Obrigações Acessórias do ISS

O QUE SÃO OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DO ISS?

São as obrigações legais a que estão sujeitos todos os contribuintes do ISSQN, com exceção do pagamento do imposto, que é a obrigação principal.

QUAL A FINALIDADE DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DO ISS?

Facilitar a administração tributária, uma vez que envolve as declarações fornecidas pelo contribuinte do imposto, o estabelecimento de prazos a serem cumpridos, a especificação de penalidades, etc.

QUAIS AS PRINCIPAIS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DO ISS?

São as contidas no art. 80 do Regulamento do iSS, in verbis:

Art. 80. O sujeito passivo, ainda que imune, isento ou submetido a regime diferenciado para o pagamento do imposto, fica obrigado:

I - a requerer a sua inscrição nos Cadastros Municipais;
II - a manter e utilizar em cada um dos seus estabelecimentos os livros contábeis, diário e razão, e os livros fiscais estabelecidos neste Regulamento;
III - a emitir nota fiscal, cupom fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, fatura, cartão, bilhete ou qualquer outro tipo de ingresso, por ocasião da prestação dos serviços;
IV - a entregar declarações e guias, referentes a informações fiscais sobre os serviços prestados e/ou tomados, segundo as normas deste Regulamento e demais atos do Secretário das Finanças;
V - a comunicar à Fazenda Municipal, dentro de 30 (trinta) dias, contados a partir da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação tributária;
VI - a requerer a baixa de sua inscrição no prazo de 30 (trinta) dias do encerramento definitivo de suas atividades no Município;
VII - a emitir recibo de retenção de ISSQN por ocasião do recebimento do serviço sujeito à retenção do imposto;
VIII - a conservar e apresentar ao Fisco Municipal, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, refira-se a operações ou situações que constituam fato gerador da obrigação tributária ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados consignados em livros fiscais e contábeis, declarações, guias e documentos fiscais;
IX - a prestar, sempre que solicitadas pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo do Fisco Municipal, refiram-se a fato gerador da obrigação tributária.

EXISTEM CASOS DE PENALIDADES NO ÃMBITO DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DO ISS?

Sim, é o que está descrito no art. 44 da Lei nº 4.144/72 (Código Tributário do Município de Fortaleza) e são atualizáveis pelo IPCA, in verbis:

Art. 44. O contribuinte ou responsável será passível de multa: (Redação do artigo e seus incisos dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 26.12.2003)

I - de R$ 200,00 (duzentos reais) ou de 2% (dois por cento) do valor cobrado por cada cupom, cartão, bilhete ou qualquer outro tipo de ingresso para diversão pública, quando expuser à venda sem autorização e/ou chancela da Secretaria das Finanças, ou vender por preço superior ao autorizado, a que for maior, sem prejuízo da apreensão.

II - de R$ 50,00 (cinqüenta reais):

a) quando deixar de emitir nota fiscal, comprovante de retenção do ISSQN na fonte ou outro documento fiscal a que estiver sujeito, por documento;
b) quando deixar de declarar a propriedade, o domínio útil ou a posse, a qualquer título, de cada unidade imobiliária situada no município, assim como a conclusão de edificação e a aquisição de imóvel;

c) quando deixar de declarar à Secretaria das Finanças (Sefin) a realização de reforma, ampliação ou modificação de uso de cada unidade imobiliária, bem como a ocorrência de quaisquer fatos ou o surgimento de circunstâncias que possam afetar a incidência, o cálculo ou a administração do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);
d) quando utilizar nota fiscal de serviço ou qualquer outro documento fiscal sem a devida autorização da Secretaria das Finanças ou com prazo de validade vencido, por documento;
e) (Alínea revogada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 26.12.2003)
f) quando, de qualquer modo, infringir obrigação acessória estabelecida neste Código ou em Regulamento, e para cuja infração não seja prevista multa de outro valor;

III - de R$ 100,00 (cem reais), quando deixar de apresentar, no prazo regulamentar, declaração de qualquer espécie, instituída em norma legal ou regulamentar, por declaração;

IV - de R$ 200,00 (duzentos reais):

a) quando perder, extraviar ou não escriturar em dia os livros fiscais adotados pela legislação tributária municipal;
b) quando perder, extraviar ou não conservar pelo período decadencial nota fiscal ou qualquer outro documento fiscal, por cada dezena ou fração de dezena;
c) quando emitir documento fiscal inidôneo, falso ou que contenha falsidade, por documento;
d) (Alínea revogada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 26.12.2003)
e) quando infringir o disposto em qualquer dos incisos I, III e IV do art. 5º desta lei.

