Taxas - Consolidação

TÍTULO VI
Taxas

CAPÍTULO I
Fato Gerador, Incidência e Espécies de Taxas

Art.188- As taxas cobradas pelo Município, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição ( Art.158 da Lei nº 4.144/72).

Art.189 - Considera-se poder de polícia, a atividade da Administração Pública que , limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão do interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos (Art.159 da Lei nº4.144/72). Parágrafo único - Considera-se regular o exercício do poder de polícia, quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal, e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

Art.190 - Os serviços a que se refere o Art. 188 consideram-se (Art.160 da Lei nº 4.144/72):

I - utilizados pelo contribuinte:

a) efetivamente, quando por ele usufruídos, a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sem a utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
II - específicos, quando passam a ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade pública;
III - divisíveis, quando susceptíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

Art.191 - Serão cobradas pelo Município as seguintes taxas (Art. 161 da Lei nº4.144/72):

I - de licença;
II - de pavimentação;
III - de expediente e serviços diversos;
IV - de turismo;
V - de iluminação pública;
VI - de resíduos sólidos (Lei nº 8236, de 31/12/98);
VII - de vistoria e controle operacional dos transportes coletivos urbanos;
VIII - de registro e inspeção sanitária;

IX - de fiscalização de anúncios( Lei nº 8221, de 29/12/98); X - de licenciamento ambiental (Lei nº 8230, de 29/12/98).

CAPÍTULO II
I Taxa de Licença

SEÇÃO I
Disposições Gerais

Art.192 - As Taxas de Licença têm como fato gerador a permissão para o exercício de atividades ou prática de atos dependentes, por sua natureza, de prévia autorização do Município ( Art.162 da Lei nº 4.144/72).

Parágrafo único - São as seguintes as modalidades de licença sujeitas à incidência da taxa:

I - para funcionamento de estabelecimento de produção, comércio, indústria, prestação de serviços e similares;
II - aprovação e execução de obras e instalações particulares;
III - aprovação e execução de projetos de urbanização em terrenos particulares;
IV - preservação ambiental.

Art.193 - As taxas serão devidas por pessoa ou estabelecimento distinto, observado o disposto no Art. 41, parágrafo único, incisos I e II desta Consolidação ( Art.163 da Lei nº 4.144/72).

SEÇÃO II
Taxa de Licença para Funcionamento de Estabelecimento de Produção, Comércio, Indústria e de Prestação de Serviços

Art.194 - Para funcionamento, em qualquer ponto do território do Município, de estabelecimentos comerciais, industriais, agropecuários, de prestação de serviços e similares, será cobrada a Taxa de Licença, de acordo com a Tabela II, anexa a esta Consolidação, e seu anexo ( Art.164 da Lei nº 4.144/72 com a redação da Lei nº 6.767/90).

Art.195 - A Taxa de Licença para Funcionamento tem como fato gerador o licenciamento obrigatório dos estabelecimentos mencionados no artigo anterior, atendidas as condições de localização segundo o Plano Diretor da Cidade e as exigências da Legislação Municipal relativas à higiene, à segurança, à ordem, à tranqüilidade pública, aos costumes, às disciplinas da produção e do mercado. Parágrafo único - Ocorrerá nova cobrança da taxa somente quando existir mudança de endereço, alteração de área, ou de razão social que modifique a finalidade original da atividade econômica em exercício (§1º do Art.164 da Lei nº 4.144/72, com a redação da Lei nº 6.767/90).

Art.196 - São contribuintes da taxa as pessoas físicas ou jurídicas, titulares de estabelecimentos comerciais, industriais, agropecuários, de prestação de serviços e similares, situados no território do Município (Art.165 da Lei nº 4.144/72).

Parágrafo único - Não estão sujeitos à cobrança de taxas os profissionais autônomos, quanto aos escritórios, consultórios ou outros recintos destinados exclusivamente ao exercício de suas atividades profissionais.

Art.197- O lançamento da taxa será efetuado com base na área construída do imóvel destinado ao estabelecimento, tendo em vista os elementos declarados pelo contribuinte ou apurados pela Repartição Fiscal. Parágrafo único -Poderá ser feito o lançamento da taxa, de ofício:

I - quando o contribuinte deixar de efetuar o seu pagamento no início de suas atividades;
II - quando, em conseqüência de revisão, verificar o Fisco ser a área construída do estabelecimento superior à que serviu de base ao lançamento da taxa, caso em que será cobrada a diferença devida;
III - quando, a critério do Fisco, for adotado o sistema de lançamento de ofício para os contribuintes da taxa em geral.

Art.198 - Por ocasião do requerimento da licença de funcionamento, além de mencionar a área coberta, o nome, endereço, e principal atividade, deverá o contribuinte instruir o pedido com comprovante do pagamento prévio da taxa, cujo cálculo se fará na ocasião, com base na área coberta declarada e demais exigências do órgão municipal competente.

Parágrafo único - No pagamento da taxa observar-se-á, em qualquer caso, o disposto no Art. 328 desta Consolidação.

Art.199 - O estabelecimento que exercer as suas atividades sem o pagamento da Taxa de Licença, será considerado clandestino e ficará sujeito à interdição, sem prejuízo de outras penalidades aplicáveis.

Parágrafo único - A interdição processar-se-á de acordo com o Código de Obras e Posturas do Município, mas será precedida de notificação ao contribuinte para regularização do pagamento da taxa no prazo de quinze dias.

Art.200 - Efetuado o pagamento da Taxa de Licença, mediante a apresentação do respectivo comprovante ao órgão municipal competente, será fornecido ao contribuinte, o Alvará de Funcionamento (Lei nº 6.767/90).

§1º - Em casos especiais, a concessão do alvará ficará condicionada ao atendimento, por parte do estabelecimento interessado, a determinadas exigências previstas em lei ou em Ato do Poder Executivo.
§2º - É obrigatória a fixação do alvará em local visível do estabelecimento, de modo que possa a fiscalização verificar o que nele contém.

SEÇÃO III
Taxa de Licença para Execução de Obras Particulares em Terrenos, Prédios ou Logradouros e Instalações de Máquinas, Motores, Equipamentos e Serviços Correlatos.

Art.201 - A Taxa de Licença Para Execução de Obras Particulares e Instalações de Máquinas, Motores e Equipamentos em Geral, é devida em todos os casos de construção, reconstrução, reforma ou demolição de prédios e muros ou qualquer outra obra, ou serviços diversos, no território do Município ( Art.167 da Lei nº 4.144/72).

Art.202 - Nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição ou obra de qualquer natureza, poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença à Prefeitura e pagamento da taxa devida (Art.168 da lei nº 4.144/72).

Parágrafo único - O pedido de licença, para esses casos, regula-se pela Legislação de Obras.

Art.203 - A taxa de licença para execução de obras particulares será cobrada de acordo com a Tabela II anexa e seu Anexo ( Lei nº 7.265/92).

Parágrafo único - Em caso de regularização de obra construída, será cobrado o dobro dos valores constantes nas tabelas A3, A4, A5, A6, A7, A8, L3, L4, L5, L6, L7 e L8 dos anexos às Tabelas II e IV ( Art. 3º da Lei nº 7.265, de 30.12.92).

Art.204 - São isentos da Taxa de Licença para Execução de Obras Particulares ( Art. 170 da Lei nº 4.144/72):

I - os que executarem serviços de limpeza ou pintura externa e interna de prédios, muros e grades;
II - os que construírem passeios, quando do tipo aprovado pela Prefeitura;
III - os que construírem instalações destinadas à agricultura, pecuária, avicultura, piscicultura, apicultura, e assemelhados, localizados em zonas próprias.

Parágrafo único - Em caso de projeto de interesse social, desde que cada unidade habitacional não exceda a 56 (cinqüenta e seis) metros quadrados, será cobrado 50% (cinqüenta por cento) do valor normal da faixa das Tabelas II e IV anexas (Art.4º da Lei nº7.265/92).

SEÇÃO IV
Taxa de Licença para Aprovação e Execução de Urbanização em Terrenos Particulares

Art.205 - A Taxa de Licença para Aprovação e Execução de Urbanização em Terrenos Particulares será exigida pela permissão outorgada pela Prefeitura, na forma da lei, para arruamento ou parcelamento de terrenos particulares (Art.171 da Lei nº 4.144/72).

Parágrafo único - Nenhum plano ou projeto de arruamento ou loteamento poderá ser executado sem o prévio pagamento da taxa de que trata este artigo.

Art.206 - A Taxa, na forma do artigo anterior, será cobrada de acordo com a Tabela II e seu Anexo (Art.172 da Lei nº 4.144/72).

SEÇÃO V
Taxa de Licenciamento Ambiental

Art. 207 - A Taxa de Licença Ambiental (TLA) tem como fato gerador o exercício do Poder de Polícia do Município, para fiscalizar e autorizar a realização de empreendimentos e atividades consideradas efetivas ou potencialmente causadoras de significativa degradação ao meio ambiente, em conformidade com as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA) (LEI Nº 8.230, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1998).

Art. 208 - A fiscalização de obras, empreendimentos e demais atividades impactantes localizadas no município de Fortaleza seguirá as normas e procedimentos constantes da Lei nº 8.000/97, de 29/01/97, e legislação complementar.

Art.209 - O licenciamento Ambiental abrange os empreendimentos e atividades de impacto local, atendendo ao que determina a lei Orgânica do município e legislação complementar e, em especial, o Anexo I da Resolução nº 237 de 19/12/97, do CONAMA, destacando-se:

a) parcelamento do solo;
b) pesquisa , extração e tratamento de minérios;
c) salina e aqüicultura;
d) construção de conjunto habitacional;
e) instalação de indústrias;
f) construção civil em área de interesse ambiental (unidade unifamiliar);
g) construção civil em área de interesse ambiental (unidade multifamiliar);
h) postos de serviços (abastecimento, lubrificação e lavagem de veículos);
i) obras ou empreendimentos modificadores do ambiente;
j) atividades modificadoras do ambiente;
l) atividades poluidoras do ambiente;
m) empreendimentos de turismo e lazer;
n) outras atividades que exijam o Licenciamento Ambiental.

Art.210 - A concessão da Licença Ambiental está sujeita à prévia análise e à aprovação, por parte da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Territorial e Meio Ambiente (SMDT), a quem competirá expedi-la, e dependerá, quando for o caso, da realização de serviços técnicos, da elaboração de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), ou outro tipo de estudo que se fizer necessário, inclusive, realização de audiência pública, cujos custos serão remunerados pelo interessado, de acordo com os valores fixados nos Anexos VII, VIII e X, partes integrantes desta Consolidação, estabelecidos em razão do menor ou maior grau de complexidade da atividade ou do empreendimento e de sua natureza, bem como, do tipo de licença solicitada, classificadas em : Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) ou Licença de Operação (LO).

Parágrafo Único - Estão isentos do pagamento da Taxa de Licenciamento Ambiental, os templos religiosos, sem prejuízo da ação fiscalizadora instituída pela Lei nº 8230 de 29/12/98.

