Benefícios Fiscais

TÍTULO II
Benefícios Fiscais

CAPÍTULO I
Imunidade, Não Incidência e Isenção

SEÇÃO I
Disposições Gerais

Art. 334 - É vedado ao Município instituir impostos sobre (Art. 150, Constituição Federal):
I - patrimônio e os serviços da União, dos Estados e dos Municípios;
II- templos de qualquer culto;
III - patrimônio e os serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os seguintes requisitos (Art. 14 da Lei Federal nº 5.172, de 25.10.66 - Código Tributário Nacional):

  • a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
  • b) aplicarem integralmente, no pais, os seus recursos, na manutenção dos seus objetivos institucionais;
  • c) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;

IV- livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

§ 1º - A vedação do inciso I é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, renda e aos serviços vinculados as suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 2º - As vedações do inciso I, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 3º - as vedações expressas nos incisos II e III compreendem, somente, o patrimônio, renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 4º - A Lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.
§ 5º - Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária só poderá ser concedida através de Lei específica.

Art. 335 - Nenhum tributo incidirá sobre (Art. 33 da Lei nº 4.144/72, com a supressão da Lei nº 4.970/77):

I - atos ou títulos referentes à vida funcional dos servidores municipais;
II - conferências científicas ou literárias e exposições de arte;
III- atividades de pequeno rendimento destinadas exclusivamente ao sustento de quem as exerce ou de sua família.

Parágrafo Único - Consideram-se atividades de pequeno rendimento, para os efeitos do inciso III deste artigo, aquelas exercidas por pessoa física, em caráter individual, cuja receita bruta, em cada mês, não seja superior ao salário mínimo mensal vigente no Município.

Art. 336 - A concessão de isenção ou favores fiscais apoiar-se-á sempre em razões de ordem pública e de interesse do Município, não podendo ter caráter pessoal e dependerá de lei aprovada, em sessão especial, por dois terços da Câmara Municipal ( Art. 34 da Lei nº 4.144/72 alterado pelo parágrafo único do Art. 2º da Lei 7.010/91 e pelo § 6º do Art. 141 da Lei Orgânica do Município).

§ 1º - A Lei que conceder a isenção especificará as condições e requisitos exigidos, o prazo de sua duração e os tributos a que se aplica.
§ 2º - Verificada, a qualquer tempo, a cessação ou a inobservância dos requisitos ou formalidades exigidos para a concessão, ou o desaparecimento das condições que a motivaram, será a isenção obrigatoriamente cancelada, cobrando-se o crédito com os acréscimos legais.

SEÇÃO II
Processamento das Imunidades e Isenções

Art. 337 - A isenção, quando não concedida em caráter geral, ou a imunidade tributária constitucional, na hipótese do inciso III do Art. 334, será efetivada, em cada caso, por despacho da Autoridade Administrativa, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão ( Art. 35 da Lei nº 4.144/72).

Parágrafo Único - O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no Art. 336, § 2º.

Art. 338 - Fica assegurada a renovação automática da isenção do IPTU aos contribuintes que obtiverem o benefício e continuarem satisfazendo às exigências desta Consolidação para gozo da isenção ( Arts. lº e 2º da Lei nº 7.640/94).

Art. 339 - Os pedidos de isenção, ou de reconhecimento de imunidade tributária, deverão ser dirigidos à autoridade competente, mediante requerimento, que poderá constar de formulário apropriado, instruído com os documentos necessários, conforme a natureza da isenção ou imunidade.

Art. 340- Para os fins de imunidade tributária ou isenção, as entidades que nelas se enquadrem deverão apresentar os seguintes documentos:

I - estatuto ou ato constitutivo, devidamente registrado;
II - prova de registro no órgão competente, quando assim o exigir a Lei;
III - prova de registro no Cadastro da Secretaria de Finanças do Município, quando se tratar de contribuinte;
IV - balanço ou balancete e demonstração da conta de resultados do exercício;
V - declaração do requerente, assegurando aplicação integral no país, para manutenção de seus objetivos institucionais, dos recursos direta ou indiretamente obtidos, de qualquer natureza, exceto para o caso de isenção;

