Unidade Fiscal

TÍTULO V
Unidade Fiscal Do Município De Fortaleza

CAPÍTULO ÚNICO
Disposições Gerais

Art. 390 - Para cobrança do Imposto Sobre Serviços de valores fixos, taxas e multas, na conformidade do disposto nesta Consolidação e tabelas anexas, aplica-se a Unidade Fiscal de Referência -UFIR (Lei nº 4.822, de 27 de dezembro de 1976, alterada pelas Leis nº 6.545, de 29/11/89, Lei nº 7852, de 12/12/95 e Decreto nº 9.769, de 13/12/95).

Art. 391 - Os valores expressos em Unidade Fiscal do Município de Fortaleza- UFMF, na Legislação Municipal, nos contratos e convênios celebrados com o Município, e demais documentos, ficam convertidos para UFIR à razão de 25,31 UFIR por UFMF ( Art. 1º da Lei nº 7.852/95).

Parágrafo único - Os créditos da Fazenda Pública Municipal e suas Autarquias, tributários ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, expressos em UFMF, ficam convertidos em UFIR na forma do "caput" deste artigo (parágrafo único do Art. 1º da Lei nº 7.852/95).

Art. 392 - A - Os tributos, as multas e outro qualquer valor que tenha sido fixado na legislação municipal com base na UFIR (Unidade Fiscal de Referência), fica, a partir de 27 de outubro de 2000, convertidos para o Real, tomando - se para fins de conversão a equivalência de R$ 1,0641(um real e seiscentos e quarenta e um milionésimos de centavos) para cada UFIR (Art. 1° da Lei n° 8.498 de 18.12.2000).