Art.211 - O licenciamento de atividades sujeitas à realização do Estudo de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), audiência pública, análise e vistoria, será calculado observando-se a seguinte fórmula: P= 100 + { A + ( B x C) + ( D x E)} , onde: P= Preço Global Expresso em UFIR; A= Quantidade de Técnicos Envolvidos na Análise; B= Despesas com Deslocamentos , observada a seguinte escala, tomando-se como referencial o Centro de Fortaleza.

Até 02 km ( UFIR) ................................................................87,40

> 02 km < 04km ( UFIR) .......................................................96,14

> 04 km ( UFIR) ..................................................................115,36

C= quantidade de deslocamentos previstos;
D= despesas com consultores, equivalente a UFIR...........1.740,00;
E= quantidade de consultores.

§ 1º - Os custos correspondentes ao licenciamento para efeito de controle ambiental, envolvem a realização das atividades de análise, vistoria, perícia, emissão de parecer ou laudo técnico, mediante consulta prévia ou durante a fase de planejamento do projeto, constantes dos Anexos VII, VIII e IX, desta Consolidação, serão calculados com base na natureza e no porte do empreendimento ou da atividade, considerando-se o resultado da multiplicação dos respectivos coeficientes pelo valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR) ou outro índice que venha substituí-lo.

§ 2o - As atividades de análise, licenciamento, controle ambiental e serviços técnicos, poderão abranger ainda a realização de outros serviços, cujos custos encontram-se previstos no Anexo X desta Consolidação, consistentes em:

a) parecer técnico, no qual se especificarão as diretrizes ambientais a serem observadas na fase de planejamento do projeto que venha a ser enquadrado como potencial ou efetivamente poluidor ou degradador do meio ambiente, mediante consulta prévia;
b) recarimbamento de processos;
c) emissão de 2a via de licença expedida;
d) expedição de declaração;
e) expedição de certificado;
f) elaboração de laudo técnico;
g) perícia;
h) levantamentos, vistorias e avaliações;
i) medições e coletas de análises técnicas e de controle;
j) outros serviços assemelhados.

Art. 212 - O pedido de licenciamento, ou de serviços técnicos, deverá ser instruído com as informações e documentação requeridas no Manual de Licenciamento a ser expedido pela SMDT, devendo, ainda o interessado recolher aos cofres do Município, antecipadamente, o valor correspondente a 10% (dez por cento) da respectiva Taxa de Licença Ambiental, o qual será computado no custo total da Licença.

Art. 213 - A Licença somente será expedida após concluído todo o processo de análise e aprovação do projeto de empreendimento ou de exercício de atividade, tendo prazo de validade de 12 (doze) meses, devendo o interessado solicitar sua renovação com antecedência de 120 (cento e vinte) dias.

Art. 214 - A realização de obra, empreendimento ou atividade sem regular licenciamento, sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I - advertência por escrito, em que o infrator será notificado para fazer cessar a irregularidade, sob pena de imposição de outras sanções previstas nesta Consolidação;
II - multa, cujo pagamento deverá ser efetuado no prazo máximo de 20 (vinte) dias;
III - embargo;
IV - interdição;
V - suspensão de atividades , até correção das irregularidades;
VI - desfazimento, demolição ou remoção;
VII - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais eventualmente concedidos pelo Município.

§ 1o - A aplicação das penalidades poderá ser cumulativa e a multa variável de 1 (uma) até 10 (dez) vezes o valor da respectiva Licença podendo ser aplicada em dobro ou por dia, em caso de reincidência.
§ 2º - O não recolhimento da multa, no prazo fixado neste artigo, implicará sua inscrição na Dívida Ativa, acrescida das demais cominações contidas na Legislação Tributária Municipal.
§ 3o - A multa poderá ter sua exigibilidade suspensa quando o infrator corrigir a degradação ambiental, no prazo estipulado pelo Poder Público.
§ 4º - Cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator, no prazo que lhe houver sido estipulado, a multa poderá ser reduzida em até 70% (setenta por cento) do seu valor original.

Art. 215 - A modificação na natureza do empreendimento ou da atividade, assim como o seu funcionamento ou exercício em desacordo com as normas e padrões para implantação ou instalação estabelecidos pela legislação em vigor, após a concessão da respectiva licença, ensejará sua imediata cassação, sujeitando-se o infrator ao pagamento de multa correspondente a 10 (dez) vezes o valor da mesma , além da responsabilização pelos danos causados ao meio ambiente ou a terceiros.

Art. 216 - A notificação, autuação e tramitação dos processos administrativos originados em decorrência da ação fiscalizadora do Poder Público, ou por iniciativa do interessado, deverão observar os procedimentos e normas constantes na legislação específica.

CAPÍTULO III
Taxa de Pavimentação

Art.217- Poderá ser cobrada a Taxa de Pavimentação pela execução, por parte do Município, de obras ou serviços de pavimentação em vias e logradouros públicos, no todo ou em parte ainda não pavimentados, ou cujo calçamento, por motivo de interesse público, a critério da Prefeitura, deva ser substituído por outro, de tipo mais perfeito ou custoso (Art.173 da Lei nº 4.144/72).

Parágrafo único - Consideram-se obras ou serviços de pavimentação:

I - a pavimentação propriamente dita, de asfalto, concreto, paralelepípedo, pedra tosca e similares;
II - os trabalhos preparatórios ou complementares habituais, tais como:

a) terraplanagem superficial;
b) obras de escoamento local;
c) guias e sarjetas;
d) consolidação do leito com brita ou pedregulho de cava;
e) pequenas obras de arte;
f) meio fio.

Art.218 - É contribuinte da Taxa o proprietário ou possuidor, a qualquer título, de prédio ou terreno beneficiado pelos serviços de pavimentação de que trata o artigo anterior ( Art.174 da Lei nº 4.144/72).

Art.219 - A Taxa será lançada com base em 2/3 ( dois terços) do custo da obra ou serviço de pavimentação, que serão divididos entre os contribuintes, em cotas proporcionais às testadas dos imóveis beneficiados ( Art.175 da Lei nº 4.144/72).

§1º - Para efeitos do cálculo da taxa, o Prefeito Municipal, classificará, por Decreto, as vias e logradouros a serem pavimentados, tendo em vista a importância dos mesmos em relação às necessidades gerais do tráfego e às conveniências, podendo reduzir os limites das cotas, atendendo às condições econômicas da zona em que se situem as referidas vias e logradouros.

§2º - Realizada a obra ou serviço de pavimentação, conhecido o seu custo e fixadas as respectivas cotas pela repartição competente, será efetuado o lançamento da taxa e intimado o proprietário a efetuar o pagamento na forma e nos prazos que forem estabelecidos.

CAPÍTULO IV
Taxa de Expediente e Serviços Diversos

Art.220 - Será cobrada a taxa pela expedição de certidões, despachos ou lavraturas de termos ou contratos e demais atos emanados de autoridades municipais, e por serviços prestados ao contribuinte, não compreendidos nos capítulos anteriores (Art.176 da Lei nº 4.144/72).

Parágrafo Único - A taxa de que trata este artigo será arrecadada de acordo com a Tabela IV, e seu anexo ( Lei nº 4.144/72, Lei nº 7.265/92 e Lei nº 8.221/98).

CAPÍTULO V
Taxa de Turismo
(Derrogada pela LEI nº 8.127, de 30.12.97, Regulamentada pelo Decreto10.271, de 30 de março de 1998 - terceira republicação)

Art. 221 - Os hotéis, flats e pousadas ficam obrigados a recolher à Secretaria de Finanças do Município, a Taxa de Turismo devida por diária de hospedagem, à qual é fixada nos seguintes valores:

Hotéis

5 estrelas R$ 2,00 (dois reais)
4 estrelas R$ 1,00 (um real)
3 estrelas R$ 1,00 (um real)
2 estrelas R$ 1,00 (um real)
1 estrela R$ 1,00 (um real)

Flats

R$ 1,00 (um real)

Pousadas

R$0,50 (cinqüenta centavos)

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica aos motéis, albergues e similares.
§ 2º - A classificação dos estabelecimentos indicados no caput deste artigo, corresponderá sempre àquela utilizada pela Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR.

Art. 222 - A Taxa de Turismo tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços, equipamentos públicos, e a infra- estrutura do Município de Fortaleza, postos à disposição do turista.

Art. 223 - A cobrança da Taxa de Turismo far-se-á em talonário próprio devendo 01 (uma ) das vias ser fornecida ao contribuinte.

§ 1º - Os talonários para a cobrança da Taxa de Turismo serão confeccionados por conta dos estabelecimentos indicados no Art. 221 desta Consolidação, de acordo com as especificações contidas no modelo 20 desta Consolidação, podendo ser impresso em sistema off-set ou eletrônico computadorizado, numerados e chancelados pela Secretaria de Finanças do Município (Decreto nº 10.271/98).
§ 2º - O descumprimento do disposto no parágrafo anterior, ensejará a aplicação de multa diária, pela Secretaria de Finanças do Município, correspondente a 12 (doze) UFIRs.

Art. 224 - A Secretaria de Finanças do Município, administradora e fiscalizadora da Taxa de Turismo, distribuirá o montante dos recursos arrecadados no trimestre da seguinte forma: - 50% (cinqüenta por cento) para a Fundação da Criança da Cidade - FUNCI; - 20% (vinte por cento) para o órgão responsável pelo turismo do Município de Fortaleza; - 30% (trinta por cento) para a Fundação XXVII de Setembro - Convention Visitors Bureau.

Art. 225 - O recolhimento da Taxa de Turismo será efetuado pelos estabelecimentos enumerados no Art. 221 desta Consolidação, através do Documento Único de Arrecadação (DAM), até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente à data do pagamento da taxa pelo hóspede.

Art. 226 - O atraso no pagamento da Taxa de Turismo ensejará a aplicação de multa moratória, conforme previsto na Lei Nº 7.973, de 17 de dezembro de 1996.

Art. 227 ao 239 foram revogados pela Lei nº 8.678 de 31.12.2002

CAPÍTULO VII
Taxa de Resíduos Sólidos
(Lei nº 8.236 DE 21.12.98, regulamentada pelo Decreto nº 10513 de 23 de abril de 1999)

Art. 240 - A Taxa de Resíduos Sólidos (TRS) tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços municipais de coleta, transporte e destinação final do lixo domiciliar, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.

Art.241 - Considera-se lixo domiciliar, para fins desta Consolidação, todo e igual resíduo sólido produzido por unidades domiciliares, decorrente de resíduos comuns, trato de jardins, varrição ou poda, e que não ultrapasse, em cada passagem da coleta regular, o volume de 100 (cem) litros ou 50 (cinqüenta) quilos, por unidade contribuinte.

Parágrafo Único - Os resíduos produzidos por unidade domiciliar que ultrapassem o limite fixado no caput deste artigo bem como os resultantes de reformas ou construções (entulhos), os utensílios, móveis e outros do gênero, serão de inteira e exclusiva responsabilidade do seu produtor que deverá providenciar seu acondicionamento, coleta, transporte, tratamento e destinação final.

Art.242 - O contribuinte da Taxa de Resíduos Sólidos é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título de unidade imobiliária situada em via ou logradouro público.