V - de R$ 200,00 (duzentos reais) ou de 4% (quatro por cento) do valor dos serviços, a que for maior, quando omitir ou informar de forma inexata os elementos de base de cálculo de declaração de qualquer espécie, instituída em norma legal ou regulamentar, por declaração;

VI - de R$ 800,00 (oitocentos reais), quando embaraçar a ação fiscal, inclusive as pessoas que gozem de imunidade tributária ou isenção de caráter pessoal.

§ 1° Além das multas previstas neste artigo, o sujeito passivo obrigado ou que tiver relação com o uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), ficará sujeito às seguintes penalidades: (Redação do parágrafo, seus incisos e alíneas dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 26.12.2003)

I - faltas relativas ao uso irregular de equipamento de uso fiscal, de responsabilidade do contribuinte:

a) deixar de entregar ao Fisco ou de emitir, nas hipóteses previstas na legislação, ou ainda, extraviar, omitir, bem como emitir de forma ilegível, documento fiscal de controle, dificultando a identificação de seus registros, na forma e prazos regulamentares: multa equivalente a R$ 50,00 (cinqüenta reais) por documento;
b) utilizar ou manter no estabelecimento equipamento de uso fiscal, sem a devida autorização da repartição fiscal competente: multa equivalente a R$ 1.000,00 (um mil reais);
c) utilizar ou manter no estabelecimento equipamento de uso fiscal declarado, com lacre violado, danificado ou aposto de forma a possibilitar o acesso aos dispositivos por ele assegurados: multa equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais);
d) utilizar ou manter no estabelecimento equipamento de uso fiscal, sem afixação da etiqueta de identificação relativa à autorização de uso do equipamento, ou estando ela danificada ou rasurada: multa equivalente a R$ 100,00 (cem reais);
e) utilizar ou manter no recinto de atendimento ao público, sem a devida autorização da repartição fiscal competente, equipamento diverso de equipamento de uso fiscal, que processe ou registre dados referentes a operações com mercadorias ou prestações de serviços, ou ainda, que possibilite emitir cupom ou documento que possa ser confundido com cupom fiscal: multa equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
f) extraviar ou inutilizar equipamento de uso fiscal autorizado pela repartição fiscal competente: multa equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais);
g) utilizar programas aplicativos, teclas ou funções que permitam o registro de vendas sem a impressão concomitante do cupom fiscal: multa equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais);
h) deixar de escriturar o Mapa Resumo ECF, quando o contribuinte estiver obrigado a escriturá-lo: multa equivalente a R$ 10,00 (dez reais) por documento não escriturado;
i) utilizar dispositivo ou programa aplicativo que permita fraudar os valores registrados ou acumulados em equipamento de uso fiscal: multa equivalente a 3 (três) vezes o valor do imposto calculado com base na média aritmética das vendas brutas registradas nos demais equipamentos de uso fiscal autorizados para o estabelecimento ou, na impossibilidade desse cálculo, multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do faturamento bruto auferido pelo estabelecimento, sem prejuízo do pagamento do imposto;
j) retirar do estabelecimento equipamento de uso fiscal, sem prévia autorização do Fisco Municipal, exceto no caso de remessa a estabelecimento autorizado a intervir no equipamento: multa equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais)
l) remover EPROM ou outro dispositivo equivalente, que contém o software básico ou a memória fiscal de equipamento de uso fiscal, em desacordo com o previsto na legislação: multa equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por equipamento;
m) deixar de proceder à atualização da versão do software básico homologada ou registrada por meio de parecer ou ato COTEPE/ICMS, nas hipóteses previstas na legislação: multa equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais) por equipamento;
n) deixar de proceder à emissão de documento fiscal por meio do equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), quando estiver obrigado ao seu uso, ou ainda, sendo usuário do ECF, deixar de emitir pelo referido equipamento o comprovante relativo à operação ou prestação cujo pagamento tenha sido efetuado por meio da Transferência Eletrônica de Fundos (TEF): multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou da prestação;
II - faltas relativas ao uso irregular de equipamento de uso fiscal, de responsabilidade da empresa credenciada a intervir em equipamento:
a) remover EPROM ou outro dispositivo equivalente, que contém o software básico ou a memória fiscal de equipamento de uso fiscal, em desacordo com o previsto na legislação: multa equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por equipamento, sem prejuízo da instauração de processo administrativo, com vista à suspensão ou cassação do credenciamento;
b) habilitar tecla ou função vedadas ou não autorizadas ou alterar hardware ou software de equipamento de uso fiscal, em desacordo com a legislação, parecer ou ato COTEPE/ICMS: multa equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da instauração de processo administrativo, com vista à suspensão ou cassação do credenciamento;
c) manter adulterados os dados acumulados no Totalizador Geral (TG) ou na memória fiscal do equipamento ou contribuir para adulteração destes: multa equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da instauração de processo administrativo, com vista à suspensão ou cassação do credenciamento;
d) deixar de lacrar, lacrar de forma irregular ou retirar o lacre de equipamento de uso fiscal nas hipóteses não previstas na legislação, ou liberá-lo para uso, sem observância dos requisitos legais: multa equivalente a R$ 1.000,00 (um mil reais) por equipamento;
e) deixar de devolver ao Fisco o estoque de lacres não utilizados, ou de entregar os Atestados de Intervenção não utilizados, nas hipóteses de baixa no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços da Sefin, cessação de atividade ou descredenciamento: multa equivalente a R$ 10,00 (dez reais) por lacre não devolvido ou documento não entregue;
f) deixar de comunicar ao Fisco Municipal qualquer mudança nos dados relativos ao corpo técnico e aos equipamentos autorizados: multa equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada alteração não comunicada;
g) deixar de comunicar previamente à repartição fiscal competente a remessa de equipamento de uso fiscal autorizado pelo Fisco Municipal, para o estabelecimento fabricante ou importador: multa equivalente a R$ 1.000,00 (um mil reais);
h) deixar de comunicar à repartição fiscal competente a saída de equipamento de uso fiscal para outro estabelecimento, exceto no caso de remessa para conserto ao estabelecimento fabricante ou importador, bem como ao correspondente retorno ao estabelecimento de origem: multa equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais) por equipamento;

III - faltas relativas ao uso irregular de sistema eletrônico de processamento de dados:

a) utilizar sistema eletrônico de processamento de dados para emissão e impressão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, sem prévia autorização do Fisco: multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das operações e prestações do período em que a utilização foi indevida;
b) deixar de emitir documento fiscal por meio de sistema eletrônico de processamento de dados, quando estiver obrigado ao seu uso: multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da operação ou da prestação;
c) deixar de comunicar à Secretaria das Finanças alteração ou cessação de uso de sistema eletrônico de processamento de dados nos prazos previstos em legislação: multa equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais);
d) deixar de encadernar as vias de formulários contínuos ou de segurança, quando inutilizados, bem como dos documentos fiscais emitidos ou dos livros fiscais escriturados, nos prazos e nas condições previstas na legislação: multa equivalente a R$ 200,00 (duzentos reais), por espécie de documento ou de livro e por exercício de apuração;
e) deixar de manter, pelo prazo decadencial, o arquivo magnético com registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de prestação de serviço realizadas no exercício de apuração, nos prazos, condições e padrão previstos na legislação: multa equivalente a R$ 1.000,00 (um mil reais);
f) vender, adquirir ou utilizar formulário de segurança, sem prévia autorização do Fisco: multa equivalente a R$ 100,00 (cem reais) por formulário, aplicável tanto ao fabricante quanto ao usuário;
g) emitir documentos fiscais em formulário contínuo ou de segurança, que não contenham numeração tipográfica: multa equivalente a R$ 10,00 (dez reais) por documento;
h) deixar de imprimir, em código de barras, os dados exigidos na legislação pertinente, quando da utilização do formulário de segurança: multa equivalente a R$ 10,00 (dez reais) por formulário;
i) deixar o fabricante do formulário de segurança de comunicar ao Fisco, na forma e prazo regulamentares, a numeração e seriação de cada lote fabricado: multa equivalente a R$ 1.000,00 (um mil reais) por lote não informado;
j) deixar o fabricante do formulário de segurança de enviar ao Fisco, na forma e prazo determinados em legislação, as informações referentes às transações comerciais efetuadas com formulário de segurança: multa equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais) por período não informado.

§ 2º Para fins do disposto na alínea "a" do inciso I, do § 1º, deste artigo, considera-se documento fiscal de controle os seguintes documentos: (Redação do parágrafo e seus incisos dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 26.12.2003)

I - Redução Z;

II - Leitura X;

III - Leitura da Memória Fiscal;

IV - Atestado de Intervenção Técnica em ECF.

