TMRSU - Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos

Perguntas e Respostas para o exercício de 2024

Questão 1. O que é a TMRSU, também conhecida como Taxa do lixo, e por que foi estabelecida?

A Taxa do Serviço Público de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos (TMRSU) foi instituída pela Lei nº 11.323, de 21 de dezembro de 2022, decorrente da utilização efetiva ou potencial do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos em Fortaleza. A Lei nº 11.337, de 10 de fevereiro de 2023, estabelece as hipóteses de Não Incidência e Isenção da TMRSU e o Decreto nº 15.855, de 22 de dezembro de 2023, regulamenta tanto a Lei nº 11.323/2022, como a Lei nº 11.337/2023, quanto aos aspectos relacionados ao lançamento, à arrecadação, à cobrança e ao reconhecimento das Não Incidências e das Isenções, dentre outros.

Questão 2. Qual é o fato que faz gerar a obrigação de pagar a TMRSU?

É a utilização efetiva ou potencial do Serviço Público de manejo de resíduos sólidos urbanos. A Prefeitura de Fortaleza executa indiretamente esse serviço por meio de contrato de concessão pública realizado com a empresa privada ECOFOR AMBIENTAL S/A,  cujo serviço abrange as atividades de coleta, transbordo, transporte, triagem para fins de reutilização ou reciclagem, tratamento, inclusive por compostagem, e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos de origem residencial (resíduos domiciliares) e não residencial (resíduos gerados por estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços que não ultrapassem 100 litros por dia).

Questão 3. O que significa utilização potencial do Serviço Público de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos?

Significa que, como o serviço público de coleta domiciliar do resíduo sólido não só é importante como também é indispensável, basta esse serviço estar disponível ao titular do imóvel para a TMRSU ser cobrada, independentemente de o usuário utilizar ou não o serviço público. 

Questão 4. Quem é o contribuinte da TMRSU?

É o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o possuidor a qualquer título de unidade ou subunidade imobiliária autônoma, edificada ou não, beneficiada, efetiva ou potencialmente, pela prestação do serviço público de manejo de resíduos sólidos, e para a sua viabilidade técnica e econômico-financeira atual e futura.

Questão 5. Como é calculado o valor da TMRSU?

O valor aplicado a cada unidade imobiliária autônoma é calculado mediante aplicação da seguinte fórmula:

TMRSU = TBTMRSU x FC X AEIMÓVEL

Em que:

TBTMRSU: Taxa base, equivalente a R$ 3,64 (três reais e sessenta e quatro centavos).

FC: Fator de correção, equivalente ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). O valor desse índice para o lançamento da TMRSU de 2024 é 4,72%.

AEIMÓVELÁrea Edificada do Imóvel, conforme a última situação cadastral, expressa em m² representando a soma da área privada + área comum.

Para fins de cálculo da TMRSU de 2024, deve-se considerar o seguinte:

  • O valor total anual da TMRSU não poderá exceder a R$ 1.675,60 para qualquer categoria de imóvel.
  • O valor total anual da TMRSU não poderá ser inferior a R$ 270,17 para qualquer categoria de imóvel.
  • Para os imóveis do tipo “terreno” será cobrado valor anual correspondente ao valor mínimo de R$ 270,17.

Questão 6. Quais as formas de pagamento da TMRSU de 2024?

Conforme as novas condições de pagamento determinada pelo Decreto nº 15.855/2023, a TMRSU poderá ser paga em cota única ou em até 11 (onze) parcelas, iguais, mensais e sucessivas, da seguinte forma:

  • Para o pagamento em cota única até 07/02/2024, existe a oportunidade de desconto de 10% (dez por cento) do valor devido da TMRSU;
  • Para quitação do débito até 07/03/2024, existe a oportunidade de desconto de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) do valor devido da TMRSU;
  • Para quitação do débito até 05/04/2024, existe a oportunidade de desconto de 5% (cinco por cento) do valor devido da TMRSU;
  • Para pagamento em até 3 (três) parcelas mensais e consecutivas, vencíveis nos 3 (três) primeiros meses do período definido para pagamento, existe a oportunidade de desconto de 5% (cinco por cento) do valor devido da TMRSU;

Observação:

  • A aplicação do desconto mencionado está condicionada:
    • I) à adimplência com as obrigações tributárias municipais relativas ao imóvel objeto do benefício;
    • II) atualização dos dados cadastrais do imóvel objeto do desconto e do sujeito passivo junto ao cadastro imobiliário municipal.

Questão 7. Como fazer para pagar a TMRSU?

O pagamento da TMRSU pode ser feito na rede bancária conveniada, nas agências lotéricas/CEF mediante apresentação do Documento de Arrecadação Municipal (DAM) ou por cartão de crédito.

Observação:

  • Caso o contribuinte deseje pagar o débito pelo cartão de crédito, haverá a possibilidade de parcelamento com a própria operadora do cartão.

Questão 8. Quais são os vencimentos da TMRSU em 2024?

A cota única e a primeira parcela da TMRSU vencerão no 5° (quinto) dia útil do mês de fevereiro e as demais parcelas vencerão no 5° (quinto) dia útil dos meses subsequentes.

Questão 9. Em quais casos poderá ser concedida a isenção da TMRSU?

Em caráter geral, fica isenta da TMRSU a prestação do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos destinada aos imóveis edificados residenciais com padrão baixo e normal, bem como a prestação do serviço destinado a:

  1. Imóvel com valor venal de até R$ 89.012,00 (oitenta e nove mil e doze reais)*;
  2. Imóvel de beneficiário do Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS);
  3. Imóvel de programas de regularização fundiária para família de baixa renda;
  4. Imóvel de programas de habitação social do governo federal, estadual ou municipal, para família de baixa renda;
  5. Imóvel onde funcione regularmente asilo, casa de repouso ou outra instituição que realize tratamento de saúde e de dependentes químicos;
  6. Imóvel no qual resida uma família acolhedora, nos termos da Lei municipal nº 10.774, de 6 de junho de 2018;
  7. Imóvel edificado residencial ou não residencial de qualquer padrão, de acordo com o Anexo II, da Lei nº 8.703, de 30 de abril de 2003, que seja de propriedade de ou locados, cedidos em comodato ou a qualquer título a igrejas, templos de qualquer culto.

Observação:

* A isenção prevista na letra (a) somente será aplicada se o imóvel for o único de propriedade do contribuinte e o valor é corrigido pelo IPCA-e, todo ano.

Questão 10. Vi que meu imóvel está dentro da isenção. Como devo proceder­?

As isenções referentes aos imóveis edificados residenciais com padrão baixo e normal serão concedidas automaticamente, não havendo necessidade de o contribuinte fazer qualquer requerimento. Da mesma forma, para o benefício fiscal da Não Incidência relacionado à imóvel não residencial que possui o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) vigente no lançamento do exercício e aprovado pela Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo (SEUMA), bem como para os casos de isenções relativas ao valor venal dos imóveis, desde que o contribuinte possua um único imóvel no Município de Fortaleza.

Para as demais situações, o contribuinte deverá requerer no “Canal Fale com a Sefin”, anexando toda a documentação comprobatória até às 17h do dia 08/03/2024. A documentação exigida está disponível no link “Formulários” do site.

Questão 11. Quais os casos de não incidência da TMRSU?

A TMRSU não incide na prestação do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos destinado ao (s):

a) Imóveis de propriedade da Administração Direta e Indireta dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Fortaleza; e

b) Imóvel cedido em locação, comodato ou cessão a qualquer título a órgãos ou entidades da Administração Direta e Indireta dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Fortaleza.

A não incidência mencionada no item b não se aplica aos imóveis:

  • Destinados à exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário;
  • Ocupados ou cedidos a terceiros para o uso residencial ou para a exploração de atividade econômica com fins lucrativos.

c) A TMRSU também não incide para os resíduos de origem não residencial gerados por estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços que ultrapassam 100 (cem) litros por dia e tenham Plano de Gerenciamento de Resíduos (PGRS) vigente e aprovado pela Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo (SEUMA).

Questão 12. Como são classificados os imóveis perante a Secretaria das Finanças para tributação do TMSRU?

Os imóveis ou unidade imobiliárias autônomas são divididas nas categorias residencial, não residencial e terreno.

As categorias Residencial e Não residencial são divididas em subcategorias de acordo com seu padrão, que se distingue em: baixo, normal, alto e luxo, considerando a Lei
nº 8.703, de 30 de abril de 2003, em seu Anexo II.

Questão 13. Como são considerados os imóveis na categoria “terrenos”?

São considerados na categoria terreno, aqueles imóveis em que:

  • Não haja nenhuma espécie de construção.
  • Haja construção em andamento ou paralisada, independentemente do uso que vier a ter.
  • Haja prédio em estado de ruína, condenado ou, de qualquer modo, inadequado à utilização de qualquer natureza, ou construção de caráter temporário

Questão 14. O que fazer quando a área edificada do imóvel ou os dados cadastrais do proprietário estiverem com informações em desacordo com a situação atual do imóvel?

