Atualização Monetária

TÍTULO IV
Atualização Monetária

CAPÍTULO ÚNICO
Disposições Gerais

Art.388 - Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Pública Municipal e suas Autarquias, expressos em cruzados novos, vencidos a partir de janeiro de 1990, quando não pagos até a data de seus vencimentos, serão atualizados monetariamente na forma deste artigo (Art.2º e parágrafos da Lei nº 6.545/89).

§1º - A atualização será procedida mediante a divisão do valor do débito em cruzados novos pelo valor do BTN fiscal no dia do respectivo vencimento e sua multiplicação pelo valor do BTN fiscal do dia do efetivo pagamento.

§2º - Para os débitos vencidos antes de janeiro de 1990, a atualização monetária obedecerá o critério da variação mensal das antigas ORTN's/ OTN's e BTN's, até janeiro de 1990, a partir de quando serão atualizados na forma do parágrafo anterior ( Art. 2º e parágrafos, da Lei nº 6.545/89).

Art. 389 - A - Todos os valores convertidos na forma determinada no Art. 392 - A desta Consolidação serão atualizados no primeiro dia do mês de janeiro de cada exercício orçamentário, tendo como base a variação do Índice de Preços ao Consumidor Ampliado (IPCA), devidamente apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulado nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao da atualização (Art. 2° da Lei n° 8.498 de 18.12.2000).
Art. 389 - B - Observadas as regras de atualização previstas neste capítulo, aplicáveis, até o dia 19 de dezembro de 2000, os tributos, multas e demais valores previstos na legislação municipal, não recolhidos até o seu vencimento, ficam sujeitos, a partir de 20 de dezembro de 2000, à atualização prevista nos termos definidos no Art. 389 - A desta Consolidação (Art. 3° da Lei 8.498 de 18.12.2000).
Art. 389 - C - A partir de 20 de dezembro de 2000, os tributos, multas e demais valores fixados na legislação municipal em Real, serão atualizados nos termos definidos no Art. 389 - A que trata esta Consolidação (Art. 3° da Lei n° 8.498 de 18.12.2000).