Pedido de Isenção do ITBI pelo Valor Venal

Isenção do ITBI pelo valor venal
Artigo 300, inciso III, da Lei Complementar n.º 159, de 23/12/2013

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:

  • Formulário de Solicitação de Isenção pelo Valor Venal devidamente preenchido, sem borrões, rasuras, erros ou entrelinhas, com firma reconhecida do requerente e do cônjuge, se casado(a);
  • Cópia ou impressão da consulta da Guia de Informação (GI), cuja emissão dependerá de solicitação do(a) interessado(a), acompanhada de toda a documentação relacionada na lista para o Formulário de
  • Declaração de ITBI;
  • Fotocópias autenticadas do CPF e da Cédula de Identidade do(a) requerente e do cônjuge, se casado(a);
  • Fotocópia da certidão de casamento autenticada do(a) requerente, se casado, devendo constar a averbação, se separado(a) judicialmente ou divorciado(a);
  • Fotocópia autenticada de comprovante de rendimentos (até 03(três) salários mínimos);
  • Caso o requerente não possua renda comprovada, apresentar Formulário de Declaração de Renda Inferior (clique aqui para baixar e imprimir) devidamente preenchido, com firma reconhecida do(a) requerente e do cônjuge, se casado(a), acompanhado de Declaração do INSS (obtida no posto do INSS), atestando que o(a) requerente não recebe pensão ou qualquer benefício.
     

Observações importantes

  • Para requerer a isenção do ITBI em razão do valor venal, o primeiro passo é solicitar a avaliação do imóvel na SEFIN ou em uma das Secretarias Executivas Regionais, para verificar se o imóvel possui valor igual ou inferior a R$ 80.152,55;
  • Se o imóvel for avaliado dentro do limite estabelecido pela legislação municipal, a Guia de Informação (GI) deverá ser anexada ao pedido de isenção do ITBI. O deferimento do pedido dependerá do preenchimento de todos os requisitos legais, após análise pela Célula de Consultoria e Normas (CECON). Caso atenda a todos os requisitos, será expedido o documento Consulta da Guia de Informações do ITBI, cujo acesso poderá ser feito através do site da SEFIN (www.sefin.fortaleza.ce.gov.br). Se a avaliação for superior ao limite estabelecido em lei, o pedido será encaminhado como avaliação normal, devendo, nesse caso, ser efetuado o pagamento do ITBI. Caso o(a) interessado(a) não concorde com o valor da avaliação, poderá solicitar uma reavaliação;
  • A autoridade instrutora do processo poderá fazer as exigências que reputar cabíveis na complementação dos documentos necessários, determinar diligência e informação fiscal a respeito, solicitar parecer e, enfim, examinar a matéria de modo que possa sugerir ou prolatar uma decisão justa (art. 344, § 3.º da CLTM - Decreto n.º 10.827/2000);
  • As fotocópias dos documentos poderão ser autenticadas por servidor público municipal do órgão que receber os documentos acima relacionados desde que sejam apresentadas as vias originais para a devida conferência.