Art.243 - A Taxa de Resíduos Sólidos (TRS) será calculada em função do custo dos serviços, para cobrança de grupos distintos de contribuintes, que serão categorizados a partir de elementos de cálculo de produção de lixo, apurados na forma deste artigo:

I - os grupos de contribuintes para fins de cobrança da TRS, serão formados a partir da aplicação de modelo matemático, através de fórmula de apuração de produção de lixo, que levará em conta dados censitários e de consumo, incluindo benefícios e quantidades de utilização de serviços públicos postos à disposição dos contribuintes, pelo Município, ou por outros entes estatais, produção de lixo local, categoria do imóvel e dados de ocupação populacional de espaços por região do Município;
II - a TRS terá como base de cálculo a estimativa oficial do Custo Total da Coleta, Transporte, Destino Final e Administração de Resíduos Sólidos no exercício de sua cobrança, que será dividido, para fixação de seu valor, pelos grupos de consumidores categorizados na forma do inciso anterior;
III - a fórmula matemática de cálculo do valor da TRS, e seus elementos, é a seguinte: Taxa = EC n Gi i = 1 Onde, EC, é a estimativa oficial do Custo Total da Coleta , Transporte, Destino Final e Administração de resíduos sólidos. n, é número de grupos a serem categorizados. n Gi, é a soma da quantidade de munícipes por grupos categorizados. i= 1. Sendo: G i = q x p¯ p¯ = Média de Pessoas do grupo G q = Número de Imóveis do grupo G n G =Estimativa oficial da População de Fortaleza

§ 1º - Entende-se como produtor de resíduos sólidos, para os fins desta Consolidação, todo aquele que produzir menos de 100 (cem) litros, ou 50 (cinqüenta) quilos, de resíduos sólidos, para cada passagem da coleta regular, se constituídos de resíduos comuns, lixo domiciliar, ou decorrentes de trato de jardins, varrição ou poda.

§ 2º - A produção de qualquer outro tipo de resíduos sujeita o gerador à responsabilidade exclusiva de sua coleta, transporte, tratamento e destinação final, na forma da Lei, não sendo o Município obrigado a cuidar de qualquer operação da espécie.

§ 3º - O cálculo do Custo Total da Coleta, Transporte, Destino Final e Administração de Resíduos Sólidos, será feito levando-se em conta a previsão das despesas necessárias para a coleta, transporte, destinação final e administração dos serviços referidos, com base no levantamento de todos os seus custos, considerando-se os preços correntes no mercado, as despesas efetivamente realizadas no exercício e as previsões orçamentárias.

§ 4º - Poderá o Chefe do Poder Executivo instituir, por decreto, descontos para o pagamento da TRS, em função dos grupos de consumidores formados a partir do disposto neste artigo, contemplando, em razão de ordem social, contribuintes de menor poder aquisitivo.

§ 5º - O desconto aludido no parágrafo anterior, a ser instituído por decreto do Chefe do Poder Executivo, não poderá ser inferior a 50% (cinqüenta por cento) do valor total da taxa cobrada.

§ 6º - O Poder Executivo fará publicar anualmente a estimativa do Custo Total da Coleta, Transporte, Destino Final e Administração, que servirá como base de cálculo da TRS, juntamente com a tabela de grupos de contribuintes acompanhada dos correspondentes valores.

Art. 244 - O transporte e destinação final do lixo, em desacordo com as normas que disciplinam a matéria, sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação administrativa, sem prejuízo da aplicação das penas próprias da legislação que trata dos crimes ambientais e da recomposição dos danos de qualquer natureza causados, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal cabível.

Art. 245 - Fica criado o Programa de Incentivo à Seletividade na Coleta de Lixo, que será regulamentado, por decreto do Chefe do Poder Executivo e que poderá ter cálculo da composição de custos diferente da aferida para os fins de aplicação geral do disposto no Art. 3o da Lei nº 6.750, de 23 de novembro de 1990, com a redação da Lei nº 8.236/98.

Art. 246 - A TRS será lançada através de carnês próprios emitidos pela Secretaria de Finanças do Município -SEFIN, que deverão indicar o nome e endereço do contribuinte, data e local do pagamento do tributo, o valor total da Taxa, bem como de cada prestação, acréscimos de mora e descontos que houver nos termos desta Consolidação.

Art. 247 - A Taxa de Resíduos Sólidos (TRS) será cobrada em 04 (quatro) parcelas mensais, nas datas a serem fixadas pela Secretaria de Finanças, indicadas nos carnês.

§ 1o - O Chefe do Poder Executivo poderá conceder a redução de 10% (dez por cento) ao Contribuinte da TRS que fizer o pagamento à vista, até à data do vencimento da primeira parcela (Art. 4º, parágrafo primeiro, Lei nº 8.236/98).

§ 2o - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder a dispensa do pagamento referente à Taxa de Resíduos Sólidos (TRS), das pessoas comprovadamente pobres na forma da Lei Federal pertinente, mediante solicitação à Secretaria de Finanças do Município - (SEFIN) (Lei nº 8.236/98).

§ 3o - O pagamento de parcela efetuado fora do prazo previsto, implicará na aplicação dos acréscimos legais relativos à multa de mora, juros e atualização monetária.

Art. 248 - São isentas do pagamento da Taxa de Resíduos Sólidos:

I - As localidades de agrupamentos residenciais denominados favela, desde que comprovadamente constatado e delimitado pelo Poder Executivo;

II - As unidades habitacionais populares, construídas no Município de Fortaleza, observado que unidades habitacionais populares são aquelas construídas em regime de mutirão, destinadas à população com renda familiar de até 3 ( três) salários mínimos.

Art.249 - Os débitos relativos à taxa se transmitem à pessoa do adquirente do imóvel, nos termos do Art. 130 do Código Tributário Nacional.