O contribuinte deve impugnar o lançamento da TMRSU solicitando a atualização cadastral através do canal “e-SEFIN” na pasta Cadastro Municipal - CIM.

É obrigação do contribuinte e do responsável manter os dados cadastrais do seu imóvel atualizados junto à SEFIN, devendo comunicar à Secretaria, no prazo de até 30 (trinta) dias a mudança, para que ocorra a entrega de notificações, intimações ou cobranças, bem como quaisquer outros fatos ou circunstâncias que possam afetar a incidência, a quantificação e a cobrança dos tributos incidentes sobre imóveis (Art. 291, II e V, Regulamento do CTM).

Questão 15. O que fazer quando os dados cadastrais do contribuinte estiverem desatualizados?

As atualizações cadastrais do contribuinte devem ser realizadas pelo Portal de Serviços do Contribuinte “e-SEFIN”.

Questão 16. Como solicitar a revisão no cálculo da TMRSU de 2024?

O contribuinte, ao discordar do valor do TMRSU, deve acessar o canal “Fale com a Sefin” e solicitar através do processo administrativo o pedido de revisão no cálculo do imposto. Para reclamação contra o lançamento anual do TMRSU, esta poderá ser apresentada no prazo de até 30 (trinta) dias, contado do primeiro vencimento da cota única, ou seja, até o dia 08/03/2024.

Questão 17. Posso entrar com o requerimento de revisão do lançamento da TMRSU diretamente no Contencioso Administrativo Tributário (CAT)?

Não. Pelo art. 16, §2º do Decreto 15.855/2023, o contribuinte deverá, primeiramente, entrar com seu requerimento junto ao setor da SEFIN responsável pela gestão do tributo, pelo canal “Fale com a Sefin” e, só depois, em caso de indeferimento, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência deste indeferimento, poderá impugnar o lançamento no CAT.

Questão 18. Todo imóvel precisa ter uma inscrição na prefeitura?

Sim. São obrigatórias as inscrições no CADASTRO IMOBILIÁRIO da Secretaria Municipal das Finanças dos imóveis existentes como unidades autônomas em Fortaleza e dos que venham a surgir por desmembramento ou remembramento dos atuais, mesmo os beneficiados com isenções.

É obrigação do contribuinte e do responsável manter os dados cadastrais do seu imóvel atualizados junto à SEFIN, devendo comunicar à Secretaria, no prazo de até 30 (trinta) dias a mudança de endereço para entrega de notificações, intimações ou cobranças, bem como quaisquer outros fatos ou circunstâncias que possam afetar a incidência, a quantificação e a cobrança de tributos incidentes sobre imóveis (Art. 291, II e V, Regulamento do CTM).

Questão 19. Como se dará a cobrança da TMRSU para o condomínio e para seus condôminos? Será individualizada a cobrança por inscrição tal qual como ocorre com o IPTU?

Sim. A cobrança será de maneira individualizada, pelas inscrições municipais de cada condômino.

No caso dos condomínios não residenciais que tenham plano de gerenciamento de resíduos (PGRS) que abranjam as unidades condominiais, cujos resíduos ultrapassam 100 (cem) litros por dia, há necessidade de se requerer a não incidência apresentando a Termo de Aprovação do PGRS emitida pela Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo (SEUMA) indicando todas as inscrições.

Questão 20. Como o contribuinte irá receber o seu boleto de TMRSU

O boleto (DAM) será enviado para o seu endereço pelos Correios. Caso o contribuinte não tenha recebido o DAM no seu endereço ou queira antecipar-se à sua entrega, ele pode ser emitido através deste link: Clique aqui ou através do aplicativo para celular “SEFIN Digital”, tanto no sistema operacional Android como Apple.

Questão 21. Como fazer para pagar o TMRSU após o vencimento?

O contribuinte deve emitir a 2ª via pela internet, através deste link: Clique aqui

Questão 22. Mesmo que o boleto não venha no nome do contribuinte ele pode ser pago?

Sim. O fato de o imóvel estar em nome do antigo proprietário, por exemplo, não impede o pagamento do TMRSU. Isto porque esse tributo fica vinculado ao imóvel em todas as suas mudanças e passa a ser responsabilidade do novo proprietário. Com o pagamento, evita-se que o imóvel fique com débito, e que o contribuinte se torne inadimplente com o Município. Lembrando que o atual proprietário tem obrigação de atualizar a titularidade do seu imóvel pelos canais de atendimento da SEFIN.

Questão 23. Como é empregado o dinheiro arrecadado com a TMRSU?

As receitas derivadas da aplicação da TMRSU são vinculadas às despesas para a prestação do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos.