Dívida Ativa - Consolidação

TÍTULO II
Dívida Ativa

CAPÍTULO I
Disposições Gerais

Art. 406 - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal aquela definida como tributária na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal (Art. 92 da Lei nº 4.144/72 e seu parágrafo único).

§1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída, por Lei, ao Município de Fortaleza, quando vencido e não pago, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal.
§2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.
§3º - O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.

Art. 407 - Encerrado o exercício, a repartição competente providenciará imediatamente a inscrição dos débitos, por contribuinte, de acordo com o disposto no Art. 321 desta Consolidação ( Art. 93 da Lei nº 4.144/72 e seu parágrafo).

Parágrafo Único - Independentemente, porém, do término do exercício financeiro, os débitos fiscais não pagos em tempo hábil poderão ser inscritos em livro próprio da dívida ativa municipal, para cobrança executiva imediata.

Art. 408 - O Termo de Inscrição da Divida Ativa deverá conter ( Art. 94 da Lei 4.144/72) :

I - nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa; e
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

Art. 409 - Poderão ser cancelados, mediante despacho do Secretário de Finanças do Município, os débitos de contribuintes que hajam falecido deixando bens insuceptíveis de execução, ou que, pelo seu ínfimo valor, tornem a execução antieconômica (Art. 95 e seu parágrafo da Lei nº 4.144/72).

Parágrafo Único- O cancelamento será determinado de ofício ou a requerimento da pessoa interessada, desde que fiquem provadas a morte do devedor e a inexistência de bens, ouvida a Procuradoria Fiscal do Município.

Art. 410 - As Certidões da Dívida Ativa, para cobrança judicial, deverão conter os elementos mencionados no Art. 408 e incisos, desta Consolidação, e, ainda, a indicação do livro e folha de inscrição ( Art. 96 da Lei nº 4.144/72).

Art. 411 - Para fins de execução, a petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado, inclusive, por processo eletrônico.

Art. 412 - Os servidores incumbidos do registro e cobrança da dívida ativa do Município, inclusive os Procuradores Fiscais, sob pena de responsabilidade, adotarão providências e praticarão os atos que forem necessários para interrupção da prescrição dos créditos do Município ( Art. 98 da Lei nº 4.144/72, com a redação do Art. 1º da Lei nº 4.970/77).

Art. 413 - O recebimento dos débitos constantes de certidão já encaminhada para cobrança executiva, será feito exclusivamente à vista da guia, em duas vias, expedida pelo escrivão, com o visto do Procurador Fiscal ( Art. 99 da Lei nº 4.144/72).

CAPÍTULO II
Certidão de Quitação de Tributos

Art. 414 - A prova de quitação de tributos devidos ao Município será feita, exclusivamente, por certidão negativa, regularmente expedida pela Secretaria de Finanças.

§1º - As certidões serão fornecidas após o pronunciamento do órgão fiscalizador, mediante requerimento do interessado e dentro do prazo de cinco dias contados do recebimento pela repartição responsável por sua expedição.
§2º - O prazo de vigência dos efeitos da certidão negativa, que dela deverá constar obrigatoriamente, é de noventa dias, a partir da data de sua expedição (Decreto nº 10.260/98).
§3º - As certidões fornecidas não excluem o direito de a Fazenda Pública Municipal cobrar, em qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados.
§4º - O erro na expedição de certidão negativa, ainda que sem dolo ou fraude, responsabiliza funcionalmente o servidor, nos termos da Lei.

§5º - Tem efeito de Certidão Negativa, aquela de que conste a existência de crédito tributário não vencido, sujeito à reclamação ou recurso com efeito suspensivo, ou em curso de cobrança executiva em que tenham sido dados bens à penhora.

§6º - Para a expedição de certidão negativa de débito do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana será exigido, também, o pagamento de todas as cotas do exercício correspondente à data do requerimento.