VI - prova de que o imóvel é de sua propriedade, sendo ocupado exclusivamente no exercício de suas atividades, quando se tratar do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

Art. 341- I - Funcionário publico municipal, ativo ou inativo, meus filhos menores ou incapazes, e sua viúva, enquanto não contraria novas núpcias.

a) Certidão ou declaração de que é servidor municipal, expedida pelo órgão ou entidade do Município no qual é lotado pelo Órgão Central de Pessoal;
b) Prova de que reside no imóvel constante de recibo de pagamento da tarifa de energia elétrica, ou outro documento que faça a prova exigida;
c) Certidão de casamento civil, se o documento de propriedade do imóvel for em nome do cônjuge, e atestado de óbito do marido, se viúva;
d) Certidão de nascimento, quando se tratar de filho menor do funcionário e, ainda, atestado de invalidez, quando se tratar de filho inválido maior;
e) Prova de aposentadoria ou disponibilidade, quando se tratar de funcionário em tal situação, quando se dispensará o documento mencionado na alínea "a" ;
f) Carteira de identidade ( cópia)
g) Prova de quitação do imóvel relativamente ao exercício anterior;
h) Prova de propriedade do imóvel;

Art. 342 - Em todos os casos nos quais a isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana seja condicionada à inexistência de outro imóvel do requerente no Município, é indispensável a verificação, a esse respeito, no Cadastro Técnico do Município

Art. 343 - Tratando-se de pedido de isenção do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis, deverão os interessados apresentar os seguintes documentos:

I - Servidor Público Municipal, seus filhos menores ou incapazes e sua viúva, enquanto não contrair novas núpcias:

a) Cópia do último contracheque;
b) Declaração funcional da P.M.F - (Original);
c) Cópia da matrícula do imóvel (atualizada);
d) Cópia do CPF;
e) Certidão de casamento;
f) Cópia da identidade (RG);
g) Declaração de que é aposentado;
h) Atestado de óbito do cônjuge;
i) Certidão de nascimento do filho menor ou incapaz, caso a isenção venha a ser em nome deste;
j) Formulário de isenção devidamente preenchido e reconhecido firma do casal;
k) Certidão negativa ou positiva dos cartórios de Registro de Imóveis das 6 (seis) zonas desta capital em nome do requerente e seu cônjuge.

II- Ex - combatente, sua viúva e herdeiro menor:

a) cópia de matrícula do imóvel (atualizada);
b) Cópia do CPF;
c) Certidão de casamento;
d) Cópia da identidade (RG);
e) Declaração de ex combatente;
f) Atestado de óbito do cônjuge;
g) Certidão de nascimento do herdeiro menor, caso a isenção seja em nome deste;
h) Formulário de isenção devidamente preenchido e reconhecido firma do casal;
i) Certidão negativa ou positiva dos Cartórios de Registro de Imóveis das 6 (seis) zonas desta capital, em nome do requerente e seu cônjuge.

Art. 344 - Compete:

I - ao Secretário de Finanças do Município, o reconhecimento da imunidade tributária;

II - ao diretor de Tributos da Secretaria de Finanças, o reconhecimento ou concessão da isenção, podendo essa atribuição ser delegada aos Diretores de Divisão do Departamento de Tributos, conforme a natureza do imposto.

§ 1º - No caso de indeferimento do pedido de isenção, este poderá ser reexaminado pelo Secretário, em grau de recurso, a requerimento do interessado.

§2º - A instrução dos processos de isenção e imunidade caberá ao Diretor do Departamento competente, ou a quem houver sido delegada a atribuição, que prolatará a decisão ou encaminhará o processo ao Secretário de Finanças.
§3º - Poderá a autoridade instrutora do processo fazer as exigências que reputar cabíveis na complementação dos documentos necessários, determinar diligencia e informação fiscal a respeito, solicitar parecer e, enfim, examinar a matéria de modo que possa sugerir ou prolatar uma decisão justa.
Art. 345 - A condição de imune ou isenta de impostos não exclui a empresa, pessoa ou entidade beneficiada, da obrigação de responsável por imposto que lhe caiba reter na fonte, ficando a mesma sujeita à prática dos atos previstos em Lei e nesta Consolidação, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.

Art. 346 - No caso de não mais gozar de isenção ou imunidade tributária, o sujeito passivo recolherá o imposto devido a partir da data em que cessou a sua condição de isento ou imune, na forma e prazos previstos nesta Consolidação.

Art. 347 - A isenção de tributos do Município poderá ser suspensa, a título de penalidade, quando o beneficiário cometer infração fiscal, de acordo com o disposto no Art. 387 desta Consolidação (Art. 49 da Lei nº 4.144/72).

CAPÍTULO II
Parcelamento de Débitos Fiscais

SEÇÃO I
Competência

Art. 348 - Os débitos relativos a tributos e multas fiscais devidos ao Município poderão ser pagos em parcelas mensais, conforme o disposto nos artigos 319 e 320 desta Consolidação e em regulamento próprio, observadas as condições estabelecidas neste capítulo.

Art. 349 - O parcelamento poderá abranger:

I - Os débitos lançados e ainda não inscritos na divida ativa;
II - Os débitos lançados na divida ativa;
III - Os débitos em geral já em fase de cobrança executiva.

Art. 350 - São competentes pára decidir sobre os pedidos de parcelamentos e débitos fiscais:

I - O Coordenador de Tributos da Secretaria de Finanças, nos casos de incisos I, II e III do artigo 349 desta Consolidação,até o limite de 4 (quatro) prestações.
II - O Secretaria de Finanças, nos casos dos incisos I, II, III do artigo 349 desta Consolidação, até o limite de 24(vinte e quatro)prestações;
III - O Procurador Geral do Município, no caso do inciso IV do artigo 349 desta Consolidação, até o limite de 10 (dez) prestações.
IV - O Prefeito Municipal, em qualquer hipótese do Art. 349 desta Consolidação em qualquer número de prestações.

Parágrafo Único - O pedido de parcelamento e o seu processamento na esfera administrativa serão feitos na forma da Lei e do Regulamento vigentes.

SEÇÃO II
Pedido e Seu Processamento na Esfera Administrativa (Lei nº 8.177/98)

Art. 351 - (...)

§ 3º - Quando o débito a parcelar não ultrapassar R$ 1.000,00 (um mil reais), poderá ser dispensada a constituição de garantia.
§ 4º - No caso de débito relativo ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), ainda não lançado, deverá o contribuinte declarar o valor dos serviços (base de cálculo) mês a Mês, a alíquota e o total do imposto acrescido da multa de 10% (dez por cento), correção monetária e juros.

Art. 352 - O requerimento, nos casos dos incisos I, II e III do Art. 349, será protocolado na Divisão de Dívida Ativa, que o encaminhará ao Departamento de Tributos, para instrução.

Art. 353 - Recebido o pedido, o Diretor do Departamento de Tributos determinará que a supervisão fiscal competente verifique a situação econômico - financeira do contribuinte, levando em consideração os elementos seguintes:

I - situação de solvência;
II - capital;
III - possibilidade de atendimento, tendo em vista a idoneidade do contribuinte, administração e capacidade de desenvolvimento de seus negócios;
IV - situação econômica do contribuinte, especialmente tratando-se de débito relativo a tributos imobiliários.

Parágrafo único - procedida a verificação, a supervisão fiscal emitirá parecer fundamentado quanto à concessão ou não do parcelamento, tendo em vista a situação econômico - financeira do sujeito passivo, analisada de acordo com o disposto neste artigo.

Art. 354- Concluída a instrução, o Diretor do Departamento de Tributos proferirá sua decisão ou submeterá o processo ao Secretário de Finanças para decidi-lo ou encaminhá-lo ao Prefeito, quando for o caso, retornando o processo à Divisão da Dívida Ativa, após decidido.

§1º - Indeferido o pedido, será arquivado o processo, depois de cientificado o contribuinte do despacho.

§2º - No caso de deferimento, o órgão encarregado da execução do parcelamento procederá da seguinte maneira:

I - efetuará os cálculos das prestações, sem redução de multas;
II - preencherá o "carnet" do parcelamento concedido;
III - preencherá a ficha de controle, na qual constarão todos os elementos referentes ao devedor, o número de prestações e respectivos valores e datas de vencimentos, o número do processo fiscal ou auto de infração e o montante do débito.

SEÇÃO III
Parcelamento de Débitos Fiscais em Cobrança Executiva

Art. 355 - Em caráter excepcional, verificada a impossibilidade de o executado pagar o débito de uma só vez, face aos acréscimos ocorridos, poderá o Procurador - Geral do Município concordar com o parcelamento do mesmo em até 10 (dez) prestações mensais, iguais e consecutivas, observadas, se necessário, as medidas previstas no Art. 353, incisos I a IV.

Art. 356 - Para a obtenção do parcelamento deverá o interessado dirigir petição à autoridade mencionada no artigo anterior, reconhecendo o débito, indicando o processo judicial a que se refere o pedido e o número de prestações desejado, comprometendo-se a pagar de imediato a primeira parcela juntamente com as custas do processo e submetendo-se à execução do valor do saldo devedor atualizado e demais combinações legais, no caso de atraso de duas prestações consecutivas.

Art. 357 - A concessão de parcelamento, em qualquer caso, somente será efetivada mediante penhora de bens que cubram o total da dívida, acrescida das despesas judiciais.

Art. 358 - Concedido o parcelamento, o Procurador Geral do Município o encaminhará à Procuradoria Fiscal, que submeterá o acordo ao juiz do feito, e sendo o mesmo homologado, acompanhará a ação para os fins do disposto na parte final do Art. 356.

SEÇÃO IV
Disposições Gerais sobre o Parcelamento

Art. 359 - Não será concedido parcelamento de débito a contribuinte que mantenha parcelamento anterior em atraso, salvo se incluído no novo parcelamento. I - de contribuinte que, anteriormente beneficiado com a concessão do favor, deixou de efetuar o pagamento regular das parcelas, ocasionando o seu cancelamento, de acordo com o Art. 361 desta Consolidação;

II - de contribuinte que ainda não tenha efetuado a liquidação total do débito anterior, ainda que tenha sido parcelado.

Art. 360 - Uma vez concedido o parcelamento, deverá o contribuinte recolher de imediato a primeira parcela, vencendo-se as demais mensalmente.

Art. 361 - O atraso no pagamento de duas parcelas consecutivas acarretará:

I - o cancelamento automático do benefício;
II - a conseqüente inscrição na Dívida Ativa e remessa do débito para cobrança executiva, deduzidas as parcelas que porventura houverem sido pagas, precedido o ato de notificação ao contribuinte que poderá, no prazo determinado, saldar as prestações vencidas.
III- A rescisão do parcelamento de débitos ajuizados, hipótese em que a execução será retomada nos próprios autos considerando-se as parcelas pagas mera amortização da dívida anterior ao ajuste.

Art. 362 - Nenhum débito poderá ser parcelado em número de prestações superior a 24 ( vinte e quatro), salvo por decisão do Chefe do Executivo Municipal.

Parágrafo Único - Nenhum parcelamento poderá resulta em prestação mensal inferior a R$ 25,00 (vinte e cinco reais).

Art. 363 - Nas Ações Fiscais em curso, poderá o chefe do Poder Executivo autorizar o Procurador Geral do Município a conceder o parcelamento do débito em até 60 (sessenta) meses, mediante penhora de bens que cubram o total da dívida acrescida das despesas judiciais ( Art. 1º da Lei nº 8402, de 24/12/99).

§ 1º- No pedido de parcelamento, o contribuinte reconhecerá e confessará formalmente o débito, indicando o número de parcelas desejadas e a garantia ofertada, juntando os documentos de propriedade respectivos.

§ 2º- O saldo devedor, parcelado em numero de parcelas superior a 4 (quatro), será atualizado monetariamente de conformidade com a variação da SELIC ( Sistema de Liquidação e Custódia).

Art. 364- Nos débitos fiscais ajuizados objeto de parcelamento anterior, poderá o chefe do Poder Executivo autorizar o Procurador- Geral do Município a proceder o reparcelamento do débito, atendidas as condições estabelecidas no Art. 363 desta Consolidação, com vista à satisfação integral deste e conseqüente extinção do crédito fiscal, devendo ficar especificado no termo de acordo judicial as condições do novo parcelamento( Art. 2º da Lei nº 8.402, de 24/12/99).