§ 3° Poderá o Secretário das Finanças, quando comprovada, mediante processo administrativo ou judicial, a ocorrência de roubo, furto, ou casos fortuitos, ponderadas as circunstâncias do fato, em cada caso, reduzir a penalidade ou relevar a infração. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 26.12.2003)

§ 4º A aplicação das multas previstas neste artigo é feita sem prejuízo da exigência do imposto porventura devido ou de outras penalidades de caráter geral fixadas em lei. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 26.12.2003)

§ 5° O pagamento de multa não exime o infrator do cumprimento das exigências legais ou regulamentares a que estiver sujeito. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 26.12.2003)

§ 6º As multas previstas nos incisos I e II deste artigo têm como limite máximo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada tipo de infração, salvo no caso em que houver reincidência. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 26.12.2003)

§ 7° No caso de reincidência, será aplicado, na primeira repetição da infração, o dobro da multa, e nas repetições subseqüentes, o valor assim obtido acrescido de 20% (vinte por cento). (Parágrafo acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 26.12.2003)

§ 8° As multas não pagas no vencimento serão atualizadas pelo mesmo índice usado para atualização dos tributos. (Parágrafo acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 26.12.2003)

§ 9º O valor das multas a que se refere este artigo será atualizado periodicamente, segundo os índices definidos em lei para atualização dos tributos. (Parágrafo acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 26.12.2003)

§ 10º Caracteriza-se a reincidência pela violação da mesma norma tributária, pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da notificação da infração anterior. (Parágrafo acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 26.12.2003)

§ 11º Para fins do disposto no inciso VI deste artigo, entende-se por embaraço à ação fiscal o não atendimento, no prazo estabelecido, à solicitação formal para exibir livros, documentos fiscais ou a quaisquer outras informações solicitadas no interesse da administração tributária, impedir o acesso a estabelecimento ou imóvel, ou dificultar qualquer levantamento necessário à apuração do tributo. (Parágrafo acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 26.12.2003)

§ 12º Para fins do disposto no inciso VI deste artigo, não se considera embaraço à ação fiscal a não exibição de livros, documentos fiscais ou informações, devidamente justificada, por escrito, pelo sujeito passivo, não se eximindo este, todavia, das demais penalidades previstas pelo descumprimento da obrigação de possuir e manter a citada documentação. (Parágrafo acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 26.12.2003)

§ 13º A multa prevista no inciso III deste artigo, quando houver a entrega espontânea da declaração, fica reduzida em 50% (cinqüenta por cento) do seu valor. (Parágrafo acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 26.12.2003)

§ 14º Respondem solidariamente pela multa prevista no inciso I deste artigo as seguintes pessoas: (Parágrafo e seus incisos acrescidos pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 26.12.2003)

I - o responsável pela realização do evento;

II - o proprietário ou possuidor, a qualquer título, do imóvel onde se realizar o evento;

III - o estabelecimento responsável pela venda;

IV - o responsável pela confecção de cupons, cartões, bilhetes ou qualquer outro tipo de ingresso.

EXISTEM CASOS DE PENALIDADES NO ÂMBITO DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DO ISS?

A maioria dos casos se enquadra na aplicação de multa correspondente a 126,55 ufir, atualizada pelo IPCA atual.

O QUE É DDEC?

É a declaração de Documentos Fiscais Emitidos e Cancelados, que deverá ser entregue pelo contribuinte do ISS a cada trimestre, até o 15º dia do mês subseqüente ao trimestre. Atualmente (a partir de 10/2003), esta declaração foi extinta, sendo substituída pela DDS.

O QUE É DMISS?

É a Declaração Mensal do ISS, que deverá ser entregue pelo contribuinte do ISS e/ou tomadores de serviços inscritos no cadastro da SEFIN, até o 15º dia do mês subseqüente ao da prestação do serviço, tendo ou não havido movimento. Atualmente (a partir de 10/2003), esta declaração foi extinta, sendo substituída pela DDS.

QUAIS OS PROCEDIMENTOS PARA ENTREGA DA DMISS/DDEC?

Obter o programa DMISS/DDEC na seção Downloads deste site.
Elaborar a declaração e entregar preferencialmente em disquete na Sefin.
Poderá também ser entregue através de formulários específicos, adquiridos em livraria.

O programa da DDS também poderá ser obtido na seção Downloads deste site.
A declaração deverá ser enviada via Internet ou entregue no PLANTÃO FISCAL, em disquete.
Em alguns casos, a DDS poderá ser preenchida e enviada na própria Sefin.

QUAIS OS CONTATOS PARA OBTER MAIS INFORMAÇÕES?

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