Art.250 - O pagamento da taxa e de acréscimos a ela referentes não exclui:

I - o pagamento:

a) do preço ou tarifa pela prestação de serviços especiais, tais como: remoção de " containers", de entulhos de obra, de bens móveis imprestáveis, de lixo extraordinário, de animais mortos, de veículos abandonados, de capinação e limpeza de terrenos, de limpeza de prédios ou de destruição ou incineração de material em aterro ou usina;

b) das penalidades decorrentes de infrações à legislação municipal.

II - o cumprimento de quaisquer normas e exigências relativas à limpeza pública, à coleta de lixo regular e à assistência sanitária.

Parágrafo único - Todas as entidades e pessoas físicas, ainda que isentas da taxa, ficam obrigadas ao atendimento do disposto neste artigo, sempre que ocorrerem as hipóteses nele previstas.

Art.251 - Os recursos provenientes da Taxa de Resíduos Sólidos serão destinados exclusivamente à prestação dos serviços de Limpeza Urbana, devendo ser consignados à conta da Secretaria de Serviços Públicos (LEI nº 7.975 DE 17.12.96).

Art. 252 - Poderá o Contribuinte apresentar reclamação, requerer desconto, dispensa ou isenção do pagamento da Taxa, em petição protocolada na Secretaria Regional onde se encontre seu imóvel, na forma do Anexo 21 , parte integrante desta Consolidação (DECRETO nº 10.513/99).

Parágrafo Único - Os documentos fornecidos por meio de cópia deverão estar autenticados ou acompanhados do respectivo original, para autenticação pelo servidor que os recebe.

Art. 253 - O pedido, dirigido ao Secretário de Finanças, será apreciado e decidido em até 30 (trinta) dias, a contar da data do respectivo protocolo (DECRETO Nº 10.513/99).

§ 1º - Se a decisão for desfavorável ao Contribuinte será emitida nova Notificação de Pagamento, com vencimento próprio;

§ 2º - Contra a decisão que apreciar o pedido de revisão não caberá qualquer recurso na área administrativa do Município.

Art. 254 - A coleta de lixo será feita regular e ininterruptamente, segundo escala estabelecida pelo Órgão competente da Prefeitura Municipal de Fortaleza, observando-se sempre as necessidades da região e a proteção da saúde pública e do meio ambiente.

Art. 255 - Salvo nos dias e horários especificados para a coleta, com o lixo devidamente acondicionado e posto em frente à unidade domiciliar produtora e servida, fica terminantemente proibido qualquer lançamento ou disposição de lixo nas calçadas, terrenos ou vias públicas, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas nesta Consolidação, sem prejuízo de eventual verificação da responsabilidade civil e criminal.

Art. 256 - O lixo a ser coletado deverá apresentar-se acondicionado em sacos plásticos específicos para essa finalidade, absolutamente vedados e seguros para o manuseio.

§ 1º- Objetos cortantes deverão ser acondicionados em caixas de papelão ou outro material que proteja eficazmente quem o coleta, transporta ou manuseia;

§ 2º - Acidentes ocorridos na coleta, transporte e destinação final provocados pelo mal acondicionamento do lixo, seja pela má vedação, seja pelo uso de material impróprio para o acondicionamento, sujeitarão o infrator às penalidades previstas nesta Consolidação, sem prejuízo da verificação de responsabilidade civil e criminal.

Art. 257 - Caberá multa correspondente a 30 (trinta) Unidades Fiscais de Referência (UFIR) vigente à época do pagamento, para cada uma das seguintes infrações, isoladas ou cumulativamente:

I - Colocação de lixo não acondicionado na rua, calçada, passeio ou via pública;
II - Colocação de lixo, acondicionado ou não, na rua, calçada, passeio ou via pública, em dia e horário não especificado para a coleta;
III - Má ou insuficiente vedação do lixo coletado, possibilitando exposição parcial ou integral de seu conteúdo;
IV - Utilização de material impróprio para acondicionamento ou de má qualidade, possibilitando vazamento de líquido de seu conteúdo ou seu rompimento;
V - Disposição de material cortante impropriamente acondicionado, expondo à perigo quem o coleta, transporta ou manuseia;
VI - Dispor para coleta lixo em quantidade superior ao volume total de 100 (cem) litros ou 50 (cinqüenta) quilos, por unidade contribuinte;
VII - Dispor para coleta material de lixo tóxico, radioativo ou contaminador de qualquer natureza;
VIII - Dispor lixo para coleta em local diverso da sua residência;
IX - Jogar lixo em imóveis alheios, murados ou não;
X - Colocar/jogar lixo em espaços públicos tais como terrenos não edificados, estacionamentos ou pátios de imóveis públicos, praças, canteiros, praias, rios, córregos e respectivas margens.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, presumir-se-á infrator o sujeito passivo da TRS.

§ 2º - Para cada nova reincidência caberá multa de 01 (uma) Unidade Fiscal de Referência (UFIR).

Art. 258 - O infrator será notificado da obrigação de pagar a multa respectiva, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, e no local indicado pela autoridade fazendária.

§ 1º - A notificação fará menção ao dispositivo violado, constante desta Consolidação;

§ 2º- O não pagamento da multa, no prazo e local assinalados, ensejará a inscrição de seu valor na Dívida Ativa do Município, acrescido dos encargos moratórios legais e honorários advocatícios na forma da Lei.

Art. 259 - Até o término do prazo para pagamento fixado no artigo anterior, poderá o infrator notificado apresentar defesa escrita e fundamentada, endereçada ao Órgão competente, inclusive indicando as provas que pretende produzir e o verdadeiro autor da infração, quando houver, que será notificado para manifestar-se.

