TMRSU - Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos

Perguntas e Respostas para o exercício de 2023

Questão 1.O que é a TMRSU e por que foi estabelecida?

A Taxa do Serviço Público de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos (TMRSU) foi instituída pela Lei nº 11.323, de 21 de dezembro de 2022, decorrente da utilização efetiva ou potencial do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos em Fortaleza. A Lei nº 11.337, de 10 de fevereiro de 2023, estabelece as hipóteses de Não Incidência e Isenção da TMRSU e o Decreto nº 15.607, de 31 de março de 2023, regulamenta tanto a Lei nº 11.323/2022, como a Lei nº 11.337/2023, quanto aos aspectos relacionados ao lançamento, à arrecadação, à cobrança e ao reconhecimento das Não Incidências e das Isenções, dentre outros. O Decreto nº 15.685, de 11 de julho de 2023, regulamenta a retomada da cobrança da TMRSU, a qual tinha sido suspensa por decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

O decreto nº 15.607 ainda está vigente, sendo revogado somente o que for conflitante com o novo decreto nº 15.685.

Questão 2.Quem é o contribuinte da TMRSU?

É o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o possuidor a qualquer título de unidade ou subunidade imobiliária autônoma, edificada ou não, beneficiada, efetiva ou potencialmente, pela prestação do serviço público de manejo de resíduos sólidos, e para a sua viabilidade técnica e econômico-financeira atual e futura.

Questão 3.Qual é o fato gerador da TMRSU?

É a utilização efetiva ou potencial do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos, constituído pelas atividades de coleta, transbordo, transporte, triagem para fins de reutilização ou reciclagem, tratamento, inclusive por compostagem, e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos de origem residencial (resíduos domiciliares) e não residencial (resíduos gerados por estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços que não ultrapassem 100 litros por dia).

Questão 4.Como é calculado o valor da TMRSU?

O valor aplicado a cada unidade imobiliária autônoma é calculado mediante aplicação da seguinte fórmula:

TMRSU = TBTMRSU x FC X AEIMÓVEL

Em que:

TBTMRSU: Taxa base, equivalente a R$ 3,64 (três reais e sessenta e quatro centavos).

FC: Fator de correção, equivalente ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E)

AEIMÓVEL: Área Edificada do Imóvel, conforme a última situação cadastral, expressa em m² representando a soma da área privada + área comum.

Os seguintes limites, mínimos e máximos, e observações devem ser aplicados para o exercício de 2023:

  • O valor total anual da TMRSU não poderá exceder a 1.200,06 para qualquer categoria de imóvel.
  • O valor total anual da TMRSU não poderá ser inferior a R$ 193,50 para qualquer categoria de imóvel.
  • Para os imóveis do tipo “terreno” será cobrado valor anual correspondente ao valor mínimo de R$ 193,50.

Observação: A determinação dos valores mínimo e máximos não foram alterados, pois isso é determinado por lei, motivo pelo qual o decreto não modificou. Logo, o saldo devedor continua considerando para o ano de 2023 a fração 9/12 para determinação do piso e teto da taxa, ou seja, 193,50 e 1.200,06.

Questão 5.Em até quantas parcelas podem ser pagas a TMRSU de 2023?

Conforme as novas condições de pagamento determinada pelo Decreto nº 15.685/2023, a TMRSU poderá ser paga com desconto em cota única (uma só vez) ou sem desconto em até 6 parcelas, da seguinte forma:

  • Para o pagamento em cota única até 31/07/2023, existe a oportunidade de desconto de 5% (cinco por cento) do valor devido da TMRSU, sem incidência de acréscimos moratórios;
  • Sem desconto, para o pagamento em até 06 (seis) parcelas, mensais e consecutivas, a serem pagas até o último dia útil dos meses de julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2023.

Observação:

  • A aplicação do desconto mencionado está condicionada à:
    • I) à adimplência com as obrigações tributárias municipais relativas ao imóvel objeto do benefício, ressalvada a inadimplência da TMRSU nos meses de abril, maio e junho de 2023;
    • II) atualização dos dados cadastrais do imóvel objeto do desconto e do sujeito passivo junto ao cadastro imobiliário municipal.
  • Caso o contribuinte deseje pagar o débito pelo cartão de crédito, haverá a possibilidade de parcelamento com a própria operadora do cartão.
  • Os boletos emitidos e não pagos antes da suspensão da TMRSU, em 22/05/2023, deveram ser desconsiderados, sendo necessário gerar novos boletos com as novas condições de pagamentos.

Questão 6.Como fazer para pagar a TMRSU?

O pagamento da TMRSU pode ser feito na rede bancária conveniada, nas agências lotéricas/CEF mediante apresentação do Documento de Arrecadação Municipal (DAM) ou por cartão de crédito.

Questão 7.Quando se dará o vencimento da primeira parcela e cota única da TMSRU em 2023?

Conforme as novas condições de pagamento determinada pelo Decreto nº 15.685/2023, será no último dia útil do mês de julho, ou seja, em 31/07/2023

Questão 8.Em quais casos poderá ser concedida a isenção da TMSRU?

Em caráter geral, fica isenta da TMSRU a prestação do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos destinada aos imóveis edificados residenciais com padrão baixo e normal, bem como a prestação do serviço destinado a:

  1. Imóvel com valor venal de até R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais)*;
  2. Imóvel de beneficiário do Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS);
  3. Imóvel de programas de regularização fundiária para família de baixa renda;
  4. Imóvel de programas de habitação social do governo federal, estadual ou municipal, para família de baixa renda;
  5. Imóvel onde funcione regularmente asilo, casa de repouso ou outra instituição que realize tratamento de saúde e de dependentes químicos;
  6. Imóvel no qual resida uma família acolhedora, nos termos da Lei municipal nº 10.774, de 6 de junho de 2018;
  7. Imóvel edificado residencial ou não residencial de qualquer padrão, de acordo com o Anexo II, da Lei nº 8.703, de 30 de abril de 2003, que seja de propriedade de ou locados, cedidos em comodato ou a qualquer título a igrejas, templos de qualquer culto.

Observação:

* A isenção prevista na letra (a) somente será aplicada se o imóvel for o único de propriedade do contribuinte.

Questão 9.Vi que meu imóvel está dentro da isenção. Como devo proceder?

As isenções referentes aos imóveis edificados residenciais com padrão baixo e normal serão concedidas automaticamente, não havendo necessidade de o contribuinte fazer qualquer requerimento. Da mesma forma, as isenções por valor venal para contribuintes que só possuam um único imóvel no Município de Fortaleza.

Para as demais situações, (itens “b” a “g”), o contribuinte deverá requerer no “Canal Fale com a Sefin”, anexando toda a documentação comprobatória até às 17h do dia 31/07/2023. A documentação exigida está disponível no link “Formulários” do site.

Questão 10.Quais os casos de não incidência da TMRSU?

A TMRSU não incide na prestação do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos destinado ao (s):

a) Imóveis de propriedade da Administração Direta e Indireta dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Fortaleza; e

b) Imóvel cedido em locação, comodato ou cessão a qualquer título a órgãos ou entidades da Administração Direta e Indireta dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Fortaleza.

A não incidência mencionada no ítem b não se aplica aos imóveis:

  • Destinados à exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário;
  • Ocupados ou cedidos a terceiros para o uso residencial ou para a exploração de atividade econômica com fins lucrativos.

c) A TMRSU também não incide para os resíduos de origem não residencial gerados por estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços que ultrapassam 100 (cem) litros por dia e tenham plano de gerenciamento de resíduos (PGRS) vigente com expedição pela Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo (SEUMA).

Questão 11.Como são classificados os imóveis perante a secretaria das finanças para tributação do TMSRU?

Os imóveis ou unidade imobiliárias autônomas são divididas nas categorias residencial, não residencial e terreno.

As categorias Residencial e Não residencial são divididas em subcategorias de acordo com seu padrão, que se distingue em: baixo, normal, alto e luxo, considerando a Lei nº 8.703, de 30 de abril de 2003, em seu Anexo II.

Questão 12.Como são considerados os imóveis na categoria “terrenos”?

São considerados na categoria terreno, aqueles imóveis em que:

  • Não haja nenhuma espécie de construção.
  • Haja construção em andamento ou paralisada, independentemente do uso que vier a ter.
  • Haja prédio em estado de ruína, condenado ou, de qualquer modo, inadequado à utilização de qualquer natureza, ou construção de caráter temporário

Questão 13.O que fazer quando a área edificada do imóvel ou os dados cadastrais do proprietário estiverem com informações em desacordo com a situação atual do imóvel?

O contribuinte deve impugnar o lançamento da TMRSU solicitando a atualização cadastral através do canal “e-SEFIN” na pasta Cadastro Municipal - CIM.

É obrigação do contribuinte e do responsável manter os dados cadastrais do seu imóvel atualizados junto à SEFIN, devendo comunicar à Secretaria, no prazo de até 30 (trinta) dias a mudança, para que ocorra a entrega de notificações, intimações ou cobranças, bem como quaisquer outros fatos ou circunstâncias que possam afetar a incidência, a quantificação e a cobrança dos tributos incidentes sobre imóveis (Art. 291, II e V, Regulamento do CTM).

Questão 14.O que fazer quando os dados cadastrais do contribuinte estiverem desatualizados?

As atualizações cadastrais do contribuinte devem ser realizadas pelo Portal de Serviços do Contribuinte “e-SEFIN”.

Questão 15. Como solicitar a revisão no cálculo da TMRSU de 2023?

O contribuinte, ao discordar do valor do TMRSU, deve acessar o canal “Fale com a Sefin” e solicitar através do processo administrativo o pedido de revisão no cálculo do imposto. Para reclamação contra o lançamento anual do TMRSU, esta poderá ser apresentada no prazo de até 30 (trinta) dias, contado do primeiro vencimento da cota única, ou seja, até o dia 31/07/2023.

Questão 16. Posso entrar com o requerimento de revisão do lançamento da TMRSU diretamente no Contencioso Administrativo Tributário (CAT)?

Não. Pelo art. 15, §2º do Decreto 15.607/2023, o contribuinte deverá, primeiramente, entrar com seu requerimento junto ao setor da SEFIN responsável pela gestão do tributo, pelo canal “Fale com a Sefin” e, só depois, em caso de indeferimento, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência deste indeferimento, poderá impugnar o lançamento no CAT.

Questão 17.Todo imóvel precisa ter uma inscrição na prefeitura?

Sim. São obrigatórias as inscrições no CADASTRO IMOBILIÁRIO da Secretaria Municipal das Finanças dos imóveis existentes como unidades autônomas em Fortaleza e dos que venham a surgir por desmembramento ou remembramento dos atuais, mesmo os beneficiados com isenções.

É obrigação do contribuinte e do responsável manter os dados cadastrais do seu imóvel atualizados junto à SEFIN, devendo comunicar à Secretaria, no prazo de até 30 (trinta) dias a mudança de endereço para entrega de notificações, intimações ou cobranças, bem como quaisquer outros fatos ou circunstâncias que possam afetar a incidência, a quantificação e a cobrança de tributos incidentes sobre imóveis (Art. 291, II e V, Regulamento do CTM).

Questão 18. Como se dará a cobrança da TMRSU para o condomínio e para seus condôminos? Será individualizada a cobrança por inscrição tal qual como ocorre com o IPTU?

Sim. A cobrança será de maneira individualizada, pelas inscrições municipais de cada condômino.

No caso dos condomínios não residenciais que tenham plano de gerenciamento de resíduos (PGRS) que abranjam as unidades condominiais, cujos resíduos ultrapassam 100 (cem) litros por dia, há necessidade de se requerer a não incidência apresentando a certidão de PGRS emitida pela Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo (SEUMA) indicando todas as inscrições.

Questão 19.Como o contribuinte irá receber o seu boleto de TMRSU?

O boleto (DAM) será enviado para o seu endereço pelos Correios. Caso o contribuinte não tenha recebido o DAM no seu endereço ou queira antecipar-se à sua entrega, ele pode ser emitido através deste link:  https://www.sefin.fortaleza.ce.gov.br/tmrsu/qrcode/ ou através do aplicativo para celular “SEFIN Digital”, tanto no sistema operacional Android como Apple.

Questão 20.Como fazer para pagar o TMRSU após o vencimento?

O contribuinte deve emitir a 2ª via pela internet, através deste link: https://www.sefin.fortaleza.ce.gov.br/tmrsu/qrcode/

Questão 21.Mesmo que o boleto não venha no nome do contribuinte ele pode ser pago?

Sim. O fato de o imóvel estar em nome do antigo proprietário, por exemplo, não impede o pagamento do TMRSU. Isto porque esse tributo fica vinculado ao imóvel em todas as suas mudanças e passa a ser responsabilidade do novo proprietário. Com o pagamento, evita-se que o imóvel fique com débito, e que o contribuinte se torne inadimplente com o Município.

Questão 22.Como é empregado o dinheiro arrecadado com a TMRSU?

As receitas derivadas da aplicação da TMRSU são vinculadas às despesas para a prestação do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos.