Contribuição de Melhorias

TÍTULO VII
Contribuição de Melhoria

CAPÍTULO I
Fato Gerador e Incidência

Art. 277 - A Contribuição de Melhoria será devida no caso de valorização de imóvel pela realização de qualquer das seguintes obras públicas (Art. 183 da Lei 4.144/72):

I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;
II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;
III - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV - serviços e obras de abastecimentos de água potável ,esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações e instalações de comodidade pública;
V - construção, pavimentação ou melhoramento de estradas de rodagem;
VI - quaisquer outras obras ou serviços de que decorra valorização de imóveis de propriedade do contribuinte.

Art. 278 - O fato gerador da Contribuição de Melhoria é o acréscimo do valor do imóvel de propriedade privada, localizado em área beneficiada pela obra pública (Art. 183 da Lei 4.144/72 ).

Art. 279 - A Contribuição de Melhoria tem como limite total o custo das obras e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para o imóvel beneficiado.

§1º - No custo das obras serão computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução, financiamento e outras de praxe em financiamento ou empréstimo.
§2º - O custo das obras terá a sua expressão monetária atualizada na época do lançamento, mediante aplicação de coeficiente de correção monetária.

CAPÍTULO II
Contribuinte

Art. 280 - Estão sujeitos à Contribuição de Melhoria o proprietário do imóvel beneficiado, o titular do seu domínio útil ou seu possuidor a qualquer título, ao tempo do respectivo lançamento, transmitindo-se a responsabilidade aos adquirentes ou sucessores a qualquer título.

§1º - No caso de enfiteuse responde pela Contribuição de Melhoria o enfiteuta.
§2º - Os bens indivisos serão considerados como pertencentes a um só proprietário, a juízo da Administração, cabendo àquele que for lançado a faculdade prevista no § 4º do Art. 8º do Decreto- Lei Federal nº 195/67.

CAPÍTULO III
Lançamento e Cobrança

Art. 281 - Para cobrança da Contribuição de Melhoria será publicado edital contendo os seguintes elementos:

I - memorial descritivo do projeto;
II - orçamento do custo da obra;
III - determinação da parcela de custo da obra a ser financiada pela contribuição;
IV - delimitação da zona beneficiada;
V - determinação do fator de absorção do benefício de valorização para toda a zona, ou para cada uma das áreas diferenciadas nelas contidas.

Art. 282 - Para os imóveis situados nas áreas direta ou indiretamente beneficiadas por obras públicas, será feito levantamento cadastral para efeito de lançamento e cobrança da Contribuição de Melhoria.

Art. 283 - Far-se-á o levantamento cadastral:

I - mediante informação prestada, em formulário próprio, pela repartição do Município encarregada do Cadastro Imobiliário;
II - por declaração do proprietário do imóvel ou de seu possuidor, através de petição e preenchimento de formulário, que será encaminhada à repartição competente;
III - de ofício, através de verificação no local.

§ 1º - Nas hipóteses dos incisos I e II deverá ser procedida verificação no local, para a eliminação de erros.
§ 2º - Na hipótese de divergência entre os dados de cadastro e os verificados no local, dar-se-á ciência ao cadastro imobiliário.

Art. 284 - A fixação da zona de influência das obras públicas e dos coeficientes de participação dos imóveis nela situados, será procedida por uma comissão para esse efeito designada pelo Chefe do Poder Executivo, e obedecerá aos seguintes critérios básicos:

I - a apuração dependerá da natureza da obra, levando-se em conta a situação do imóvel, sua testada, área, finalidade de exploração econômica e outros elementos a serem considerados, isolados ou conjuntamente;
II - a determinação da Contribuição de Melhoria far-se-á mediante o rateio proporcionalmente ao custo parcial ou total das obras, entre todos os imóveis incluídos nas respectivas zonas de influência;
III - para cada obra pública, seja urbana ou rural, será fixada uma alíquota mediante a divisão do montante a ser ressarcido pela Contribuição de Melhoria, pelo total das zonas beneficiadas pelo melhoramento;
IV - para cada obra serão fixados os coeficientes de participação dos imóveis beneficiados, coeficientes esses correspondentes à área de aproximação da mesma, de forma a estabelecer faixas de imóveis lindeiros à obra e por adjacência, em segunda, terceira e quarta linhas, sucessivamente;
V - os coeficientes de participação guardarão estrita correspondência ao fator de absorção de aproveitamento direto ou indireto dos imóveis em relação a cada obra , de forma que, conforme a sua própria natureza e utilização específica, possa traduzir uma maior ou menor projeção na zona de influência;
VI - a zona de influência da obra pública terá por limite absorção total do valor destinado ao ressarcimento do custo da mesma, mediante a aplicação dos respectivos coeficientes de participação dos imóveis;
VII - a Contribuição de Melhoria, para cada imóvel, será igual ao produto da área do terreno valorizado, pela alíquota correspondente;
VIII- o montante a ser ressarcido pelaontribuição de Melhoria será rateado pelos grupos de imóveis que compõem os coeficientes de participação;
IX - serão aplicados, quando couber, os fatores de desvalorização ocorridos na realização de obras públicas, relativamente aos imóveis situados na respectiva zona de influência.