§ 1º - O Protocolo da defesa suspende o pagamento da multa, sujeitando-a, entretanto, aos encargos moratórios desde seu vencimento, se indeferida;

§ 2º - O processamento da defesa se dará de forma idêntica à reservada aos pedidos de desconto e isenção, tratado no art. 248 desta Consolidação;

§ 3º - O oferecimento de defesa manifestamente protelatória obrigará seu autor a ressarcir o erário das despesas disso decorrentes.

Art. 260 - Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, poderão ser efetuados lançamentos omitidos, por qualquer circunstâncias, nas épocas próprias, bem como lançamentos complementares referentes a erros posteriormente verificados.

Parágrafo Único - Ocorrida a hipótese, configurada no "caput" deste artigo, o débito decorrente do lançamento anterior, quando quitado, será considerado como pagamento parcial de crédito resultante do lançamento complementar.

CAPÍTULO VIII
Taxa de Vistoria e Controle Operacional dos Transportes Coletivos Urbanos

Art.261 - A Taxa de Vistoria e Controle Operacional dos Transportes Coletivos do Município de Fortaleza tem como fato gerador a atividade do Poder Público Municipal de vistoria dos veículos destinados ao transporte coletivo urbano, bem como de controle operacional do referido sistema de transporte, neste compreendida a fiscalização da frota operante, do número de viagens e de passageiros transportados e de outros fatos que motivam o exercício do Poder de Polícia Municipal ( Arts. 1º e 2º da Lei nº 6.774/90).

Art.262 - Contribuinte da taxa é a empresa permissionária ou concessionária que opera no Município os serviços de transportes coletivos urbanos ( Art.3º da Lei nº 6.774/90). Parágrafo único - A Taxa não poderá ser incluída na planilha de cálculo da tarifa dos transportes coletivos urbanos.

Art.263 - A Taxa será calculada com base na Unidade Fiscal de Referência, adotando-se o valor de 101,24 (Cento e hum vírgula Vinte e Quatro) UFIR por mês, por cada ônibus integrante da frota de cada permissionária ou concessionária (Art.4º da Lei nº 6.774/90).

Art.264 - A Taxa será lançada mensalmente, mediante o preenchimento, pelo contribuinte, do Documento Único de Arrecadação do Município- DAM, e paga, até o último dia útil de cada mês, nos guichês da Secretaria de Finanças ou dos bancos autorizados ( Art.5º da Lei nº 6.774/90).

Art.265 - Pelo não recolhimento em tempo aprazado e pela falta de cumprimento das obrigações acessórias pertinentes ao lançamento da referida taxa, incidirá multa de 10 % ( dez por cento) do valor realmente a ser arrecadado (Art. 7º da Lei nº 6.774/90).

CAPÍTULO IX
Taxa de Registro e Inspeção Sanitária
(Lei nº 7.043, DE 25/12/91, com as alterações da Lei nº 7.843, de 06/12/95, e Lei nº 8.229, de 29.12.98)

Art. 266 - A taxa de Registro e Inspeção Sanitária tem como fato gerador o Poder de Polícia Sanitária do Município, consubstanciado na inspeção dos seguintes estabelecimentos: indústrias, hospitais, clínicas, farmácias, drogarias, óticas, escolas, depósitos, oficinas, estacionamentos, instituições financeiras, lojas, laboratórios, casas de massagem, salões de beleza, academias, casas de diversões, clubes recreativos e desportivos, postos de combustíveis, abatedouros, frigoríficos, supermercados, mercearias, restaurantes, bares, panificadoras, sorveterias, cafés, lanchonetes, hotéis, motéis e estabelecimentos congêneres, prestadoras de serviços e similares, visando à manutenção dos padrões de asseio, higiene e salubridade desses locais, postos à disposição da comunidade de Fortaleza.

Parágrafo Único - A taxa, que será devida por ocasião da solicitação do Registro Sanitário, ou de sua renovação, cujo prazo de validade é de doze meses, contados a partir da data de sua expedição, será calculada de conformidade com a Tabela abaixo (Art. 2º da Lei nº 8.229/98):

Estabelecimentos especificados no Art. 266 desta Consolidação, com área de:

UFIR

Até 25 m2 .................................15
De 26m2 a 50m2 .......................30
De 51m2 a 100m2 .....................60
De 101m2 a 150m2 ...................90
De 151m2 a 200m2 .................120
De 201m2 a 250m2 .................150
De 251m2 a 500m2 .................180
De 501m2 a 700m2 .................210
De 701m2 a 1000m2 ...............240
De 1001m2 a 1500m2 .............270
Acima de 1500m2 ...................300

Art.267 - O produto da arrecadação da taxa será destinado ao Fundo Municipal de Saúde.

CAPÍTULO X
Taxa de Ficalização de Anuncios (Lei nº 8.221 de 29.12.98)

Art. 268 - A Taxa de Fiscalização de Anúncios (TFA) tem como fato gerador a atividade municipal de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora da exploração de engenhos de divulgação de propaganda/ publicidade, incidindo sobre todos os engenhos instalados nos imóveis particulares e logradouros públicos do município, conforme definidos no Art. 269 desta Consolidação.

Art.269 - Consideram-se engenhos de divulgação de propaganda/publicidade (Art. 5º da Lei nº 8221/98):

I - tabuleta ou "out-door" : engenho fixo, destinado à colocação de cartazes em papel ou outro material, substituíveis periodicamente;
II- painel ou placa: engenho fixo ou móvel, luminoso ou não, constituído por materiais que, expostos por longo período de tempo, não sofrem deterioração física substancial, caracterizando-se pela baixa rotatividade da mensagem;
III - letreiro: afixação ou pintura de signos ou símbolos em fachadas, marquises, toldos, elementos do imobiliário urbano ou em estrutura própria, bem como pintura executada sobre muro de vedação e empena cega;
IV - faixa, bandeira ou estandarte: aqueles executados em material não rígido, de caráter transitório;
V - cartaz: constituído por material facilmente deteriorável e que se caracteriza pela alta rotatividade da mensagem, caracterizado por ter formato maior do que A4;
VI - dispositivo de transmissão de mensagem: engenho que transmite mensagens publicitárias por meio de visores, telas e outros dispositivos afins e/ou similares.

