉBITO DO IPTU ANTERIOR AO EXERCÍCIO ATUAL?

Caso os débitos ainda não tenham sido inscritos em dívida ativa, o boleto (DAM) poderá ser impresso no site da Sefin: www.sefin.fortaleza.ce.gov.br ou através do aplicativo para celular “SEFIN Digital”, tanto no sistema operacional Android como Apple

Mas caso os valores referentes aos débitos de exercícios anteriores tiverem sido inscritos na Dívida Ativa do Município pela Procuradoria Geral do Município (PGM) é preciso que o contribuinte acesse o portal da PGM.

Clique aqui para acessar.

COMO SABER SE MINHA DÍVIDA DE IPTU JÁ ESTÁ SENDO COBRADA PELA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO?

Esta informação pode ser obtida no portal da Secretaria Municipal das Finanças. Clique aqui

RECEBI O BOLETO DE IPTU TERRITORIAL, MAS JÁ EXISTE UMA EDIFICAÇÃO, O QUE DEVO FAZER?

O contribuinte deve solicitar a atualização cadastral através do processo administrativo via Portal de Serviços do Contribuinte, e-SEFIN.

É obrigação do contribuinte e do responsável manter os dados cadastrais do seu imóvel atualizados junto à SEFIN, devendo comunicar à Secretaria, no prazo de até 30 (trinta) dias a mudança de endereço para entrega de notificações, intimações ou cobranças, bem como quaisquer outros fatos ou circunstâncias que possam afetar a incidência, a quantificação e a cobrança de tributos incidentes sobre imóveis (Art. 291, II e V, Regulamento do CTM).

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