Art. 285 - Executada a obra de melhoramento, na sua totalidade ou em parte, suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis, depois de publicado o respectivo demonstrativo de custos.

Art. 286 - O órgão encarregado do lançamento deverá escriturar, em registro próprio, o débito da Contribuição de Melhoria correspondente a cada imóvel, notificando o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a justo título, diretamente ou por edital, do :

I - valor da Contribuição de Melhoria lançada;

II - prazo para o seu pagamento, suas prestações e vencimentos;

III - prazo para impugnação;

IV - local do pagamento.

Art. 287 - Notificado o contribuinte na forma do artigo anterior, na própria notificação ser-lhe-á concedido o prazo de trinta dias, contados da publicação do edital ou do recebimento da notificação, para reclamar contra:

I - erro na localização, dimensões e valor venal do imóvel;
II - cálculo dos índices atribuídos;
III - valor da contribuição;
IV - número de prestações e prazo de seu pagamento.

Art. 288 - Os requerimentos de impugnação ou reclamação, como também quaisquer recursos administrativos, serão sempre dirigidos ao titular da unidade administrativa encarregada da cobrança do tributo, cabendo, na hipótese de indeferimento, recurso ao Chefe do Poder Executivo, no prazo de cinco dias contados da data da intimação do indeferimento.

Parágrafo único - Se procedente a reclamação ou o recurso, a Administração atenderá ao contribuinte, no todo ou em parte, restaurando o seu direito.

Art. 289 - Caberá ao contribuinte o ônus da prova quando impugnar quaisquer dos elementos referentes ao memorial descritivo do projeto, orçamento do custo da obra, total ou parcial, determinação da parcela do custo da obra a ser ressarcida pela Contribuição de Melhoria e delimitação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas.

Art. 290 - O requerimento de reclamação ou impugnação, bem como qualquer outro recurso administrativo, não suspende o início ou prosseguimento das obras e terá efeito suspensivo a cobrança do tributo lançado, devendo ser apresentado no prazo de quinze (15) dias, a contar da data da notificação do lançamento de ofício, devendo o notificado alegar, de uma só vez, toda a matéria que entender oponível à exigência dos tributos ou adicionais. (Art. 36 da Lei nº 6.832/91)

Parágrafo único - A reclamação far-se-á por petição escrita à auditoria, fundamentada e instruída com prova documental dos fatos alegados, podendo ainda o reclamante indicar ou trazer provas que desejar produzir (Art. 36, parágrafo único da Lei nº 6.832/91).

Art. 291 - A juízo da Administração poderá ser concedido desconto para pagamento da Contribuição de Melhoria, a vista ou em prazos menores do que o lançado.

Art. 292 - O prazo para recolhimento parcelado da Contribuição de Melhoria não poderá ser superior a vinte e quatro meses, incidindo juros de 12 % ( doze por cento) ao ano nos parcelamentos superiores a cento e oitenta dias.

CAPÍTULO IV
Disposições Gerais

Art. 293 - Não incidirá a Contribuição de Melhoria sobre (Art. 186 da Lei nº 4.144/72):

I - templos de qualquer culto;
II - instituições de educação e de assistência social, quando estas não tiverem finalidade lucrativa.

Art. 294 - No caso de cobrança anterior da Taxa de Pavimentação de que trata o Art. 217 desta Consolidação, relativamente à mesma obra ou serviço, deduzir-se-á o seu valor do montante da Contribuição de Melhoria que for devida ( Art. 185 da Lei nº 4.144/72).

Art. 295 - Aplicam-se à Contribuição de Melhoria os dispositivos desta Consolidação referentes a multas, dívida ativa e correção monetária.

Art. 296 - Poderá o Poder Executivo cometer a órgão da Administração Indireta do Município a atribuição de arrecadar a Contribuição de Melhoria.

Parágrafo Único - Poderá, ainda, o Chefe do Poder Executivo, baixar, mediante Decretos, as instruções complementares aplicáveis à Contribuição de Melhoria, que se fizerem necessárias.