§ 1o - Serão considerados engenhos de divulgação, quando utilizados para veicular mensagem publicitária:

I - mobiliário urbano;
II - tapumes de obras;
III - muros de vedação;
IV - veículos motorizados ou não;
V - aviões e similares;
VI - balões e bóias;

§ 2o - Não constituem veículos de divulgação o material ou engenho caracterizado como ato lesivo à limpeza urbana pela legislação pertinente.

Art. 270 - O contribuinte da TFA é a pessoa física ou jurídica proprietária do engenho de divulgação de propaganda/publicidade.

Art. 271 - Estão isentos do pagamento da TFA os anúncios abaixo elencados:

I - veiculados pela União, Estados, Municípios e entidades filantrópicas, sem fins lucrativos, consideradas de utilidade pública por lei municipal;
II - exclusivamente indicativos de vias e logradouros públicos e os que contenham os caracteres numerais destinados a identificar as edificações;
III - destinados exclusivamente à sinalização de trânsito de veículos e de pedestres;
IV - fixados ou afixados nas fachadas e ante-salas das casas de diversões públicas, com a finalidade de divulgar peças e atrações musicais e teatrais ou filmes;
V - exigidos pela legislação específica e afixados nos canteiros de obras públicas e da construção civil;
VI - indicativos de nomes de edifícios ou prédios, sejam residenciais ou comerciais;
VII - nome, símbolos, entalhes, relevos ou logotipos, incorporados a fachadas onde a atividade é exercida, por meio de aberturas gravadas nas paredes integrantes de projeto aprovado das edificações;
VIII - engenho provisório;

IX - engenho simples;

X - o mobiliário urbano devidamente autorizado pelo Poder Público Municipal, que veicule anúncios ou informações de utilidade ou interesse público municipal ( Art.4º da Lei nº 8402, de 24/12/99).

Art. 272 - No caso de existir, em 1 (uma) única fachada, 1 (um) engenho com diversas publicidades, o cadastramento será efetuado com base no somatório das áreas das mesmas.

§ 1o - Se o estabelecimento comercial alterar ou diferenciar a fachada para compor a publicidade, a classificação do anúncio para efeito do cadastro e da TFA será definida conforme o disposto no Art. 273 desta Consolidação; § 2o - Considera-se fachada diferenciada, aquela caracterizada por alteração de cor, revestimento, acabamento, iluminação e outros recursos que visam destacar e/ou compor a publicidade.

Art. 273 - Os engenhos de divulgação de publicidade classificam-se em (Art. 6º da Lei nº 8.221/98):

I - luminosos: aqueles que possuem dispositivo luminoso próprio ou que tenham sua visibilidade possibilitada ou reforçada por qualquer tipo de iluminação externa, ainda que não afixados diretamente na estrutura do engenho;

II- não luminosos: aqueles que não possuem dispositivo luminoso ou de iluminação;

III - animados: aqueles que possuem programação de múltiplas mensagens, movimentos, mudanças de cores, jogos de luz ou qualquer dispositivo intermitente;

IV - inanimados: aqueles que não possuem nenhum dos recursos mencionados no inciso anterior;

V - balões e bóias: aqueles inflados por ar ou gás estável, independente do seu formato ou dimensões.

Parágrafo Único - Consideram-se engenhos provisórios os executados com material perecível como pano, tela, papel, papelão, plásticos não rígidos pintados e que contenham inscrição do tipo " vende-se", "aluga-se", "liquidação", "oferta" ou similares, sendo isentos de taxação, para efeito deste Capítulo, os que contenham área útil menor ou igual a 0,50 m2 (meio metro quadrado) (Art. 7º da Lei 8.221/98).

Art. 274 - A TFA será lançada anualmente, tomando-se como base as características e classificações do engenho de divulgação de propaganda/ publicidade previstas nesta Consolidação e o valor da UFIR, à data do lançamento, conforme o disposto no Art. 273 e na Tabela abaixo:

PARÂMETROS DE AVALIAÇÃO
NATUREZA DA PROPAGANDA/PUBLICIDADE

VALOR DA TFA/ANO
ESPECIAL
(Hmax > 9,00m) Dispositivo de transmissão de mensagens 379,65 UFIR/Unid
Painel ou Placa 126,55 UFIR/Unid
Engenhos acoplados a termômetros ou relógios 75,93 UFIR/Unid
Letreiros 75,93 UFIR/Unid
COMPLEXO
(Hmax < ou = 9,00m) Tabuleta ou "Out-Door" 101,24 UFIR/Unid
Painel ou Placa 75,93 UFIR/Unid
Letreiro

50,62 UFIR/Unid
SIMPLES ISENTOS
Art. 275 - A TFA será exigida por engenho, segundo suas características e classificações, sendo o seu valor determinado conforme a tabela constante no Art. 274.

Art. 276 - A TFA poderá ser paga em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e consecutivas:

I - o valor das parcelas mensais e consecutivas não poderá ser inferior a 300 ( trezentas) UFIRs;

II - por ocasião do pagamento das parcelas, o valor a pagar será encontrado mediante a multiplicação do número de UFIRs pelo seu valor no dia em que o mesmo for efetuado, acrescido de multa e juros de mora, se efetivado após o vencimento respectivo.