TMRSU - Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos
Perguntas e Respostas para o exercício de 2023
Questão 1.O que é a TMRSU e por que foi estabelecida?
A Taxa do Serviço Público de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos (TMRSU) foi instituída pela Lei nº 11.323 de 21 de dezembro de 2022 e decorre da utilização efetiva ou potencial do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos em Fortaleza.
A TMRSU atende ao Novo Marco Legal do Saneamento Básico (Lei Federal Nº 14.026 de 15 de julho de 2020), aprovado pelo Congresso Nacional e sancionado pelo Presidente da República. De acordo com a legislação federal, os municípios são obrigados a instituírem a cobrança pela coleta e disposição dos resíduos sólidos urbanos.
No Brasil, 20 capitais já cobram a taxa, e todas utilizam o método de cobrança em função da área edificada do imóvel. Os prefeitos que não atenderem à legislação estão sujeitos a penalidades por crime de responsabilidade fiscal ou improbidade administrativa, podendo até serem processados por isso.
Questão 2.Quem é o contribuinte da TMRSU?
É o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o possuidor a qualquer título de unidade ou subunidade imobiliária autônoma, edificada ou não, beneficiada, efetiva ou potencialmente, pela prestação do serviço público de manejo de resíduos sólidos, e para a sua viabilidade técnica e econômico-financeira atual e futura.
Questão 3.Qual é o fato gerador da TMRSU?
É a utilização efetiva ou potencial do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos, constituído pelas atividades de coleta, transbordo, transporte, triagem para fins de reutilização ou reciclagem, tratamento, inclusive por compostagem, e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos de origem residencial (resíduos domiciliares) e não residencial (resíduos gerados por estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços que não ultrapassem 100 litros por dia).
Questão 4.Como é calculado o valor da TMRSU?
O valor aplicado a cada unidade imobiliária autônoma é calculado mediante aplicação da seguinte fórmula:
TMRSU = TBTMRSU x FC X AEIMÓVEL
Em que:
TBTMRSU: Taxa base, equivalente a R$ 3,64 (três reais e sessenta e quatro centavos).
FC: Fator de correção, equivalente ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E)
AEIMÓVEL: Área Edificada do Imóvel, conforme a última situação cadastral, expressa em m² representando a soma da área privada + área comum.
Os seguintes limites, mínimos e máximos, e observações devem ser aplicados para o exercício de 2023:
- O valor total anual da TMRSU não poderá exceder a 1.200,06 para qualquer categoria de imóvel.
- O valor total anual da TMRSU não poderá ser inferior a R$ 193,50 para qualquer categoria de imóvel.
- Para os imóveis do tipo “terreno” será cobrado valor anual correspondente ao valor mínimo de R$ 193,50.
Observação: Para o exercício de 2023, os valores mínimos e máximos foram decorrentes da divisão do valor proporcional da taxa (9/12 avos) pelos meses restantes do exercício por conta do fato gerador ter sido em 03/04/2023.
Questão 5.Em até quantas parcelas podem ser pagas a TMRSU de 2023?
O pagamento pode ser efetuado em cota única (uma só vez) ou em até 9 parcelas.
- Para o pagamento até o vencimento da cota única, existe a oportunidade de desconto de 10% (dez por cento) do valor devido da TMRSU.
- Para pagamento em até 3 (três parcelas), existe a oportunidade de desconto de 5% (cinco por cento) do valor devido da TMRSU.
Observação:
- A aplicação dos descontos mencionadas está condicionada à:
- I) quitação, ao parcelamento regular ou à existência das demais modalidades de suspensão da exigibilidade dos créditos tributários referentes aos exercícios anteriores do imóvel objeto do desconto;
- II) atualização dos dados cadastrais do imóvel objeto do desconto e do sujeito passivo junto ao cadastro imobiliário municipal.
- Caso o contribuinte deseje pagar o débito pelo cartão de crédito, haverá a possibilidade de parcelamento com a própria operadora do cartão.
Questão 6.Como fazer para pagar a TMRSU?
O pagamento da TMRSU pode ser feito na rede bancária conveniada, nas agências lotéricas/CEF mediante apresentação do Documento de Arrecadação Municipal (DAM) ou por cartão de crédito.
