Administração Fiscal

TÍTULO I
Administração Fiscal

CAPÍTULO I
Disposições Gerais

Art. 393 - A Administração Fiscal será exercida pela Secretaria de Finanças do Município, através de seus órgãos competentes, segundo as atribuições constantes do respectivo Regimento Interno, das leis municipais em vigor e desta Consolidação ( Art. 51 da Lei nº 4.144/72).

Parágrafo único - Serão privativas da Administração Fiscal todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança, restituição e fiscalização de tributos municipais, aplicação de sanções por infrações à Lei Tributária e medidas de prevenção e repressão à fraude, ressalvada a competência do Prefeito e de outros órgãos aos quais a Lei outorgue atribuições semelhantes ( Parágrafo Único do Art. 51 da Lei nº 4.144/72).

Art. 394 - A Administração Fiscal fará imprimir e distribuir modelos de declaração de tributos, livros e documentos que devam ser utilizados e preenchidos obrigatoriamente pelos contribuintes, para efeito de fiscalização, lançamento, cobrança e recolhimento dos tributos ( Art. 52 da Lei nº 4.144/72).

CAPÍTULO II
Fiscalização

Art. 395 - O contribuinte perante a Fazenda Pública Municipal, por sujeição passiva, direta ou indireta, fica obrigado à fiscalização do Município ( Art. 53 da Lei nº 4.144/72).

Parágrafo Único - A fiscalização, nos termos deste artigo, compete aos servidores da carreira de Auditor de Tributos Municipais, e a sua execução se fará na forma desta Consolidação, do Regimento Interno e Instruções Normativas da Secretaria de Finanças do Município ( Parágrafo Único do Art. 53 da Lei nº 4.144/72).

Art. 396 - A autoridade fiscal que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização, lavrará ou fará lavrar, obrigatoriamente, sob sua assinatura, termos circunstanciados de início e de conclusão de cada uma delas, nos quais consignarão, além do mais que seja de interesse para a fiscalização, as datas inicial e final do período fiscalizado e a relação dos livros e documentos comerciais e fiscais exigidos, os quais poderão ser apreendidos se encontrados em situação irregular, constando essa ocorrência do termo de conclusão (Art. 54 da Lei nº 4.144/72).

§1º - Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado, deles se entregará à pessoa ou firma sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela Autoridade Fiscal ( § 1º do Art. 54 da Lei nº 4.144/72).
§2º - A recusa do recibo da cópia do termo, de que trata o parágrafo anterior, que será declarada pela autoridade, não aproveita nem prejudica ao fiscalizado ( §2º do Art.54 da Lei nº 4.144/72).
Art. 397 - Quaisquer diligências de fiscalização poderão ser repetidas, em relação a um mesmo fato, ou períodos de tempo, enquanto não prescrito o direito de proceder ao lançamento do tributo ou à imposição de penalidade (Art.55 da Lei nº 4.144/72).

Art. 398 - Sem prejuízo do disposto na legislação penal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, salvo no interesse da Fazenda Pública da União e dos Estados, pela Administração Fiscal e seus servidors, de qualquer informação obtida em razão de ofício sobre situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades (Art. 56 da Lei nº 4.144/72).

CAPÍTULO III
Representação

Art. 399 - A representação é a declaração à Administração Fiscal, feita por Agente da Fazenda Pública, ou qualquer pessoa competente para fazer lançamento, notificar ou autuar, de qualquer ação ou omissão contrária às disposições do Código Tributário do Município, desta Consolidação ou de outras normas fiscais em vigor (Art.57 da Lei nº 4.144/72).

Parágrafo único - A representação far-se-á por petição assinada e não será admitida (Parágrafo Único do Art.57 da Lei nº 4.144/72):

I - quando feita por quem haja sido sócio, diretor, preposto ou empregado do contribuinte, em relação a fatos anteriores à data em que tenha perdido essa qualidade;
II - quando não vier acompanhada de provas, ou da indicação destas.

Art. 400 - O Diretor do Departamento de Tributos, no âmbito de suas respectivas atribuições, é a autoridade competente para decidir sobre a procedência ou improcedência da representação, recorrendo, de ofício, para o Secretário de Finanças do Município, se a sua decisão for contrária à Prefeitura (Art.58 da Lei nº 4.144/72).

CAPÍTULO IV
Consulta

Art. 401 - É facultado ao contribuinte, sindicatos e entidades representativas de atividades econômicas ou profissionais, formularem consultas, por petição escrita à autoridade municipal competente, sobre assuntos relacionados com a interpretação de dispositivos da legislação tributária (Art.59 da Lei nº 4.144/72).

Parágrafo único - A consulta indicará, claramente, se versa sobre hipótese do fato gerador da obrigação tributária, ocorrido ou não ( Parágrafo Único do Art. 59 da Lei nº 4.144/72).

Art. 402 - A Consulta conterá todas as razões supostamente aplicáveis à hipótese, inclusive, se for o caso, os motivos porque se julga certa determinada interpretação dos dispositivos legais pertinentes ( Art.60 da Lei nº 4.144/72).

Art. 403 - É competente para dar resposta à consulta o Secretário de Finanças do Município, o qual, depois de verificar se a petição preenche os requisitos legais, dará resposta em decisão irrecorrível, dentro do prazo de trinta dias contados do recebimento do processo (Art. 61 da Lei nº 4.144/72).

Parágrafo único - Sempre que a consulta versar sobre matéria já decidida pela mesma autoridade ou por instância administrativa superior do Município, limitar-se-á o julgador a transmitir ao consulente o texto da resposta ou solução dada em hipótese precedente e análoga, sem necessidade de nova decisão ( Parágrafo Único do Art.61 da Lei nº 4.144/72).

Art. 404 - Nenhum procedimento fiscal poderá ser adotado em relação à espécie consultada, contra o consulente que agir em estreita conformidade com a solução dada à consulta por ele formulada ( Art.62 da Lei nº 4.144/72).

Art. 405 - Não produzirão os efeitos previstos no artigo anterior as consultas ( Art. 63 da Lei nº 4.144/72):

I - que sejam meramente protelatórias, assim entendidas as que versarem sobre dispositivos expressos da legislação tributária ou sobre tese de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial definitiva, ou passada em julgado, publicada há mais de trinta dias de sua apresentação;
II - que não descreverem, completa e exatamente, a hipótese concreta do fato, nos termos do disposto nos Arts. 401 e 402;
III - formuladas por consulente que, à data de sua apresentação, esteja intimado por meio de lançamento ou auto de infração, ou citado para ação executiva tributária, relativamente à matéria consultada.