Preço Público

TÍTULO VIII
Preço Público

Art.297 - O Poder Executivo fixará a tabela de preços públicos a serem cobrados:

I - pelos serviços de natureza industrial comercial e civil, prestados pelo Município em caráter de empresa e susceptíveis de serem explorados por empresas privadas;
II - pela utilização de serviço público municipal, como contraprestação de caráter individual, em casos de não incidência da Taxa de Expediente e Serviços Diversos a que se refere o Art.220;
III - pelo uso de bens públicos.

§1º - São serviços municipais compreendidos no inciso I deste artigo:

I - transportes coletivos;
II - mercados e entrepostos;
III - matadouros;
IV - limpeza pública.

§2º - Ficam compreendidos no inciso II deste artigo, todos os demais serviços não expressamente mencionados neste Título nem na Tabela da Taxa de Expediente e Serviços Diversos, anexa a esta Consolidação.
§3º - Poderão, ainda, ser incluídos no sistema de preços outros serviços de natureza semelhante aos de que tratam os incisos I e II deste artigo, prestados pelo Município.

Art.298 - A fixação dos preços para os serviços prestados exclusivamente pelo Município, terá por base, sempre que possível, o custo unitário.

Art.299 - Quando não for possível a obtenção do custo unitário, para a fixação do preço, será considerado o custo total do serviço verificado no último exercício, a flutuação nos preços de aquisição dos fatores de produção do serviço e o volume de serviço prestado e a prestar.

§1º - O volume do serviço será medido, conforme o caso, pelo número de utilidades produzidas ou fornecidas, pela média dos usuários atendidos e outros elementos pelos quais se possa apurá-lo.
§2º- O custo total compreenderá custo de produção, manutenção e administração do serviço e bem assim as reservas para recuperação do equipamento e expansão do serviço.

Art.300 - É de competência do Poder Executivo a fixação dos preços dos serviços, até o limite da recuperação do custo total; além desse limite a fixação do preço dependerá de Lei.

Art.301 - Os serviços municipais, sejam de que natureza forem, quando sob regime de concessão ou permissão, e a exploração de serviços de utilidade pública, terão a tarifa ou preço fixado por ato do executivo, de acordo com as normas deste Título e das leis específicas em vigor.

Art.302 - O não pagamento dos débitos resultantes do fornecimento de utilidades produzidas ou do uso das instalações e bens públicos, em razão da exploração direta de serviços municipais, acarretará, decorridos os prazos regulamentares, o corte do fornecimento ou a suspensão do uso. Parágrafo único - O corte do fornecimento ou a suspensão do uso de que trata este artigo é aplicável, também, nos casos de infrações outras praticadas pelos consumidores ou usuários, previstas em normas de polícia administrativa, ou regulamento específico.

Art.303 - Aplicam-se aos preços de serviços as disposições desta Consolidação, concernentes a lançamento, cobrança, pagamento, restituição, fiscalização, domicílio, obrigações acessórias dos usuários, dívida ativa, penalidades e processo fiscal, ressalvadas as disposições especiais em vigor para cada caso.