Sanções Fiscais

TITULO III
Sanções Fiscais

CAPÍTULO I
Disposições Gerais

Art. 365 - As infrações aos dispositivos desta Consolidação, sem prejuízo das disposições relativas às infrações e penas constantes de outras leis, serão punidas com as penas seguintes( Art. 36 da Lei nº 4.144/72):

I - multa, na forma estabelecida por lei;
II - proibição de transacionar com repartições municipais;
III - suspensão ou cancelamento de isenção de tributos;
IV - sujeição a regime especial de fiscalização.

Art.366 -Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infração à legislação tributária independe da intenção do agente ou responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato ( Art.37 da Lei nº 4.144/72).

Art. 367 - A responsabilidade é pessoal do agente ( Art.38 da Lei nº 4.144/72):

I - quanto às infrações conceituadas por Lei como crimes ou contravenções;
II - quanto às infrações, em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;
III - quanto às infrações que decorrem direta e exclusivamente de dolo específico:

  • a) das pessoas solidariamente responsáveis pelo cumprimento da obrigação principal, nos termos da lei aplicável;
  • b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;
  • c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.

Parágrafo único - A aplicação de penalidade, de qualquer natureza, de caráter administrativo ou criminal, e o seu cumprimento, não dispensam o pagamento do tributo devido e as demais multas e juros de mora.

Art.368 - Não será passível de penalidade o contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com a interpretação fiscal constante de decisão de qualquer instância administrativa, ainda que venha a ser esta posteriormente modificada ( Art.39 da Lei nº 4.144/72 com a redação da Lei nº 4.970/77).

Art.369 - Os responsáveis pelas infrações aos dispositivos desta Consolidação respondem solidariamente com os autores pelo pagamento do tributo devido e ficam sujeitos às mesmas sanções impostas a estes (Art.40 da Lei nº 4.144/72).

Art.370 - Se forem apuradas, no processo, várias responsabilidades, será imposta a cada uma delas a pena relativa à infração a que corresponda ( Art.41 da Lei nº 4.144/72).

Art.371 - § 2° - Revogado pelo Artigo 16 da Lei 8.679, de 31.12.2002

CAPÍTULO II
Multas

Art.372 - Será passível de multa, a ser calculada sobre o valor dos tributos devidos:

Art.373 - Será passivo de multa:

I - de 2% (dois por cento) do valor de cada bilhete de ingresso ou cartão para diversão pública o contribuinte que expuser à venda sem a autorização ou chancela da Prefeitura ( PMF), sem prejuízo da apreensão.
II - De R$ 50,00 ( cinqüenta reais) :

  • a) pela não emissão de cada nota fiscal, fatura, cupom, documentos de retenção do ISS ou outro documento fiscal a que estiver sujeito;
  • b) Quem deixar de declara a propriedade, o domínio útil ou a posse, a qualquer titulo, de cada unidade imobiliária situada no Município, assim como a conclusão de edificação e a aquisição de imóvel;
  • c) Quem deixa de declarar, à Secretaria de Finanças (SEFIN) a realização de reforma, ampliação ou modificação de uso de cada unidade imobiliária, bem como a ocorrência de quaisquer fatos ou surgimento de circunstâncias que possam afetar a incidência, o calculo ou a administração do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana(IPTU);
  • d) Por cada nota fiscal de serviço, ou qualquer outro documento fiscal utilizado, sem a devida autorização do órgão fiscalizador, ou emitido com prazo de validade vencido;
  • e) O sujeito passivo que infringir o disposto em qualquer dos incisos I, III, IV e VI do Art. 307 desta Consolidação;
  • f) Quem, de qualquer modo, infringir obrigação acessória estabelecida neste Código ou em Regulamento, e para cuja infração não seja prevista multa de outro valor.

III - De R$ 100,00 (cem reais), por cada apresentação não apresentada no prazo regulamentar, de qualquer espécie de declaração instituídas em normas legais e regulamentares;
IV - De R$ 200,00 (duzentos reais) :

  • a) Quem pedir, extraviar ou não escriturar em dias os livros fiscais adotados pela legislação tributária municipal;
  • b) Por cada dezena ou fração de dezena de nota fiscal, fatura ou qualquer outro documento fiscal perdido, extraviado ou não conservado pelo prazo de 5 (cinco) anos;
  • c) Pela emissão de cada documento fiscal inidôneo, falso ou que contenha falsidade;
  • d) Quem deixar de comunicar qualquer alteração ou modificação verificada nos elementos constantes de sua inscrição no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços.

V - de R$ 400,00 (quatrocentos reais), por cada declaração entregue em contradição com os livros e documentos de sua escrita fiscal e contábil de qualquer espécie de declaração instituída em normas legais e regulamentares;

VI - de R$ 800,00 (oitocentos reais) o contribuinte que recusar-se a receber livros ou documentos fiscais, embaraçar a ação fiscal ou sonegar documentos e infrações necessários a apuração do tributo;

§ 1°. Poderá o Secretário de Finanças, quando comprovada, mediante processo administrativo ou judicial, a ocorrência de roubo, furto ou casos fortuitos, ponderadas as circunstâncias do fato, em cada caso, reduzir a penalidade ou relevar a infração.
§ 2°. A aplicação das multas prevista neste artigo é feita sem prejuízo da exigência do imposto por ventura devido ou de outras penalidades de caráter geral fixadas neste Código;
§ 3°. O pagamento de multa não exime o infrator do cumprimento das exigências legais ou regulamentares que a tiverem determinado;
§ 4°. As multas previstas nos incisos I, II, III, V deste artigo têm como limite máximo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada tipo de infração.
§ 5°. No caso de reincidência, será aplicado, na primeira repetição da infração, o dobro da multa, e nas repetições subseqüentes, o valor assim obtido, acrescido de 20% (vinte por cento).
§ 6°. As multas não pagas no vencimento serão atualizadas pelo mesmo índice usado para atualização dos tributos.

Art.374 - O descumprimento das obrigações impostas na Lei nº 8221, de 28/12/98, que trata da Taxa de Fiscalização de Anúncios (TFA), sujeitará o infrator às seguintes penalidades ( Art. 53 da Lei nº 8221/98):

I - notificação para sanar a irregularidade no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de aplicação de multa;
II- primeira multa no valor equivalente a 500 (quinhentas) UFIR's;
III- persistindo a infração após a aplicação da notificação e da primeira multa de que tratam os incisos anteriores, sem que sejam respeitados os prazos previstos no Art. 54 da Lei nº 8221/98, será aplicada uma multa correspondente a 1000(mil) UFIR's e reaplicada a cada 15 (quinze ) dias, a partir da lavratura da multa anterior, até a efetiva regularização ou remoção do enge

IV- cassação da licença, em caso de terceira reincidência.

§ 1º- Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se como reincidência o cometimento da mesma infração, pelo mesmo infrator, no mesmo local, em prazo menor que 30 (trinta) dias entre uma infração e outra.
§ 2º- No caso do engenho apresentar risco iminente, a segunda multa, bem como as reaplicações subsequentes, se darão a cada 24(vinte e quatro) horas, a partir da lavratura da multa anterior.

Art.375 - O contribuinte que deixar de satisfazer qualquer condição necessária à concessão da isenção de que trata o Art. 35 desta Consolidação, e não procurar a Secretaria de Finanças, no ano da ocorrência, para que seja restabelecida a exigibilidade do tributo, ficará sujeito às seguintes sanções:

I - pagamento do imposto com todos os acréscimos, a partir do exercício em que ocorreu o fato;
II - multa de 100% ( cem por cento) do imposto incidente sobre o imóvel beneficiado com a isenção.

Parágrafo único - O terceiro que se beneficiar, direta ou indiretamente da isenção do IPTU, em decorrência da inobservância da exigência constante do "caput" deste artigo, pelo isento, ficará sujeito às penalidades previstas nos incisos I e II , retro.

Art.376 - A falta de pagamento do Imposto Sobre a Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos - ITBI, no todo ou em parte, nos prazos legais, sujeitará o contribuinte ou responsável à multa de 40% (quarenta por cento) do valor do imposto devido, sem prejuízo da sua exigibilidade (Art. 9° da Lei 8.679, 31.12.2002)

Parágrafo Único - Quando for constatado o recolhimento do imposto devido, fora do prazo, sem os acréscimos legais, será o contribuinte notificado a recolher, em 30 ( trinta) dias, multa de 30% (trinta por cento) do imposto recolhido (Parágrafo único Art. 9° da Lei n° 8.679, de 31.12.2002).

Art.377 - A omissão ou inexatidão de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do ITBI, sujeitará os contribuintes ou responsáveis à multa de 40% (quarenta por cento) do valor do imposto que deixou de ser pago, sem prejuízo do pagamento do imposto devido (Art.10 da Lei nº 8.679, de 31.12.2002).

§1º - Nos casos de fraude, sonegação ou conluio, a multa será aplicada em dobro.
§2º - No caso de reincidência, será aplicado, na primeira repetição da infração, o dobro da multa e nas repetições subseqüentes o valor assim obtido, acrescido de 20% ( vinte por cento).

Art.378 - Os tabeliães ou escrivães que lavrarem, registrarem, inscreverem ou averbarem atos, termos, escrituras ou contratos concernentes a bens imóveis, sem a prova de isenção ou quitação dos tributos municipais a eles relativos, ficarão sujeitos à multa correspondente ao valor dos tributos devidos pelos imóveis objeto desses atos, termos, escrituras ou contratos (Art.45 da Lei nº 4.144/72).

Art.379 - Não haverá a aplicação de multa quando o erro ou omissão que a justifique tenha sido praticado pelo Fisco, sem que para tanto tenha havido culpabilidade do contribuinte (Art. 46 da Lei nº 4.144/72).

Parágrafo Único - O Secretário de Finanças poderá eximir o contribuinte da multa decorrente do inadimplemento da obrigação principal ou acessória, em caso de atraso na entrega do "carnet" ou da guia de recolhimento do tributo (Art. 7O da Lei nº 8.234, de 29.12.98).

Art.380 - As multas cominadas neste Capítulo não excluem a correção monetária do crédito tributário devidamente constituído, e poderão ser impostas cumulativamente, se diversas forem as infrações (Art.47 da Lei 4.144/72).

Art.381 - As multas, salvo as do Art. 372, inciso I, serão aplicadas pelo Fisco, de ofício, na ocasião em que for constatada a ocorrência da infração, devendo constar do respectivo auto o seu valor, os dispositivos legais ou desta Consolidação infringidos e os que prevêem as penalidades cominadas.

Art.382 - As reduções de multas a que se referem os parágrafos do Art. 372 poderão ser concedidas na ocasião do pagamento do débito, desde que as requeira o contribuinte, mediante despacho no processo fiscal ou no auto de infração respectivo.

CAPÍTULO III
Juros

Art.383 - Os créditos tributários de qualquer natureza, quando não pagos na data de seu vencimento, serão acrescidos de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente (Art. 13 da Lei nº 8.177/98).

CAPÍTULO IV
Proibição de Transacionar com Repartição Municipal

Art.384 - Os contribuintes que estiverem em débito de tributos e multas, não poderão receber créditos ou quaisquer valores da Prefeitura, nem participar de concorrência ou coleta de preços, celebrar contratos, assinar termos, ou transacionar com a Administração do Município (Art.48 da Lei nº 4.144/72).

Parágrafo Único - Nos casos mencionados neste artigo, deverá a repartição municipal encarregada exigir do interessado a respectiva certidão de quitação com a Fazenda Municipal, que será fornecida de conformidade com o disposto no Art. 414 e seus parágrafos.

CAPÍTULO V
Sujeição a Regime Especial de Fiscalização

Art.385 - O contribuinte que houver cometido infração ao Art. 372, inciso IV, ou reincidir, mais de uma vez, na violação ao Código Tributário do Município, a esta Consolidação, assim como a quaisquer outras disposições fiscais do Município, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização, sem prejuízo das demais penalidades a que estiver sujeito (Art. 50 da Lei nº 4.144/72).

Art.386 - O regime especial de fiscalização será imposto pelo Secretário de Finanças do Município, através de Portaria, mediante exposição fundamentada do Diretor de Tributos, e constará das seguintes medidas, que poderão ser adotadas em conjunto ou isoladamente
( Parágrafo único do Art. 50 da Lei nº 4.144/72):

I - execução, pelo órgão competente, em caráter prioritário, do débito fiscal do contribuinte;
II - fixação de prazo especial e sumário para recolhimento dos tributos devidos;
III - manutenção de fiscal de tributo ou comissão fiscal com o fim de acompanhar as operações tributáveis do contribuinte faltoso, no estabelecimento ou fora dele, a qualquer hora e durante determinado período;
IV - verificação e visto, pelo Fisco, em dias previamente determinados, das guias de pagamento de tributos e demais elementos da escrita e documentos fiscais;
V - cancelamento ou suspensão de todos os favores tributários de que, porventura, goze o contribuinte.

Parágrafo único - Cessados os motivos que ocasionaram a imposição do regime especial de fiscalização, será este imediatamente suspenso.

CAPÍTULO VI
Suspensão e Cancelamento de Isenções e Reduções

Art.387 - A isenção ou redução de tributos municipais será suspensa por um exercício, se o beneficiário cometer infração ao Código Tributário do Município, a esta Consolidação ou a outras leis e regulamentos municipais, e cancelada, no caso de reincidência ( Art.49 da Lei nº 4.144/72).

§1º - Constatada a ocorrência da infração, a autoridade fiscal efetuará a lavratura do competente auto de infração com a imposição da penalidade pertinente, se for o caso, e fará constar a ocorrência do termo de encerramento de verificação fiscal.
§2º- Do auto de infração será o infrator intimado a apresentar defesa, querendo, no prazo de quinze dias, e o processo continuará, ainda que neste prazo seja efetuado o pagamento da multa correspondente.
§3º - Proceder-se-á à instrução fiscal de acordo com o disposto nos Arts. 415 a 430 desta Consolidação.
§ 4º - Após a instrução será o processo concluso ao Secretário de Finanças que, por sua vez, o encaminhará ao Prefeito, a quem competirá decidir acerca da suspensão ou cancelamento do benefício, na forma deste artigo.
§5º - A decisão do Prefeito será proferida no prazo de dez dias e dela será notificado o sujeito passivo.