Disposições Gerais

TÍTULO I
Disposições Gerais

CAPÍTULO I
Legislação Tributária e sua Vigência

Art. 304 - A expressão Legislação Tributária, adotada por esta Consolidação, compreende as normas legislativas nacionais relativas aos tributos ( Leis Complementares da Constituição, de natureza tributária e Código Tributário Nacional), Leis e Decretos do Município, que versem sobre os tributos e relações jurídicas a eles pertinentes ( Art.2º da Lei nº 4.144/72).

Art. 305 - A Lei do Município entra em vigor na data de sua publicação, salvo disposições que criem ou majorem tributos, definam novas hipóteses de incidência, extingam ou reduzam isenções, que entrarão em vigor a 1º de janeiro do ano seguinte ( Art. 3º da Lei nº 4.144/72).

CAPÍTULO II
Obrigações Tributárias

Art. 306 - O sujeito passivo da obrigação tributária ou responsável por tributos é obrigado a cumprir o disposto nesta Consolidação, na legislação tributária aplicável, nas leis subseqüentes da mesma natureza e demais atos que forem estabelecidos com o fim de facilitar o lançamento, fiscalização e cobrança dos tributos (Art. 4º da Lei nº 4.144/72).

Art.307 - São deveres especiais do contribuinte (Art. 5º da Lei nº 4.144/72):

I - requerer a sua inscrição à Secretaria de Finanças do Município;
II - apresentar declarações e guias, segundo as normas desta consolidação e dos regulamentos fiscais;
III - comunicar à Fazenda Municipal dentro de quinze dias contados a partir da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação tributária;
IV - requerer a baixa de sua inscrição no prazo de trinta dias do encerramento definitivo de suas atividades no Município;
V - conservar e apresentar ao Fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a operação ou situações que constituam fato gerador da obrigação tributária ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais;

VI - prestar, sempre que solicitadas pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo do fisco, se refiram a fato gerador de obrigação tributária.

§1º - Mesmo no caso de isenção, ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo.
§2º - A baixa da inscrição, a que se refere o inciso IV deste artigo, será concedida após a verificação da procedência do pedido, sem prejuízo da cobrança dos tributos devidos, inclusive a relativa ao período em curso.

CAPÍTULO III
Lançamento

Art.308 - O lançamento dos tributos, em todos os casos, reger-se-á pela lei vigente à data do fato gerador da obrigação tributária, ainda que posteriormente modificada (Art.6º da Lei nº 4.144/72).

Parágrafo Único - Aplicar-se-á ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processo de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgando ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

Art.309 - O lançamento, cujos atos ficarão a cargo da repartição competente e do próprio contribuinte, será feito (Art.7º da Lei nº 4.144/72):

I - de ofício, pela autoridade administrativa;
II - mediante declaração do sujeito passivo ou de terceiros, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, seja obrigado a prestar à autoridade administrativa informações sobre a matéria de fato, indispensável à sua efetivação;
III - pelo próprio contribuinte, mediante declaração que servirá concomitantemente como guia de recolhimento do tributo sujeito a controle posterior da fiscalização, de acordo com as normas estabelecidas nesta Consolidação.

Art. 310 - O lançamento de ofício será efetuado nos seguintes casos: ( Art. 8º da Lei nº 4.144/72):

I - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
II - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da Legislação Tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, e recuse-se a prestá-lo, ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
III - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
IV - quando se comprove a ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
V - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VI - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
VII - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial;
VIII - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu erro na apreciação dos fatos ou na aplicação da Lei, salvo se o erro foi conseqüência de decisão administrativa ou judicial ou de critérios jurídicos adotados pela autoridade no exercício do lançamento.

Art. 311 - Far-se-á a revisão do lançamento sempre que se verificar erro de qualquer natureza, ainda que este tenha sido ocasionado diretamente pelo Fisco (Art. 9º da Lei nº 4.144/72).

Art. 312 - O lançamento será feito mediante declaração (Art.10 da Lei nº 4.144/72):

I - para o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, salvo as exceções previstas nesta Consolidação;
II - quando a Lei assim o determinar.

Art. 313 - As declarações, para efeito de lançamento, serão apresentadas em formulários próprios, de acordo com os artigos 11,98, e 175 e deverão conter todos os elementos das obrigações tributárias e a verificação do montante do crédito tributário correspondente ( Art. 11 da Lei nº 4.144/72).

CAPÍTULO IV
Responsabilidade Tributária

Art. 314 - São responsáveis pelo crédito tributário ( Art.12 da lei nº 4.144/72):

I - os contribuintes, nas condições estabelecidas para cada tributo;
II - as demais pessoas às quais esta Consolidação atribui de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário, por vinculação ao fato gerador da respectiva obrigação;
III - os que, por disposição expressa da Lei Tributária, forem como tais considerados.

CAPÍTULO V
Notificação

Art. 315 - O lançamento dos tributos e suas modificações serão comunicados aos contribuintes, mediante notificação direta, com a indicação do prazo de quinze dias para o respectivo pagamento ( Art.13 da Lei nº 4.144/72).

Art. 316 - A notificação será feita em formulário próprio e conterá os seguintes elementos essenciais ( Art. 14 da Lei nº 4.144/72):

I - nome do notificado;
II - descrição do fato tributável;
III - valor do tributo e penalidades, se houver;
IV - assinatura do notificante.

Art. 317 - A notificação será feita por edital, afixado em lugar próprio da repartição fiscal, ou publicado no Diário Oficial do Município, quando não for localizado o contribuinte ( Art. 15 da lei nº 4.144/72).

CAPÌTULO VI
Cobrança e Recolhimento dos Tributos

Art. 318 - A cobrança dos tributos e o seu recolhimento far-se-ão pela forma e nos prazos previstos nesta Consolidação ( Art.16 da Lei nº 4.144/72).

Art. 319 - É facultado à Administração proceder à cobrança amigável do crédito fiscal, enquanto não for iniciada a execução judicial e, ainda neste caso, autorizar o seu parcelamento, atendendo às condições econômico-financeiras do sujeito passivo ( Art.17 da Lei nº 4.144/72).

Art. 320 - Nos casos do artigo anterior, o parcelamento será concedido pela autoridade administrativa, mediante requerimento do contribuinte, devidamente instruído, informado pelo setor competente (Art. 18 da lei nº 4.144/72).

Art. 321 - Ao encerrar-se o exercício, todos os débitos fiscais serão inscritos para cobrança executiva, de conformidade com o disposto nos Arts. 406 a 413 desta Consolidação (Art.19 da Lei nº 4.144/72).

CAPÍTULO VII
Suspensão do Crédito Tributário

Art.322 - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário ( Art. 20 da Lei nº 4.144/72):

I - as reclamações e recursos interpostos;
II - a consulta, exceto quanto aos casos previstos no Art. 405;
III - os demais fatos ou atos previstos pela Legislação Tributária, como producentes deste efeito.

CAPÍTULO VIII
Restituição

Art. 323 - O sujeito passivo da obrigação tributária tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade de seu pagamento, nos casos previstos pela Legislação Tributária , especialmente (Art. 21 da Lei nº 4.144/72):

I - pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido, em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

Art. 324- A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la (Art. 22 da Lei nº 4.144/72).

Art. 325 - A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes à infração de caráter formal, não prejudicadas pela causa da restituição (Art.23 da Lei nº 4.144/72).

Art.326 - O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados (Art. 24 da Lei nº 4.144/72):

I - nas hipóteses dos incisos I e II do Art. 323, da data da extinção do crédito tributário;
II - na hipótese do inciso III do Art. 323, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

CAPÍTULO IX
Extinção do Crédito Tributário

SEÇÃO I
Disposições Gerais

Art.327 - Extingue-se o Crédito Tributário (Art.25 da Lei nº 4.144/72):

I - pelo pagamento, nas formas previstas por esta Consolidação;
II - pela compensação;
III - pela transação;
IV - pela remissão;
V - pela prescrição ou decadência;
VI - pelas demais formas e modos previstos na Legislação Tributária, que produzam este efeito.

Parágrafo Único - A extinção total ou parcial do crédito tributário normalmente constituído não exclui as hipóteses de revisão da obrigação tributária, de que trata esta Consolidação.

SEÇÃO II
Pagamento

Art. 328 - O pagamento dos tributos será feito em dinheiro ou em cheque, perante a repartição arrecadadora do Município, estabelecimento bancário autorizado e estabelecimento de firma ou empresa a que forem cometidos a retenção e recolhimento de tributos ( Art. 26 da Lei nº 4.144/72).

§ 1º - O recibo de quitação poderá ser emitido separadamente ou inscrito na guia de recolhimento.
§ 2º - A quitação por processo mecânico será permitida, desde que fiquem assegurados, pela autenticação do documento, os requisitos essenciais à fixação de responsabilidade.
§ 3º - Será facultado a qualquer pessoa efetuar o pagamento dos tributos e a fazer a respectiva prova.

SEÇÃO III
Compensação

Art. 329 - É facultado ao Poder Executivo, mediante as condições e garantias que estipular para cada caso, efetuar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo, contra a Fazenda Pública Municipal ( Art. 27 da Lei nº 4.144/72).

Parágrafo Único - Sendo vencido o crédito do sujeito passivo, na apuração do seu montante, para os efeitos deste artigo, poderá ser conservada a redução correspondente ao juro de 1% ( hum por cento) ao mês, pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

SEÇÃO IV
Transação

Art. 330 - Nas questões fiscais que estejam sendo discutidas em juízo, poderá o Prefeito autorizar ao Procurador da Fazenda Municipal fazer transação entre esta e o sujeito passivo da obrigação tributária, mediante concessões mútuas, que importem em término do litígio e conseqüente extinção do crédito tributário ( Art. 28 da Lei nº 4.144/72).

§ 1º - A transação de que trata este artigo não poderá importar em redução de mais de 50% ( cinqüenta por cento) da dívida ajuizada, nem poderá ser objeto de dívida inferior a 12,65 ( doze vírgula sessenta e cinco) Unidades Fiscais de Referência (UFIR);
§ 2º - Também não serão objeto da transação de que trata este artigo as custas judiciais e outras pronunciações de direito relativas ao processo.

SEÇÃO V
Remissão

Art. 331-A - Ficam remitidos os débitos resultantes de impostos, taxas e multas por infração de qualquer natureza para que a Fazenda Pública Municipal, lançados ou não ajuizados ou não, até 31/12/98, cujo valor monetariamente corrigida, excluídos os honorários advocatícios, seja igual ou inferior a 400 (quatrocentos) UFIR's (Unidade Fiscal de Referência), vigentes da data da publicação da Lei nº 8.402, de 24 de dezembro de 1999.

§ 1º - A remissão de que trata este artigo se fera obedecendo aos seguintes critérios e condições:

I - Os critérios remidos na forma deste artigo serão excluídos da listagem de Dívida Ativa correspondente na esfera administrativa, e os que já tinham sido executados, serão objetos de petição de desistência da ação por parte da Procuradoria Geral do Município, cabendo ao executado o pagamento de custas judiciais.
II - Quando se tratar de crédito oriundo do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), o valor a ser considerado para fins de cancelamento de que trata esse artigo será o somatório dos valores atualizados desse imposto relativo a uma mesma unidade imobiliária autônoma, lançados até 31/12/98.
III - Quando se tratar de crédito oriundo do Imposto Sobre Serviços - ISS, o valor a ser considerado para fins de cancelamento de que trata este artigo, será o somatório dos valores atualizados desse imposto, lançados até 31/12/98.
IV - O proprietário de mais de uma unidade imobiliária autônoma não gozara dos benefícios constantes do inciso II deste parágrafo.

§ 2° - O disposto no presente artigo não implicará restituições de quantias pagas, nem compensação de quaisquer outros débitos.

SEÇÃO VI
Prescrição e Decadência
Art. 332 - O direito de a Fazenda Pública Municipal proceder ao lançamento extingue-se após cinco anos, contados ( Art. 30 da Lei nº 4.144/72):

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento deveria ter sido efetuado;
II- da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Parágrafo Único - O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciado o lançamento pela notificação do sujeito passivo.

Art. 333 - A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva, aplicando-se, no que couber, a Lei Nacional nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 ( Art. 31 da Lei nº 4.144/72).