Substituição Tributária

O QUE É A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA?

A substituição tributária é um instituto jurídico incluído em nosso ordenamento legal pelo Código Tributário Nacional (art.128) e pela Emenda Constitucional 03/93.

Consiste em atribuir responsabilidade pelo pagamento do imposto a uma terceira pessoa que tenha relação com o fato gerador da obrigação tributária.

No município de Fortaleza, foi instituída pela Lei 7.640/94 e com nova redação, pela Lei Complementar 159, de 23 de dezembro de 2013.

QUEM SÃO OS SUBSTITUTOS TRIBUTÁRIOS?

São responsáveis pela retenção na fonte e pelo recolhimento do ISSQN devido ao Município de Fortaleza, na qualidade de substituto tributário, as seguintes pessoas estabelecidas neste Município, ainda que imunes, isentas ou amparadas por qualquer outro benefício fiscal:

I - os órgãos da administração direta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, bem como suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, em relação aos serviços por eles tomados ou intermediados;

II - as seguintes pessoas jurídicas de direito privado dos ramos de atividades econômicas descritos ou que possuam as características indicadas, em relação aos serviços por elas tomados ou intermediados:

a) as organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP) que realizem contratos de gestão com a Administração Pública das três esferas de governo, os conselhos escolares e demais pessoas que sejam mantidas ou executem despesas com recursos públicos;

b) as concessionárias, as permissionárias e as autorizatárias de serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados por qualquer esfera de governo da Federação;

c) os serviços sociais autônomos de qualquer esfera de governo da Federação;

d) as instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

e) as operadoras de cartões de crédito;

f) as sociedades seguradoras e de capitalização;

g) as entidades fechadas e abertas de previdência complementar;

h) as administradoras de obras de construção civil, as construtoras e as incorporadoras;

i) as sociedades que explorem loterias e outros jogos, inclusive de apostas;

j) as entidades desportivas e promotoras de bingos e sorteios;

k) as sociedades que explorem planos de saúde para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres, ou de planos de seguro que garantam aos segurados a cobertura de despesas médico-hospitalares;

l) os hospitais e as clínicas médicas;

m) os estabelecimentos de ensino regular;

n) os hotéis, apart-hotéis, flats e suas administradoras;

o) as sociedades operadoras de turismo;

p) as companhias de aviação;

q) as sociedades que explorem os serviços de rádio, jornal e televisão;

r) as agências de propaganda e publicidade;

s) as boites, casas de show e assemelhados;

t) as sociedades administradoras de shopping centers e centros comerciais, as lojas de departamentos e os supermercados;

u) os moinhos de beneficiamento de trigo;

v) as distribuidoras, importadoras e exportadoras de matérias-primas e produtos industrializados;

w) as indústrias de transformação;

x) as geradoras de energia elétrica;

y) as concessionárias de veículos.

III - o Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado do Ceará (SINDIÔNIBUS), em relação aos serviços por ele tomados e em relação ao faturamento mensal das empresas de transporte, decorrente da prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros, quando do pagamento dos valores provenientes da utilização do vale-transporte ou equivalente por seus usuários.

IV - as pessoas jurídicas, os órgão públicos e os empresários individuais que tomem serviços de administração de cartão de crédito, de débito, de vale-alimentação, de valecombustível ou equivalentes, em relação aos serviços prestados pelas administradoras

QUAIS OS DEVERES DOS CONTRIBUINTES SUBSTITUTOS?

  • Inscrever-se no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços (CPBS) da Secretaria Municipal das Finanças de Fortaleza;
  • Reter o Imposto sobre Serviços do prestador de serviços;
  • Recolher o Imposto sobre Serviços, independente de ter sido efetuada a retenção na fonte, até o dia 10 do mês subsequente ao da prestação do serviço ou da retenção do imposto, conforme o caso;
  • Escriturar mensalmente no ISS Fortaleza os serviços tomados e prestados conforme instrução normativa SEFIN nº 02/2014 e entregá-los à Secretaria Municipal das Finanças de Fortaleza, através da internet, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do serviço tomado, ainda que não tenha tomado serviço;
  • Manter controle em separado das retenções efetuadas, para apresentar ao Fisco, quando solicitado.

QUAIS OS CASOS DE DISPENSA DE RETENÇÃO NA FONTE POR PARTE DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO?

  • Profissionais autônomos inscritos em qualquer município e em dia com o pagamento do imposto, com exceção do disposto no art.10, § 6º do regulamento do ISSQN;
  • Contribuintes enquadrados no regime de recolhimento do imposto por estimativa;
  • Prestadores de serviços imunes ou isentos;
  • Sociedade de profissionais submetidas a regime de pagamento do imposto por alíquota fixa mensal;
  • Prestadores de serviços que possuam medida liminar ou tutelar antecipada, dispensando-os do pagamento do imposto ou autorizando o depósito judicial;
  • No primeiro caso, a dispensa de retenção na fonte é condicionada à apresentação do Recibo de Profissional Autônomo e da Certidão Negativa de Débitos de ISSQN na forma do art. 6º da Instrução Normativa 03/2003 com redação dada pela IN 01/2004. No entanto, se o profissional for inscrito em outro município, exige-se o documento comprobatório de sua inscrição municipal no outro município e prova de que está em dia com o pagamento do imposto.
  • Nos demais casos, devem ser apresentados o documento fiscal e a Certidão de Não Retenção do ISSQN na Fonte na forma do art. 10-B da Instrução Normativa 03/2003 com redação dada pela IN 01/2004.

EXISTE PENALIDADE PELO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES POR PARTE DOS CONTRIBUINTES SUBSTITUTOS?

Existe previsão legal de multa punitiva, caso o substituto tributário deixe de cumprir quaisquer das obrigações tributárias previstas na Legislação Tributária do Município de Fortaleza, como, por exemplo: não realizar a sua inscrição no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços - CPBS; não escriturar os serviços tomados no ISS Fortaleza; prestar informações inexatas; não reter na fonte o ISSQN; não recolher o ISSQN retido.

Outrossim, as multas punitivas são agravadas, havendo reincidência das infrações. (Ver arts. 188 a 194, Código Tributário Municipal - Lei Complementar nº 159, de 23 de dezembro de 2013).

QUAIS OS PROCEDIMENTOS PARA RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO PARA OS CONTRIBUINTES?

  • Verificar se o documento fiscal é idôneo. Analisar, se achar necessário, as especificações dos documentos fiscais de acordo com o Código Tributário Municipal - Lei Complementar 159, de 23 de dezembro de 2013. Se o prestador de serviço for pessoa física, verificar se possui um Recibo de Pagamento Autônomo - RPA ou nota fiscal avulsa;
  • Verificar se o serviço tomado consta na lista de serviços tributáveis pelo ISSQN, no anexo I doCódigo Tributário Municipal - Lei Complementar 159, de 23 de dezembro de 2013;
  • Verificar se o imposto é devido no Município de Fortaleza, com base no local de incidência do imposto (art. 224, Código Tributário Municipal - Lei Complementar 159, de 23 de dezembro de 2013);
  • Observar se não é caso de dispensa de retenção na fonte (art. 232, Código Tributário Municipal - Lei Complementar 159, de 23 de dezembro de 2013);
  • Verificar a base de cálculo e a alíquota do imposto;
  • Reter o imposto, por ocasião do pagamento do serviço tomado, quando os Substitutos Tributários forem os órgãos da Administração Direta Federal, Estadual e dos Municípios, bem como suas Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e as Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. Nos demais casos, a retenção do imposto deve ser realizada no mês em que o serviço for tomado;
  • Cadastrar o prestador do serviço na Declaração Digital de Serviços (DDS);
  • Cadastrar o documento fiscal ou recibo na DDS;
  • Emitir o Documento de Arrecadação Municipal (DAM). No caso dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, enviar o documento específico (DAR);
  • Recolher o ISSQN retido até o dia 10 do mês subsequente ao da retenção e, se for o caso, o ISSQN próprio até o dia 10 do mês subsequente ao da prestação do serviço.

QUAL A VANTAGEM DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA?

Para o Fisco Municipal, permite o maior controle da arrecadação e redução da sonegação, haja vista que é mais fácil fiscalizar alguns tomadores de serviços que uma vastidão de contribuintes.

Para o Contribuinte Substituto significa melhoria do seu fluxo de caixa e a certeza do pagamento do imposto. Por exemplo, se um tomador de serviço pagar um serviço no dia primeiro de um dado mês, ele ficará com o valor do imposto no seu caixa por um período de 40 dias.

QUAIS AS ATRIBUIÇÕES DOS CONTRIBUINTES SUBSTITUTOS?

  • Requerer sua inscrição no cadastro do Município, como responsável, se não for contribuinte do ISS
  • Efetuar o desconto do valor correspondente ao imposto, no momento do pagamento do serviço
  • Recolher o imposto retido no prazo estabelecido na legislação
  • Realizar a escrituração no ISS Fortaleza através da internet conforme Instrução SEFIN nº 02/2014
  • Manter controle das retenções feitas, para apresentar ao fisco, quando solicitado 

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