Cadastro de Prestadores Serviços de Outros Municípios (CPOM)

Cadastro de Prestadores Serviços de Outros Municípios

O serviço permite realizar solicitações de inscrição, de alteração, de baixa, de reconsideração de indeferimento ou consultar o comprovante de inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços de Outros Municípios (CPOM).

O que é o CPOM?

O Cadastro de Prestadores Serviços de Outros Municípios (CPOM) é uma obrigação acessória instituída pelo artigo 144 da Lei Complementar n° 159/2013 (Código Tributário do Município de Fortaleza) e regulamentada pelos artigos 214 e  225 do Regulamento do Código Tributário Município, aprovado pelo Decreto n°13.716/2015, destinada ao cadastramento de prestadores de serviços estabelecidos em outros municípios que prestem serviços para tomadores estabelecidos no Município de Fortaleza, para fins de comprovarem que de fato estão estabelecidos em outro município.

Quem é obrigado a inscrever-se no CPOM?

Com a nova redação do Art. 144 e pela revogação do Art. 234, do Código Tributário do Município de Fortaleza (CTMF), a inscrição de prestadores de serviços estabelecidos fora do território do Município de Fortaleza no Cadastro de Prestadores de Serviços de Outros Municípios (CPOM) passou a ser facultativa e a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) na fonte, pelo tomador de serviço, por ausência ou por inscrição indeferida neste cadastro, deixou de ser automática.

Entretanto, as pessoas jurídicas prestadoras de serviços estabelecidas em outros municípios que não possuírem estabelecimento no território de Fortaleza, quando o ISSQN seja incidente no local do estabelecimento prestador, ao prestarem serviços para tomadores de serviços localizados em Fortaleza, para evitar comprovar junto ao tomador do serviço o local do estabelecimento prestador, a cada prestação de serviço, poderá requerer inscrição no CPOM. A inscrição também poderá ser requerida quando seja necessário comprovar junto a SEFIN a real existência do estabelecimento no território de outro Município ou do Distrito Federal.

Quem é desobrigado da inscrição no CPOM?

São desobrigados de inscrição no CPOM:

- Os prestadores de serviço que emitirem nota fiscal de serviço avulsa por meio de sistema eletrônico disponibilizado pelo Município de Fortaleza;

- O Microempreendedor Individual (MEI), definido pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2003;

- O profissional autônomo inscrito e domiciliado em outro município.

- Também não é necessário realizar inscrição no CPOM ou comprovar a real existência de estabelecimento em outro Município quando o prestador de serviço possuir unidade econômica ou profissional no território deste Município; emitir nota fiscal de serviço eletrônica, normal ou avulsa, por meio dos sistemas eletrônicos disponibilizados por esta Secretaria ou ainda, quando o ISSQN do serviço prestado seja devido à Fortaleza, em razão da existência de estabelecimento prestador neste território ou quando a incidência do imposto ocorrer no local da prestação do serviço ou no local do domicílio ou do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço, hipóteses nas quais o tomador obrigatoriamente reterá o ISSQN na fonte, em função do disposto no Art. 224 do CTMF.

Qual o procedimento de inscrição no CPOM?

A inscrição no CPOM é realizada junto à Secretaria Municipal das Finanças de Fortaleza, exclusivamente pela Internet, por meio do Portal de Serviços do Contribuinte (e-SEFIN).

Para acessar o e-SEFIN, o usuário deverá realizar o credenciamento prévio.

No e-SEFIN, nos links relativos ao CPOM, o usuário poderá realizar solicitações de inscrição, de alteração, de baixa, de reconsideração de indeferimento ou consultar o comprovante de inscrição nesse Cadastro.

Quem pode solicitar inscrição, alteração e baixa no CPOM?

Os atos relativos ao registro inicial, alteração e baixa de inscrição no CPOM deve ser realizados pelo representante legal da pessoa jurídica ou por mandatário (procurador), regularmente constituído por procuração pública ou particular com firma reconhecida.

Quais os documentos necessários para inscrição no CPOM?

Para inscrever-se no CPOM, o prestador de serviço, diretamente ou por meio de seu representante legal ou de seu mandatário (procurador) deverá anexar ao pedido de inscrição os seguintes documentos, em meio digital:

- cópia autenticada do RG e do CPF do sócio responsável pelo pedido de inscrição;
- procuração pública ou particular, com firma reconhecida, com poderes específicos para realizar a inscrição, acompanhada de cópia do RG e do CPF do procurador, quando o signatário da protocolização de inscrição for procurador;
- cópia do CNPJ do estabelecimento;
- cópia do instrumento de constituição e, se for o caso, suas alterações posteriores, regularmente registrados no órgão competente;
- cópia da notificação de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) do estabelecimento, referente ao exercício mais recente;
- cópia do recibo de entrega da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), relativa ao estabelecimento, dos 2 (dois) exercícios anteriores ao do pedido de inscrição;
- cópia de propriedade do imóvel utilizado pelo estabelecimento ou, se for o caso, do contrato de locação com firma reconhecida dos signatários;
- cópia das faturas de pelo menos 1 (um) telefone dos últimos 6 (seis) meses em que conste o endereço do estabelecimento;
- cópia da última conta de energia elétrica em que conste o endereço do estabelecimento;
- 3 (três) fotografias do estabelecimento, com o registro das seguintes imagens: da fachada frontal, do detalhe do número e das instalações internas.

Após a solicitação de inscrição no CPOM o que deverá ser feito?

Após os requerimentos de inscrição, de alteração e baixa no CPOM, a Supervisão de Cadastros Econômicos da SEFIN irá analisar os dados e os documentos enviados via Internet, podendo adotar as seguintes providências:

a) Deferir o cadastro no CPOM, se os dados e documentos enviados estiverem corretos e se, de fato, for constatado que a empresa está realmente estabelecida no território do município indicado;

b) Poderá realizar exigência se entender necessário a complementação das informações e documentos enviados, caso haja inconsistência entre os dados e os documentos enviados ou haja alguma omissão de informação ou de documento exigível;

c) Poderá indeferir o requerimento se a exigência não for atendida no prazo determinado ou caso os dados e a documentação fornecida não permita concluir que a empresa está de fato estabelecida no município indicado.

OBS.:

1) Após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias, contado da recepção de todos os documentos exigidos, sem que a Administração Tributária profira decisão definitiva a respeito do pedido de inscrição no CPOM, o cadastro será automaticamente deferido provisoriamente, sujeito a posterior homologação.

2) Na hipótese de “Deferimento Provisório”, se na análise dos dados e da documentação seja decido pelo indeferimento da solicitação de inscrição, o indeferimento retroagirá à data da solicitação de inscrição. Ficando o prestador de serviços obrigado ao pagamento do imposto devido a este Município, com os acréscimos legais desde a data de seu vencimento, relativo ao período em que esteve enquadrado na situação cadastral “Deferimento Provisório”.

3) O deferimento definitivo da inscrição será retroativo à data da solicitação da inscrição.

Qual o prazo para atender as exigências relativas aos atos no CPOM?

A pessoa responsável pelos pedidos de inscrição, de alteração e de baixa no CPOM terá que atender as exigências realizadas pela Supervisão de Cadastros Econômicos da SEFIN dentro do prazo estabelecido para cada exigência. Após o transcurso do prazo estabelecido sem nenhuma providência, o processo será automaticamente indeferido implicando na necessidade de um novo pedido da providência requerida anteriormente.

Na hipótese de indeferimento de requerimento de inscrição no CPOM o que pode ser feito?

A pessoa obrigada à inscrição no CPOM poderá solicitar a reconsideração do indeferimento de inscrição no CPOM, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da notificação do ato.
A solicitação de reconsideração também será feita por meio do Portal de Serviços do Contribuinte (e-SEFIN).

As alterações nos dados da pessoa cadastrada no CPOM também deverão ser informadas à SEFIN?

Sim. De acordo com o disposto no art. 142, parágrafo único, da Lei Complementar nº 159/2013, c/c as normas do Regulamento do CTM, a pessoa obrigada a inscrever-se no CPOM também é obrigada a, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da alteração:

- comunicar qualquer alteração em seus dados cadastrais ocorrida após a realização da inscrição;
- comunicar o encerramento de suas atividades;
- atender à convocação para recadastramento ou prestar informações cadastrais complementares.

A solicitação de alteração de dados cadastrais e de baixa de inscrição no CPOM também será feita por meio do Portal de Serviços do Contribuinte (e-SEFIN).

Quais as consequências para quem não realizar a inscrição no CPOM?

O prestador de serviço de outro município que não realizar a inscrição no CPOM sofrerá retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) na fonte pelo tomador do serviço, independentemente do tipo de serviço prestado.

É possível consultar quem é inscrito no CPOM e obter a prova da inscrição?

Sim, encontra-se disponível no site da SEFIN a opção Consulta Inscrição CPOM, onde pode ser consultado quem é inscrito nesse cadastro e imprimir o Cartão de Inscrição no CPOM.

Acesse o e-SEFIN para realizar as solicitações relativas ao CPOM. 

Acesse o manual de inscrição no CPOM.

Para mais informações, consulte a Instrução Normativa nº 02/2017 de 16 de janeiro de 2017.