Questão 7.Quando se dará o vencimento da primeira parcela e cota única da TMSRU em 2023?
No último dia útil do mês de abril, em 28/04/2023.
Questão 8.Em quais casos poderá ser concedida a isenção da TMSRU?
Em caráter geral, fica isenta da TMSRU a prestação do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos destinada aos imóveis edificados residenciais com padrão baixo e normal, bem como a prestação do serviço destinado a:
- Imóvel com valor venal de até R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais)*;
- Imóvel de beneficiário do Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS);
- Imóvel de programas de regularização fundiária para família de baixa renda;
- Imóvel de programas de habitação social do governo federal, estadual ou municipal, para família de baixa renda;
- Imóvel onde funcione regularmente asilo, casa de repouso ou outra instituição que realize tratamento de saúde e de dependentes químicos;
- Imóvel no qual resida uma família acolhedora, nos termos da Lei municipal nº 10.774, de 6 de junho de 2018;
- Imóvel edificado residencial ou não residencial de qualquer padrão, de acordo com o Anexo II, da Lei nº 8.703, de 30 de abril de 2003, que seja de propriedade de ou locados, cedidos em comodato ou a qualquer título a igrejas, templos de qualquer culto.
Observação:
* A isenção prevista na letra (a) somente será aplicada se o imóvel for o único de propriedade do contribuinte.
Questão 9.Vi que meu imóvel está dentro da isenção. Como devo proceder?
As isenções referentes aos imóveis edificados residenciais com padrão baixo e normal serão concedidas automaticamente, não havendo necessidade de o contribuinte fazer qualquer requerimento. Da mesma forma, as isenções por valor venal para contribuintes que só possuam um único imóvel no Município de Fortaleza.
Para as demais situações, (itens “b” a “g”), o contribuinte deverá requerer no “Canal Fale com a Sefin”, anexando toda a documentação comprobatória até o dia 31/05/2023. A documentação exigida está disponível no link “Formulários” do site.
Questão 10.Quais os casos de não incidência da TMRSU?
A TMRSU não incide na prestação do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos destinado ao (s):
a) Imóveis de propriedade da Administração Direta e Indireta dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Fortaleza; e
b) Imóvel cedido em locação, comodato ou cessão a qualquer título a órgãos ou entidades da Administração Direta e Indireta dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Fortaleza.
A não incidência mencionada no ítem b não se aplica aos imóveis:
- Destinados à exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário;
- Ocupados ou cedidos a terceiros para o uso residencial ou para a exploração de atividade econômica com fins lucrativos.
c) A TMRSU também não incide para os resíduos de origem não residencial gerados por estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços que ultrapassam 100 (cem) litros por dia e tenham plano de gerenciamento de resíduos (PGRS) vigente com expedição pela Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo (SEUMA).
Questão 11.Como são classificados os imóveis perante a secretaria das finanças para tributação do TMSRU?
Os imóveis ou unidade imobiliárias autônomas são divididas nas categorias residencial, não residencial e terreno.
As categorias Residencial e Não residencial são divididas em subcategorias de acordo com seu padrão, que se distingue em: baixo, normal, alto e luxo, considerando a Lei nº 8.703, de 30 de abril de 2003, em seu Anexo II.
Questão 12.Como são considerados os imóveis na categoria “terrenos”?
São considerados na categoria terreno, aqueles imóveis em que:
- Não haja nenhuma espécie de construção.
- Haja construção em andamento ou paralisada, independentemente do uso que vier a ter.
- Haja prédio em estado de ruína, condenado ou, de qualquer modo, inadequado à utilização de qualquer natureza, ou construção de caráter temporário
Questão 13.O que fazer quando a área edificada do imóvel ou os dados cadastrais do proprietário estiverem com informações em desacordo com a situação atual do imóvel?
O contribuinte deve impugnar o lançamento da TMRSU solicitando a atualização cadastral através do canal “e-SEFIN” na pasta Cadastro Municipal - CIM.
É obrigação do contribuinte e do responsável manter os dados cadastrais do seu imóvel atualizados junto à SEFIN, devendo comunicar à Secretaria, no prazo de até 30 (trinta) dias a mudança, para que ocorra a entrega de notificações, intimações ou cobranças, bem como quaisquer outros fatos ou circunstâncias que possam afetar a incidência, a quantificação e a cobrança dos tributos incidentes sobre imóveis (Art. 291, II e V, Regulamento do CTM).
Questão 14.O que fazer quando os dados cadastrais do contribuinte estiverem desatualizados?
As atualizações cadastrais do contribuinte devem ser realizadas pelo Portal de Serviços do Contribuinte “e-SEFIN”.
Questão 15. Como solicitar a revisão no cálculo da TMRSU de 2023?
O contribuinte, ao discordar do valor do TMRSU, deve acessar o canal “Fale com a Sefin” e solicitar através do processo administrativo o pedido de revisão no cálculo do imposto. Para reclamação contra o lançamento anual do TMRSU, esta poderá ser apresentada no prazo de até 30 (trinta) dias, contado do primeiro vencimento da cota única, ou seja, até o dia 31/05/2023.
Questão 16. Posso entrar com o requerimento de revisão do lançamento da TMRSU diretamente no Contencioso Administrativo Tributário (CAT)?
Não. Pelo art. 15, §2º do Decreto 15.607/2023, o contribuinte deverá, primeiramente, entrar com seu requerimento junto ao setor da SEFIN responsável pela gestão do tributo, pelo canal “Fale com a Sefin” e, só depois, em caso de indeferimento, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência deste indeferimento, poderá impugnar o lançamento no CAT.
Questão 17.Todo imóvel precisa ter uma inscrição na prefeitura?
Sim. São obrigatórias as inscrições no CADASTRO IMOBILIÁRIO da Secretaria Municipal das Finanças dos imóveis existentes como unidades autônomas em Fortaleza e dos que venham a surgir por desmembramento ou remembramento dos atuais, mesmo os beneficiados com isenções.
É obrigação do contribuinte e do responsável manter os dados cadastrais do seu imóvel atualizados junto à SEFIN, devendo comunicar à Secretaria, no prazo de até 30 (trinta) dias a mudança de endereço para entrega de notificações, intimações ou cobranças, bem como quaisquer outros fatos ou circunstâncias que possam afetar a incidência, a quantificação e a cobrança de tributos incidentes sobre imóveis (Art. 291, II e V, Regulamento do CTM).
Questão 18. Como se dará a cobrança da TMRSU para o condomínio e para seus condôminos? Será individualizada a cobrança por inscrição tal qual como ocorre com o IPTU?
Sim. A cobrança será de maneira individualizada, pelas inscrições municipais de cada condômino.
No caso dos condomínios não residenciais que tenham plano de gerenciamento de resíduos (PGRS) que abranjam as unidades condominiais, cujos resíduos ultrapassam 100 (cem) litros por dia, há necessidade de se requerer a não incidência apresentando a certidão de PGRS emitida pela Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo (SEUMA) indicando todas as inscrições.
Questão 19.Como o contribuinte irá receber o seu boleto de TMRSU?
O boleto (DAM) será enviado para o seu endereço pelos Correios. Caso o contribuinte não tenha recebido o DAM no seu endereço ou queira antecipar-se à sua entrega, ele pode ser emitido através deste link: https://www.sefin.fortaleza.ce.gov.br/tmrsu/qrcode/ ou através do aplicativo para celular “SEFIN Digital”, tanto no sistema operacional Android como Apple.
Questão 20.Como fazer para pagar o TMRSU após o vencimento?
O contribuinte deve emitir a 2ª via pela internet, através deste link: https://www.sefin.fortaleza.ce.gov.br/tmrsu/qrcode/
Questão 21.Mesmo que o boleto não venha no nome do contribuinte ele pode ser pago?
Sim. O fato de o imóvel estar em nome do antigo proprietário, por exemplo, não impede o pagamento do TMRSU. Isto porque esse tributo fica vinculado ao imóvel em todas as suas mudanças e passa a ser responsabilidade do novo proprietário. Com o pagamento, evita-se que o imóvel fique com débito, e que o contribuinte se torne inadimplente com o Município.
Questão 22.Como é empregado o dinheiro arrecadado com a TMRSU?
As receitas derivadas da aplicação da TMRSU são vinculadas às despesas para a prestação do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos.